segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
sábado, 20 de janeiro de 2018
INTEGRIDADE INTELECTUAL - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA)
A integridade Intelectual, integra um dos pilares da classificação dos direitos da personalidade; ligando- se à criações do intelecto humano. Ex: propriedade intelectual.
A Propriedade intelectual pode ser de direitos autorais ou de direitos industriais.
Imperioso salientar que; integra- se ao rol da propriedade intelectual as marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais.
Trata- se de atividades intelectuais desenvilvidas pela mente humana; por isso estão ligadas aos direitos da personalidade.
Direitos da personalidade da pessoa juridica:
Com fito na redação dada pelo artigo 52 do codigo civil, aduz aplicarem-se os direitos da personalidade à pessoa jurídica, no que couber.
Trata-se o direito da personalidade de inter relação com direitos e garantias fundamentais combinado com a dignidade da pessoa humana.
Tanto o direito da personalidade, como os direitos e garantias fundamentais, visam promover a dignidade da pessoa humana. Daí, surge a inter relação.
Conforme o Enunciado 286 do CJF, os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Entretanto; conforme o artigo 52 do Código Civil, aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. ( caráter elástico) .
Cabe destacar que; pessoa jurídica não tem dignidade da pessoa humana. Logo, pessoa jurídica não é titular de direito da personalidade.
Contudo; o legislador civilista deu caráter elástico aos direitos da personalidade. ( artigo 52 do CC).
Ex: proteção a imagem, a privacidade...
Nessa linha de pensamento, o STJ editou a súmula 227, que prevê, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Ex: hipótese em que a pessoa jurídica é indevidamente negativada no CADIN (cadastro de inadimplentes).
Outrossim; a pessoa jurídica como a pessoa física poderá pleitear dano moral, vez que a pessoa jurídica, neste caso, terá violada a sua imagem e atributo, além de ter violada a sua honra objetiva (reputação).
Fundamento utilizado pelo STJ face a aplicação em favor da proteção ao direito de personalidade da pessoa jurídica em caso de dano moral.
O protesto indevido de títulos de sacados contra a pessoa jurídica tem sido considerado, pela jurisprudência, como lesão ao seu direito e honra objetiva.
A Propriedade intelectual pode ser de direitos autorais ou de direitos industriais.
Imperioso salientar que; integra- se ao rol da propriedade intelectual as marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais.
Trata- se de atividades intelectuais desenvilvidas pela mente humana; por isso estão ligadas aos direitos da personalidade.
Direitos da personalidade da pessoa juridica:
Com fito na redação dada pelo artigo 52 do codigo civil, aduz aplicarem-se os direitos da personalidade à pessoa jurídica, no que couber.
Trata-se o direito da personalidade de inter relação com direitos e garantias fundamentais combinado com a dignidade da pessoa humana.
Tanto o direito da personalidade, como os direitos e garantias fundamentais, visam promover a dignidade da pessoa humana. Daí, surge a inter relação.
Conforme o Enunciado 286 do CJF, os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Entretanto; conforme o artigo 52 do Código Civil, aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. ( caráter elástico) .
Cabe destacar que; pessoa jurídica não tem dignidade da pessoa humana. Logo, pessoa jurídica não é titular de direito da personalidade.
Contudo; o legislador civilista deu caráter elástico aos direitos da personalidade. ( artigo 52 do CC).
Ex: proteção a imagem, a privacidade...
Nessa linha de pensamento, o STJ editou a súmula 227, que prevê, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Ex: hipótese em que a pessoa jurídica é indevidamente negativada no CADIN (cadastro de inadimplentes).
Outrossim; a pessoa jurídica como a pessoa física poderá pleitear dano moral, vez que a pessoa jurídica, neste caso, terá violada a sua imagem e atributo, além de ter violada a sua honra objetiva (reputação).
Fundamento utilizado pelo STJ face a aplicação em favor da proteção ao direito de personalidade da pessoa jurídica em caso de dano moral.
O protesto indevido de títulos de sacados contra a pessoa jurídica tem sido considerado, pela jurisprudência, como lesão ao seu direito e honra objetiva.
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
domingo, 14 de janeiro de 2018
sábado, 13 de janeiro de 2018
DOMICÍLIO
O domicílio é tratado pelo código civil, mas sua importância abrange o direito como um todo. É o domicílio que estabelece o foro eleitoral do eleitor, em diversos casos define a competência jurisdicional...
Conforme o artigo 70 do Código Civil, domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Existe o domicílio da pessoa natural (Pessoal, profissional, aparente/ocasional) e o domicílio da pessoa jurídica (domicílio das pessoas jurídicas de direito público interno e domicílio das pessoas jurídicas de direito privado).
O domicílio pessoal da pessoa natural é o local em que a pessoa estabelece sua residência (objetivo) com ânimo definitivo (subjetivo).
Distinção entre morada, residência e domicílio:
Morada: transitória/efêmera.
Ex: ir a outra cidade a trabalho, ou passar alguns dias.
Residência: exige tempo maior, fixação ao solo maior. A pessoa trabalha em uma cidade, mas possui residência em outra cidade, onde possui, por exemplo, uma casa de praia, cujo local a pessoa frequenta constantemente; passa a maior parte do tempo.
Domicílio: residência onde o cidadão tem ânimo/ intenção de permanecer.
Conforme o art. 71 do CC, é possível que a pessoa tenha pluralidade de domicílio. Entretanto; se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se- a domicílio seu qualquer delas.
O domicílio profissional da pessoa natural é o local onde o cidadão desenvolve suas atividades profissionais.
Conforme o Parágrafo único do artigo 72 do CC; se a pessoa natural exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Trata- se o referido artigo de pluralidade de domicílios profissionais.
O domicílio aparente/ocasional da pessoa natural é dado as pessoas que não são domiciliadas em lugar algum.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no artigo 73 do CC. Vejamos:
"considerar-se- a domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
Cabe destacar que; as casas judiciais nacionais, objetivando a proteção da personalidade, ampliam o conceito de domicílio a ideia de sua inviolabilidade.
Domicílio da pessoa jurídica:
O artigo 75 do CC, trata tanto ao que tange o domicílio da pessoa jurídica interna de direito público, como da pessoa jurídica de direito privado. Vejamos:
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I- da União, o Distrito Federal;
II- Dos Estados e Territórios, nas respectivas capitais;
III- Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV- Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial ( autarquias, sociedades) no seu estatuto ou atos constitutivos.
Nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 75 do CC, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado o domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica tiver sede no estrangeiro, seu domicílio será onde ela tiver estabelecimento no Brasil.
Classificação de domicílio realizada pela doutrina (há variáveis).
O domicílio pode ser voluntário/ convencional (geral ou eleição/ especial), podendo ser ainda domicílio legal/ cogente ou necessário.
Domicílio voluntário geral:
A pessoa física ou jurídica pode eleger seu domicílio. O domicílio em regra geral decorre de um ato de vontade. (Daí o motivo de o domicílio ser dinâmico).
Domicílio voluntário especial/de eleição:
Trata- se do domicílio previsto no contrato (artigo 78 do CC), também denominado foro de eleição; serve para discutir os assuntos referentes ao contrato.
Saliente- se que; nem todo contrato permite foro de eleição. Há situações em que, por forma congênita, o próprio legislador define o fôro. Ex: CDC, artigos 51 e 101.
Conforme o artigo 101 do CC, O consumidor tem foro privilegiado. A ação será proposta no lugar de seu domicílio. Caso haja previsão de foro no contrato, no termos do art. 51, essa cláusula será nula/ leonina/ abusiva.
Também pode-se utilizar o artigo 424 do CC. É nula a renúncia do foro privilegiado no contrato de adesão antecipadamente.
Cabe registrar que; a regra geral é no sentido de que seja permitido determinar o foro de eleição. Entretanto; há exceções, como no caso do CDC; aqueles que trazem previsão legal de foro privilegiado.
Domicílio legal/ cogente/ necessário:
Neste caso não se escolhe o domicílio, a própria Lei impõe o domicílio. Hipóteses do artigo 76 CC.
Nos termos do artigo 76 do CC; Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, ou marítimo e o preso.
O Parágrafo único do artigo 76 do CC, prevê que; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Conforme o artigo 77 do CC; o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde ou teve.
Conforme o artigo 70 do Código Civil, domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Existe o domicílio da pessoa natural (Pessoal, profissional, aparente/ocasional) e o domicílio da pessoa jurídica (domicílio das pessoas jurídicas de direito público interno e domicílio das pessoas jurídicas de direito privado).
O domicílio pessoal da pessoa natural é o local em que a pessoa estabelece sua residência (objetivo) com ânimo definitivo (subjetivo).
Distinção entre morada, residência e domicílio:
Morada: transitória/efêmera.
Ex: ir a outra cidade a trabalho, ou passar alguns dias.
Residência: exige tempo maior, fixação ao solo maior. A pessoa trabalha em uma cidade, mas possui residência em outra cidade, onde possui, por exemplo, uma casa de praia, cujo local a pessoa frequenta constantemente; passa a maior parte do tempo.
Domicílio: residência onde o cidadão tem ânimo/ intenção de permanecer.
Conforme o art. 71 do CC, é possível que a pessoa tenha pluralidade de domicílio. Entretanto; se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se- a domicílio seu qualquer delas.
O domicílio profissional da pessoa natural é o local onde o cidadão desenvolve suas atividades profissionais.
Conforme o Parágrafo único do artigo 72 do CC; se a pessoa natural exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Trata- se o referido artigo de pluralidade de domicílios profissionais.
O domicílio aparente/ocasional da pessoa natural é dado as pessoas que não são domiciliadas em lugar algum.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no artigo 73 do CC. Vejamos:
"considerar-se- a domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
Cabe destacar que; as casas judiciais nacionais, objetivando a proteção da personalidade, ampliam o conceito de domicílio a ideia de sua inviolabilidade.
Domicílio da pessoa jurídica:
O artigo 75 do CC, trata tanto ao que tange o domicílio da pessoa jurídica interna de direito público, como da pessoa jurídica de direito privado. Vejamos:
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I- da União, o Distrito Federal;
II- Dos Estados e Territórios, nas respectivas capitais;
III- Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV- Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial ( autarquias, sociedades) no seu estatuto ou atos constitutivos.
Nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 75 do CC, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado o domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica tiver sede no estrangeiro, seu domicílio será onde ela tiver estabelecimento no Brasil.
Classificação de domicílio realizada pela doutrina (há variáveis).
O domicílio pode ser voluntário/ convencional (geral ou eleição/ especial), podendo ser ainda domicílio legal/ cogente ou necessário.
Domicílio voluntário geral:
A pessoa física ou jurídica pode eleger seu domicílio. O domicílio em regra geral decorre de um ato de vontade. (Daí o motivo de o domicílio ser dinâmico).
Domicílio voluntário especial/de eleição:
Trata- se do domicílio previsto no contrato (artigo 78 do CC), também denominado foro de eleição; serve para discutir os assuntos referentes ao contrato.
Saliente- se que; nem todo contrato permite foro de eleição. Há situações em que, por forma congênita, o próprio legislador define o fôro. Ex: CDC, artigos 51 e 101.
Conforme o artigo 101 do CC, O consumidor tem foro privilegiado. A ação será proposta no lugar de seu domicílio. Caso haja previsão de foro no contrato, no termos do art. 51, essa cláusula será nula/ leonina/ abusiva.
Também pode-se utilizar o artigo 424 do CC. É nula a renúncia do foro privilegiado no contrato de adesão antecipadamente.
Cabe registrar que; a regra geral é no sentido de que seja permitido determinar o foro de eleição. Entretanto; há exceções, como no caso do CDC; aqueles que trazem previsão legal de foro privilegiado.
Domicílio legal/ cogente/ necessário:
Neste caso não se escolhe o domicílio, a própria Lei impõe o domicílio. Hipóteses do artigo 76 CC.
Nos termos do artigo 76 do CC; Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, ou marítimo e o preso.
O Parágrafo único do artigo 76 do CC, prevê que; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Conforme o artigo 77 do CC; o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde ou teve.
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
PRIVACIDADE / HONRA / NOME - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da privacidade, honra e nome, assim como o direito de imagem, classificam- se como direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral. Vejamos:
Privacidade:
Os direitos da privacidade estão previstos pelo art. 5°, XII da CF/ 88 e art. 21 CCB.
Cabe destacar que; privacidade são aqueles aspectos mais íntimos de cada cidadão. Ex: time de torcida, religião...
Conforme o art. 21 do CC, a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Entretanto; em alguns casos poderá haver a quebra de privacidade. Geralmente ocorre na esfera penal, ex: quebra de sigilo bancário...
Honra:
Não há artigo expresso no Código Civil que trate do assunto. Honra, entretanto; nada mais é que a reputação do indivíduo.
Conforme a doutrina, a honra pode ser dividida em dois aspectos:
I- honra objetiva: reputação social;
II- honra subjetiva: reputação individual.
Ressalte- se que; honra subjetiva é o que a pessoa pensa sobre si própria.
De outra sorte, a honra objetiva, refere- se ao pensamento que a sociedade possui sobre determinado indivíduo.
Nome (arts. 16 a 19 do CC):
O nome é a regra, composto pelo prenome e sobrenome.
O artigo 16 diz que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
É possível que o nome ainda seja composto.
Cabe destacar que; toda liberdade em direito é assistida, tem limites. Existem dois limites importantes que devem ser observados.
O primeiro está previsto no art. 55 da Lei de Registros Públicos,
(Lei 6015/73).
O nome não poderá expôr o cidadão ao desprezo público; lembrando que o objetivo do nome é promover a personalidade.
Caso os pais queiram registrar a criança com nome degradante, o oficial do registro deverá iniciar o denominado PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Ou seja; suscitará a dúvida ao juiz, que intimará as partes à participarem de uma audiência, onde o magistrado após ouvir e orientar os genitores, poderá proibir o registro do nome objeto da dúvida.
O segundo limite está previsto pelo art. 13 da CF/88. O artigo em comento, impõe que, o nome haverá de ser dado em língua portuguesa. Aliás; o artigo 13, diz que documentos públicos devem ser em português.
Elementos essenciais do nome (art
16):
Prenome e sobrenome/ patronímico/apelido de família
Prenome: Suelen
Sobrenome: Pereira
O nome nada mais é que a etiqueta social da pessoa.
Elemento acessório/ secundário/ acidental/ homonímia
Homonímia são nomes iguais.
Agnomes: Júnior, primeiro, filho, neto... São partículas utilizadas para evitar homonímia.
Por ser o Brasil um país muito extenso, torna- se difícil evitar a homonímia, portanto; tenta-se evitar homonímia na mesma família.
Já os agnomes, nem sempre serão vistos. Servem apenas para evitar a homonímia na mesma família. Por isso, são chamados de elemento acessório, secundário, acidental.
Regras para a escolha do nome:
1°) Conforme o artigo 17 do CC, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (responsabilidade civil objetiva).
2°) O artigo 18, combinado com o artigo 20, ambos do Código Civil e Súmula 403 do STJ, fazem previsão de que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização sempre. Ressalta- se que; o artigo 18 será aplicado mesmo em hipóteses de pessoas públicas.
Cabe mencionar que, o dano, na hipótese do art. 18 é sempre presumido, ou seja; IN RE IPSA. Significa que, decorrerá da própria conduta.
Pouco importa se a propaganda é positiva ou negativa; a divulgação em si, sempre, gera indenização.
Conforme o artigo 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Trata- se o pseudônimo de apelido que, conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, poderá ser acrescentado ao nome.
Saliente- se que; o nome, prenome e sobrenome, como regra geral, é imutável. Entretanto; trata- se de imutabilidade relativa.
Contudo; há exceções que possibilitam a mudança de nome. É o que ocorre nas hipóteses de casamento (art. 1365 do CC). Lembrando que, aplica- se ainda o referido artigo em casos de união estável.
Outra exceção é a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, podendo- se retirar o nome do cônjuge se desejar.
Também é possível a mudança até um ano após a maioridade civil. conforme o artigo 56 da lei de registros públicos.
Outra possibilidade refere- se a participação do programa de proteção a testemunha, artigos 58 e 59 da Lei de Registros Públicos.
Há possibilidade em casos de adoção; conforme a idade da criança, permite-se a alteração até mesmo do prenome.
Permite- se ainda, em casos de aquisição de nacionalidade brasileira. Há casos em que o nome é impronunciável em Português.
A jurisprudência do STJ também prevê possibilidades para a alteração do nome, nas hipóteses de cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Os requisitos estão previstos pelo Conselho Nacional de Medicina. Ex: ter 21 anos, saber se é viável a realização da cirurgia...
Após a cirurgia, haverá alteração do nome no registro civil. Altera-se tanto o nome como o gênero. Não haverá averbação, ou seja nenhum tipo de anotação.
Outra possibilidade refere- sr a homonímia depreciativa. Ex: ter o mesmo nome de Fernandinho Beira mar ( entendimento da doutrina e jurisprudência).
Por fim; cabe a retirada do nome ou sobrenome do viúvo (doutrina e jurisprudência).
Privacidade:
Os direitos da privacidade estão previstos pelo art. 5°, XII da CF/ 88 e art. 21 CCB.
Cabe destacar que; privacidade são aqueles aspectos mais íntimos de cada cidadão. Ex: time de torcida, religião...
Conforme o art. 21 do CC, a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Entretanto; em alguns casos poderá haver a quebra de privacidade. Geralmente ocorre na esfera penal, ex: quebra de sigilo bancário...
Honra:
Não há artigo expresso no Código Civil que trate do assunto. Honra, entretanto; nada mais é que a reputação do indivíduo.
Conforme a doutrina, a honra pode ser dividida em dois aspectos:
I- honra objetiva: reputação social;
II- honra subjetiva: reputação individual.
Ressalte- se que; honra subjetiva é o que a pessoa pensa sobre si própria.
De outra sorte, a honra objetiva, refere- se ao pensamento que a sociedade possui sobre determinado indivíduo.
Nome (arts. 16 a 19 do CC):
O nome é a regra, composto pelo prenome e sobrenome.
O artigo 16 diz que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
É possível que o nome ainda seja composto.
Cabe destacar que; toda liberdade em direito é assistida, tem limites. Existem dois limites importantes que devem ser observados.
O primeiro está previsto no art. 55 da Lei de Registros Públicos,
(Lei 6015/73).
O nome não poderá expôr o cidadão ao desprezo público; lembrando que o objetivo do nome é promover a personalidade.
Caso os pais queiram registrar a criança com nome degradante, o oficial do registro deverá iniciar o denominado PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Ou seja; suscitará a dúvida ao juiz, que intimará as partes à participarem de uma audiência, onde o magistrado após ouvir e orientar os genitores, poderá proibir o registro do nome objeto da dúvida.
O segundo limite está previsto pelo art. 13 da CF/88. O artigo em comento, impõe que, o nome haverá de ser dado em língua portuguesa. Aliás; o artigo 13, diz que documentos públicos devem ser em português.
Elementos essenciais do nome (art
16):
Prenome e sobrenome/ patronímico/apelido de família
Prenome: Suelen
Sobrenome: Pereira
O nome nada mais é que a etiqueta social da pessoa.
Elemento acessório/ secundário/ acidental/ homonímia
Homonímia são nomes iguais.
Agnomes: Júnior, primeiro, filho, neto... São partículas utilizadas para evitar homonímia.
Por ser o Brasil um país muito extenso, torna- se difícil evitar a homonímia, portanto; tenta-se evitar homonímia na mesma família.
Já os agnomes, nem sempre serão vistos. Servem apenas para evitar a homonímia na mesma família. Por isso, são chamados de elemento acessório, secundário, acidental.
Regras para a escolha do nome:
1°) Conforme o artigo 17 do CC, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (responsabilidade civil objetiva).
2°) O artigo 18, combinado com o artigo 20, ambos do Código Civil e Súmula 403 do STJ, fazem previsão de que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização sempre. Ressalta- se que; o artigo 18 será aplicado mesmo em hipóteses de pessoas públicas.
Cabe mencionar que, o dano, na hipótese do art. 18 é sempre presumido, ou seja; IN RE IPSA. Significa que, decorrerá da própria conduta.
Pouco importa se a propaganda é positiva ou negativa; a divulgação em si, sempre, gera indenização.
Conforme o artigo 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Trata- se o pseudônimo de apelido que, conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, poderá ser acrescentado ao nome.
Saliente- se que; o nome, prenome e sobrenome, como regra geral, é imutável. Entretanto; trata- se de imutabilidade relativa.
Contudo; há exceções que possibilitam a mudança de nome. É o que ocorre nas hipóteses de casamento (art. 1365 do CC). Lembrando que, aplica- se ainda o referido artigo em casos de união estável.
Outra exceção é a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, podendo- se retirar o nome do cônjuge se desejar.
Também é possível a mudança até um ano após a maioridade civil. conforme o artigo 56 da lei de registros públicos.
Outra possibilidade refere- se a participação do programa de proteção a testemunha, artigos 58 e 59 da Lei de Registros Públicos.
Há possibilidade em casos de adoção; conforme a idade da criança, permite-se a alteração até mesmo do prenome.
Permite- se ainda, em casos de aquisição de nacionalidade brasileira. Há casos em que o nome é impronunciável em Português.
A jurisprudência do STJ também prevê possibilidades para a alteração do nome, nas hipóteses de cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Os requisitos estão previstos pelo Conselho Nacional de Medicina. Ex: ter 21 anos, saber se é viável a realização da cirurgia...
Após a cirurgia, haverá alteração do nome no registro civil. Altera-se tanto o nome como o gênero. Não haverá averbação, ou seja nenhum tipo de anotação.
Outra possibilidade refere- sr a homonímia depreciativa. Ex: ter o mesmo nome de Fernandinho Beira mar ( entendimento da doutrina e jurisprudência).
Por fim; cabe a retirada do nome ou sobrenome do viúvo (doutrina e jurisprudência).
VIOLAÇÃO DA IMAGEM - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO
No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de obtenção de autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Outrossim; não aplica- se a primeira parte do artigo 20 do Código Civil em casos de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
Cabe destacar que; a violação da personalidade gera direito de resposta. Em 11 de novembro de 2015, veio a lume a Lei Federal N° 13.188/15, dispondo acerca de direito de resposta ou retificação do ofendido.
Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito proporcional ao agravo.
Dessa maneira, qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social será considerada matéria, independente do meio ou da plataforma de distribuição, comunicação ou publicação.
Cabe mencionar a necessidade de velar pelo princípio da paridade de armas.
Ex: Se a lesão aconteceu em horário nobre, o direito de resposta irá ocorrer no horário nobre. Se a veiculação da matéria durou 1 (um) minuto, igual tempo será o direito de resposta.
Frise- se que; caso alguém faça comentário que desrespeite o usuário do facebook ,por exemplo, em uma foto sua postada em seu perfil, o usuário não terá o direito de resposta contra o facebook
Saliente- se que a norma exclui da definição de matéria os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação. De igual modo, a norma afirma que redação ou retificação espontânea não são capazes de impedir o exercício do direito de resposta, nem prejudicam a ação de reparação por dano.
Vale lembrar que, o lesado pode notificar o facebook para a retirada do conteúdo.
Imperioso salientar que, caso um jornal, por exemplo, divulgue matéria ofensiva a alguém, o ofendido terá um prazo de 60 (sessenta) dias para reclamar.
Diante da lesão, o ofendido terá o prazo decadencial de 60 dias para exercitar o seu pedido de direito de resposta, contados da data da veiculação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O pleito do exercício do direito de resposta será realizado mediante correspondência encaminhada, com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação social, ou inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responde, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Se a matéria for contínua e ininterrupta, o prazo será contado da data em que se iniciou.
Registre- se que, não há necessidade de buscar o escritor, pode-se procurar apenas o dono do canal de comunicação. Porém; ambos respondem pela lesão.
Frise- se que; o direito de resposta poderá ser exercido pelo ofendido, pelo representante legal do ofendido incapaz ou a pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo, mas, antes de decorrido o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.
Em conformidade com o artigo 5° da referida norma, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido; vencido o prazo, o lesado terá o direito de pleitear pela via judicial.
Frise- se que; a competência para reconhecer, processar e decidir este pedido será do juízo do domicílio do ofendido ou, se assim preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
Lembrando que, a demanda possui rito especial e deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
A inicial deverá ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação desatendido, além do texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da petição inicial.
Diante do caráter especial do rito, é vedada a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Também não se admite a prova da verdade (exceção da verdade).
Recebida a petição inicial, o magistrado deverá, em 24 (vinte) horas, citar o responsável pelo veículo de comunicação para que em igual prazo apresente as razões porque não divulgou a resposta ou a retificação. Além disso, terá o canal de comunicação o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, para oferecer a sua resposta a demanda.
Transcorridas às 24 (vinte e quatro) horas da citação, havendo ou não manifestação do réu sobre a questão liminar, o magistrado conhecerá do pedido acaso se convença da verossimilhança da alegação, ou verifique receio de ineficácia do provimento final, fixando, desde logo, as condições e a data para a veiculação da resposta ou retificação, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Ademais; o processo deve ser bem célebre, por isso, tramitará mesmo em ferido forense.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de obtenção de autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Outrossim; não aplica- se a primeira parte do artigo 20 do Código Civil em casos de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
Cabe destacar que; a violação da personalidade gera direito de resposta. Em 11 de novembro de 2015, veio a lume a Lei Federal N° 13.188/15, dispondo acerca de direito de resposta ou retificação do ofendido.
Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito proporcional ao agravo.
Dessa maneira, qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social será considerada matéria, independente do meio ou da plataforma de distribuição, comunicação ou publicação.
Cabe mencionar a necessidade de velar pelo princípio da paridade de armas.
Ex: Se a lesão aconteceu em horário nobre, o direito de resposta irá ocorrer no horário nobre. Se a veiculação da matéria durou 1 (um) minuto, igual tempo será o direito de resposta.
Frise- se que; caso alguém faça comentário que desrespeite o usuário do facebook ,por exemplo, em uma foto sua postada em seu perfil, o usuário não terá o direito de resposta contra o facebook
Saliente- se que a norma exclui da definição de matéria os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação. De igual modo, a norma afirma que redação ou retificação espontânea não são capazes de impedir o exercício do direito de resposta, nem prejudicam a ação de reparação por dano.
Vale lembrar que, o lesado pode notificar o facebook para a retirada do conteúdo.
Imperioso salientar que, caso um jornal, por exemplo, divulgue matéria ofensiva a alguém, o ofendido terá um prazo de 60 (sessenta) dias para reclamar.
Diante da lesão, o ofendido terá o prazo decadencial de 60 dias para exercitar o seu pedido de direito de resposta, contados da data da veiculação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O pleito do exercício do direito de resposta será realizado mediante correspondência encaminhada, com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação social, ou inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responde, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Se a matéria for contínua e ininterrupta, o prazo será contado da data em que se iniciou.
Registre- se que, não há necessidade de buscar o escritor, pode-se procurar apenas o dono do canal de comunicação. Porém; ambos respondem pela lesão.
Frise- se que; o direito de resposta poderá ser exercido pelo ofendido, pelo representante legal do ofendido incapaz ou a pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo, mas, antes de decorrido o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.
Em conformidade com o artigo 5° da referida norma, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido; vencido o prazo, o lesado terá o direito de pleitear pela via judicial.
Frise- se que; a competência para reconhecer, processar e decidir este pedido será do juízo do domicílio do ofendido ou, se assim preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
Lembrando que, a demanda possui rito especial e deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
A inicial deverá ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação desatendido, além do texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da petição inicial.
Diante do caráter especial do rito, é vedada a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Também não se admite a prova da verdade (exceção da verdade).
Recebida a petição inicial, o magistrado deverá, em 24 (vinte) horas, citar o responsável pelo veículo de comunicação para que em igual prazo apresente as razões porque não divulgou a resposta ou a retificação. Além disso, terá o canal de comunicação o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, para oferecer a sua resposta a demanda.
Transcorridas às 24 (vinte e quatro) horas da citação, havendo ou não manifestação do réu sobre a questão liminar, o magistrado conhecerá do pedido acaso se convença da verossimilhança da alegação, ou verifique receio de ineficácia do provimento final, fixando, desde logo, as condições e a data para a veiculação da resposta ou retificação, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Ademais; o processo deve ser bem célebre, por isso, tramitará mesmo em ferido forense.
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
IMAGEM / INTEGRIDADE MORAL - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A imagem, classifica- se como um dos direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral.
Trata- se à imagem de características identificadoras de alguém. Sendo elas:
I- retrato: fotografia;
II- atributo: qualitativo social (ex: pessoa honesta, desonesta);
III- voz: timbre sonoro identificador.
Saliente- se que; o direito a imagem encontra- se previsto no artigo 5°, incisos V e X da CF/88 e
artigo 20 do CC.
Conforme o art. 20; salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atigirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização pode ser expressa ou tácita. Entretanto; excepicionalnente, pode a autorização ser dispensada por força da lei ou da jurisprudência. Ex: quando o preso foge do presídio e a justiça divulga foto do sujeito.
Casos em que a imagem poderá ser divulgada sem autorização:
a) Necessária à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública;
b) Direito à imagem X direito à informação;
c) Direito à imagem em locais públicos;
d) Direito à imagem de pessoas públicas ou que estão com elas, em locais públicos. Em locais privados não da direito à relativização;
e) uso comercial da imagem.
Conforme a parte final do artigo 20, o uso da imagem precisa de autorização, pouco importando se
a propaganda é positiva ou negativa.
Na mesma linha, segue a Súmula 403 do STJ afirmando que; independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
Trata- se a referida Súmula de dano presumido/dano in re ipsa/ dano puro. (dano que decorre da simples conduta).
Com base no artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ, pede-se a tutela especifica mais perdas e danos.
Requisita-se, primeiramente, a paralização da propaganda com aplicação de multa até que a propaganda seja retirada de veiculação, combinado com
Perdas e danos.
Trata- se à imagem de características identificadoras de alguém. Sendo elas:
I- retrato: fotografia;
II- atributo: qualitativo social (ex: pessoa honesta, desonesta);
III- voz: timbre sonoro identificador.
Saliente- se que; o direito a imagem encontra- se previsto no artigo 5°, incisos V e X da CF/88 e
artigo 20 do CC.
Conforme o art. 20; salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atigirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização pode ser expressa ou tácita. Entretanto; excepicionalnente, pode a autorização ser dispensada por força da lei ou da jurisprudência. Ex: quando o preso foge do presídio e a justiça divulga foto do sujeito.
Casos em que a imagem poderá ser divulgada sem autorização:
a) Necessária à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública;
b) Direito à imagem X direito à informação;
c) Direito à imagem em locais públicos;
d) Direito à imagem de pessoas públicas ou que estão com elas, em locais públicos. Em locais privados não da direito à relativização;
e) uso comercial da imagem.
Conforme a parte final do artigo 20, o uso da imagem precisa de autorização, pouco importando se
a propaganda é positiva ou negativa.
Na mesma linha, segue a Súmula 403 do STJ afirmando que; independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
Trata- se a referida Súmula de dano presumido/dano in re ipsa/ dano puro. (dano que decorre da simples conduta).
Com base no artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ, pede-se a tutela especifica mais perdas e danos.
Requisita-se, primeiramente, a paralização da propaganda com aplicação de multa até que a propaganda seja retirada de veiculação, combinado com
Perdas e danos.
INTEGRIDADE FÍSICA - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade claspréviam- se em três pilares. São eles:
I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);
II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);
III- pilar da integridade intelectual.
Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:
Integridade fisica:
Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):
Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)
Requisitos para trasnplante:
I- só se pode transplantar gratuitamente;
II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);
III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.
Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):
É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):
I- gratuidade;
II- ilimitado;
III- não se pode escolher o beneficiário;
IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);
V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).
Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).
Autonomia do paciente (art. 15 do CC):
Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.
Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:
Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.
I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);
II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);
III- pilar da integridade intelectual.
Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:
Integridade fisica:
Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):
Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)
Requisitos para trasnplante:
I- só se pode transplantar gratuitamente;
II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);
III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.
Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):
É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):
I- gratuidade;
II- ilimitado;
III- não se pode escolher o beneficiário;
IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);
V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).
Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).
Autonomia do paciente (art. 15 do CC):
Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.
Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:
Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.
TUTELA
A tutela inerente aos direitos da personalidade, encontra- se regulamentada pelo artigo 12 do Código Civil Brasileiro. Cabe destacar ainda que; o artigo 12 trata de duas espécies de tutela, sendo elas: repressiva/ reparatória e tutela preventiva/ inibitória.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.
quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Direito da personalidade traduz um arcabolso de direitos, cujo objetivo é proteger a personalidade do sujeito. São qualidades essenciais da vida da pessoa, que conferem a ele garantias fundamentais de proteção para que ela tenha o livre regular exercício de sua personalidade jurídica.
É através da personalidade jurídica que a pessoa poderá exercer suas aptidões, ser contratada, contratar, ser proprietária...
Entretanto; não adianta apenas dar personalidade jurídica a pessoa, é preciso ofertar tutela de defesa (proteção) dessa personalidade.
O conceito de direitos da personalidade se concretiza por intermédio de inter relação: direitos e garantias fundamentais com direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana (Art. 5° da CF/88 c/c arts. 12-21 CC).
Ex: são direitos previstos na CF/88 e no Código Civil, como o direito a privacidade. Assim, as duas esferas do direito se interrelacionam para garantir o direito da personalidade.
O artigo 5°, parágrafo 2° da CF/88, trata- se de rol exemplificativo.
Para a maioria doutrinária, os direitos da personalidade previsto no código civil também se submetem ao rol exemplificativo. Vez que, os direitos da personalidade previsto no Código Civil são reflexos infraconstitucionais dos direitos e garantas fundamentais.
O artigo 1°, inciso lll da CF/88, trata- se do grande fundamento interpretativo da Constituição Federal ( busca da dignidade da pessoa humana).
Súmula STJ 364 (bem de família)
Lei 13.185 (Bullyng): Combate a intimidação sistêmica. O obejetivo da legislação é prevenir; prevenir o bulling e promover a personalidade jurídica.
O Enunciado 274 do Conselho da Justiça Federal, entende que, direitos da personalidade são exemplificavos por causa da cláusula geral da dignidade da pessoa humana que são ponderados nos casos concretos.
Direitos da personalidade, então, se conceituam da seguinte forma:
direitos da personalidade como reflexo e garantias fundamentais, atrelados ao rol exemplificativo, cujo objetivo é a promoção da dignidade da pessoa humana.
Características da personalidade (Art. 11 do CC):
O artigo 11 do Código Civil menciona que; com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciaveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Trata- se de características relativas, vez que há exceções.
A doutrina entende que o art. 11 do código foi muito econômico, decidindo alargar as características da personalidade.
Cabe registrar que; quanto ao caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) economicamente previsto no dispositivo, não significa que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária.
Conforme o Enunciado 4 do CJF, quanto ao disposto no art.11, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente (transitória) nem geral ( específica).
Se a limitação for transitória e específica, poderá haver limitação dos direitos da personalidade.
O próprio art. 11 do CC, diz que há exceção quanto a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
No Brasil; é proibido a realização de contrato vitalício para disposição da imagem. Entretanto; o que pode ocorrer é a renovação contratual periódica.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade são absolutos. Entretanto; são absolutos no sentido, apenas, de serem respeitados, vez que esses direitos podem ser relativizados.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade possuem efeito erga onmes (oponibilidade). Significa ser recíproco o dever de respeitar a personalidade uns dos outros.
Os direitos da personalidade são absolutos no sentido erga onmes, ou seja, da mesma forma que devo respeitar a personalidade de outras pessoas, as outras pessoas também devém respeitar a minha personalidade.
Os direitos da personalidade são, ainda, extra patrimoniais. Significa dizer que, os direitos da personalidade não tem um conteúdo econômico imediato.
Possui conteúdo econômico mediato (um pouco mais distante). São monetarizados de acordo com o dano.
Os direitos da personalidade são inatos (jusnaturalistas). Inatos quanto ao que se refere ao sujeito, vez que, não há como separar o sujeito de sua personalidade.
Para muitos, por ser inato, merece uma proteção jusnaturalista (natural). Ou seja; uma proteção que é pré existente ao direito (norma).
Minorias defendem a tese de que os direitos da personalidade são positivados. ( decorrem da lei).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis.
Significa dizer que, caso haja violação a esse direito, nascerá uma pretensão ao lesado de reparação civil.
Cabe registrar que; somente o direito em si não se perde (imprescritível). De outra sorte, a pretensão de requerer a reparação do dano prescreve em três anos, nos termos do art. 206, Parágrafo 3°, inciso V do CC.
Os direitos da personalidade são Vitalício. Significa que os direitos da personalidade irão perdurar toda a vida da pessoa.
Lesados indiretos/ ricochete/ reflexo/oblíqua:
Configura-se quando na tentativa de lesar a personalidade do morto, acaba- se por lesionar a personalidade de alguém que está vivo. (art. 12, parágrafo único do CC).
São lesados indiretos na norma geral:
l- Cônjuge sobrevivente (companheiro);
ll- ascendente (pai, avo);
lll- descente (filho, neto...);
lV- colaterais até o 4° grau ( 2° irmão,
3° sobrinho e tio, e,
4° primo).
Conforme a doutrina e Jurisprudência, interpreta- se por equiparação como cônjuge sobrevivente o companheiro.
Além da regra geral, há regra especial, prevista pelo art. 20, parágrafo único do CC.
Refere -se a lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 4° grau estão excluídos da proteção indireta a imagem.
A legitimação pode ser conjunta ou isolada. Ou seja, pode ser que só o cônjuge reivindique os direitos a imagem, bem como, pode ser o cônjuge e os filhos.
É através da personalidade jurídica que a pessoa poderá exercer suas aptidões, ser contratada, contratar, ser proprietária...
Entretanto; não adianta apenas dar personalidade jurídica a pessoa, é preciso ofertar tutela de defesa (proteção) dessa personalidade.
O conceito de direitos da personalidade se concretiza por intermédio de inter relação: direitos e garantias fundamentais com direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana (Art. 5° da CF/88 c/c arts. 12-21 CC).
Ex: são direitos previstos na CF/88 e no Código Civil, como o direito a privacidade. Assim, as duas esferas do direito se interrelacionam para garantir o direito da personalidade.
O artigo 5°, parágrafo 2° da CF/88, trata- se de rol exemplificativo.
Para a maioria doutrinária, os direitos da personalidade previsto no código civil também se submetem ao rol exemplificativo. Vez que, os direitos da personalidade previsto no Código Civil são reflexos infraconstitucionais dos direitos e garantas fundamentais.
O artigo 1°, inciso lll da CF/88, trata- se do grande fundamento interpretativo da Constituição Federal ( busca da dignidade da pessoa humana).
Súmula STJ 364 (bem de família)
Lei 13.185 (Bullyng): Combate a intimidação sistêmica. O obejetivo da legislação é prevenir; prevenir o bulling e promover a personalidade jurídica.
O Enunciado 274 do Conselho da Justiça Federal, entende que, direitos da personalidade são exemplificavos por causa da cláusula geral da dignidade da pessoa humana que são ponderados nos casos concretos.
Direitos da personalidade, então, se conceituam da seguinte forma:
direitos da personalidade como reflexo e garantias fundamentais, atrelados ao rol exemplificativo, cujo objetivo é a promoção da dignidade da pessoa humana.
Características da personalidade (Art. 11 do CC):
O artigo 11 do Código Civil menciona que; com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciaveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Trata- se de características relativas, vez que há exceções.
A doutrina entende que o art. 11 do código foi muito econômico, decidindo alargar as características da personalidade.
Cabe registrar que; quanto ao caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) economicamente previsto no dispositivo, não significa que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária.
Conforme o Enunciado 4 do CJF, quanto ao disposto no art.11, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente (transitória) nem geral ( específica).
Se a limitação for transitória e específica, poderá haver limitação dos direitos da personalidade.
O próprio art. 11 do CC, diz que há exceção quanto a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
No Brasil; é proibido a realização de contrato vitalício para disposição da imagem. Entretanto; o que pode ocorrer é a renovação contratual periódica.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade são absolutos. Entretanto; são absolutos no sentido, apenas, de serem respeitados, vez que esses direitos podem ser relativizados.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade possuem efeito erga onmes (oponibilidade). Significa ser recíproco o dever de respeitar a personalidade uns dos outros.
Os direitos da personalidade são absolutos no sentido erga onmes, ou seja, da mesma forma que devo respeitar a personalidade de outras pessoas, as outras pessoas também devém respeitar a minha personalidade.
Os direitos da personalidade são, ainda, extra patrimoniais. Significa dizer que, os direitos da personalidade não tem um conteúdo econômico imediato.
Possui conteúdo econômico mediato (um pouco mais distante). São monetarizados de acordo com o dano.
Os direitos da personalidade são inatos (jusnaturalistas). Inatos quanto ao que se refere ao sujeito, vez que, não há como separar o sujeito de sua personalidade.
Para muitos, por ser inato, merece uma proteção jusnaturalista (natural). Ou seja; uma proteção que é pré existente ao direito (norma).
Minorias defendem a tese de que os direitos da personalidade são positivados. ( decorrem da lei).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis.
Significa dizer que, caso haja violação a esse direito, nascerá uma pretensão ao lesado de reparação civil.
Cabe registrar que; somente o direito em si não se perde (imprescritível). De outra sorte, a pretensão de requerer a reparação do dano prescreve em três anos, nos termos do art. 206, Parágrafo 3°, inciso V do CC.
Os direitos da personalidade são Vitalício. Significa que os direitos da personalidade irão perdurar toda a vida da pessoa.
Lesados indiretos/ ricochete/ reflexo/oblíqua:
Configura-se quando na tentativa de lesar a personalidade do morto, acaba- se por lesionar a personalidade de alguém que está vivo. (art. 12, parágrafo único do CC).
São lesados indiretos na norma geral:
l- Cônjuge sobrevivente (companheiro);
ll- ascendente (pai, avo);
lll- descente (filho, neto...);
lV- colaterais até o 4° grau ( 2° irmão,
3° sobrinho e tio, e,
4° primo).
Conforme a doutrina e Jurisprudência, interpreta- se por equiparação como cônjuge sobrevivente o companheiro.
Além da regra geral, há regra especial, prevista pelo art. 20, parágrafo único do CC.
Refere -se a lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 4° grau estão excluídos da proteção indireta a imagem.
A legitimação pode ser conjunta ou isolada. Ou seja, pode ser que só o cônjuge reivindique os direitos a imagem, bem como, pode ser o cônjuge e os filhos.
sábado, 6 de janeiro de 2018
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
PESSOA JURIDICA - CONCEITO E PERSONALIDADE
Conceito:
E a unidade de pessoas naturais ou de patrimonios que visa a obtencao de certas finadades, reconhecidas pela ordem juridica como sujeito de fireitos e obrigacoes.
O enunciado n°53 do CJF preve que toda pessoa juridica deve gerar ganhos sociais, seja pessoas juridicas de direito privado ou direito publico.
Art 45 CC Aquisicao da personalidade juridica se da no momento do registro do ato constitutivo pode ser: estatuto ou contrato social.
Associacoes, partidos politicos e sociedades anonimas possuem estatutos. Ja as demais sociedades possuem contrato social.
Teoria de realidade tecnica: doutrina nao basta soenas funcionar, e preciso que a oessoa juridica se curva a tecnica, e preciso o registro constitutivo.
O registro e ato constitutivo de direito, que gera efeitos ex nunc nao retroativo (dali para frente).
Em alguns casos precisarao de autorizacao antes da constituicao ou aprovacao do poder executivo. ex: instituicao financeira, seguradora, partido politico audencia de autorizacao ou aprovacao gera anulidade da constituicao da pessoa juridica
Art. 17 da CF/88 preve que alem do registro no civil, o partido plitico deve ser registrado no TSE.
Art. 45, paragrafo unico: prazo decadencial de 3 anos para anular a constituicao da pessos juridica de direito privado.
Deve-se ingressar com ACAO ANULATORIA, por existir defeito no ato da constituicao da personalidade juridica.
Principio da separacao/independencia/autonomia:
Desprovido de artigo especifico versando sobre ele no codigo civil, decorre da inteligencia dos artigos 46, v e 1.052, do CC.
A pessoa juridica passa a ter personalidade pripria se tornando independente e autonoma em relacao aos seus componentes a partir da sua constituicao.
Para evitar que pessoa juridica lese os outros os seus contratantes sem responder por seus atos foi criada a Teoria da desconsideracao da personalidade juridica
segunda-feira, 1 de janeiro de 2018
DIREITOS REAIS - PROPRIEDADE
A propriedade, encontra- se inserida taxativamente pelo artigo (art.) 1.225 do Código Civil (CC) de 2002 no rol dos direitos reais. Entretanto; o tema passa a ser abordado de forma específica pelo artigo 1.228 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
sábado, 11 de novembro de 2017
NOVAS REGRAS NA ESFERA TRABALHISTA
A nova legislação trabalhista altera uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo consigo a prevalência do acordado sobre o legislado. Fatores que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
Entre eles, o parcelamento das férias.
A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.
A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
Entre eles, o parcelamento das férias.
A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Ademais; para que haja negociação em outros pontos, deve - se analisar o caso concreto.
A nova lei altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador também poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.
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