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sábado, 1 de julho de 2017

MODELO DE CONTESTAÇÃO



Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 14.ª Vara da 1.ª Subseção Judiciária em Mato Grosso do Sul – Campo Grande.








Autos n.° XXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX
                                     LUCAS SOUZA, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, consoante as razões a seguir delineadas:

1) DO BREVE RELATO:
Em síntese, a Caixa Econômica Federal consigna que firmou contrato, por meio de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, com o requerido, Lucas Souza, transferindo-lhe a posse direta do imóvel mediante o pagamento de uma taxa mensal de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio.
Bem assim, afirma a parte autora que a requerida não teria cumprido com as cláusulas do contrato, uma vez que supostamente não estaria mais morando no imóvel objeto do contrato.
Requereu que fosse devolvido liminarmente o imóvel, sob pena de esbulho possessório.
Antes de fazer uma cognição sumária a respeito do deferimento ou não da medida liminar de reintegração de posse, o douto juízo ordenou a justificação prévia com audiência para o dia 14/06/2016. Na referida audiência não houve a realização de um acordo.
É o breve relato.

2) DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950.


4) DA NÃO OCORRÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL
Conforme documento em anexo (carta ao requerido comunicando a rescisão contratual) emitido pela Imobiliária X, Administradora do imóvel objeto do contrato, o motivo ensejador da rescisão contratual foi a não residência do arrendatário no imóvel. A Administradora quando fez a vistoria no imóvel encontrou lá o senhor José Almeida (não arrendatário).
Compulsando o contrato firmado, o suposto abandono do imóvel por parte do arrendatário gera o descumprimento da cláusula terceira, in verbis:
“Cláusula terceira – Do recebimento e da destinação do imóvel arrendado – O imóvel objeto desse contrato, ora recebido pelos Arrendatários, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos Arrendatários para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (...)”
Para entender e interpretar esta cláusula é necessário esmiuçar qual é o sentido jurídico da palavra residência.
O Código Civil traz apenas o conceito jurídico de domicílio em seu artigo 70, in verbis:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.”

Portanto, o domicílio voluntário, no direito brasileiro, pressupõe dois elementos: a residência que é o elemento objetivo e o animus manendi, elemento subjetivo.
O animus manendi, elemento subjetivo, significa a intenção de permanecer. Essa definição está no artigo 70 quando reza que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Diante dessa definição, toda a doutrina, isso é clássico em todos os manuais, traz aquela diferença entre moradia, residência e domicílio.
A moradia é onde a pessoa se encontra em caráter precário, ou seja, eventualmente, esporadicamente. Exemplo típico de morada é a locação para temporada.
Já a residência pressupõe estabilidade, permanência. Domicílio é a residência mais a intenção de permanecer. Em termos práticos, residência e domicílio quase sempre caminham lado a lado.
Destarte, ainda que o arrendatário não tenha sido encontrado no imóvel arrendado, para que se prove que lá ele não estava residindo é necessário provar que o mesmo não tinha nenhuma relação de permanência, estabilidade com o referido bem.
O arrendatário (réu no presente processo) sempre residiu no imóvel arrendado e sempre honrou com seus compromissos. Os momentos em que não esteve no imóvel foi por motivo de trabalho (conforme documentos em anexo).
O Sr. Lucas Souza (réu no presente processo) é funcionário da empresa Buffet e Eventos com sede em Campo Grande. Trabalha como garçon e precisa viajar periodicamente para realização de seu ofício. Atualmente, por necessidade do serviço, está prestando serviço em outra filial da empresa no Rio de Janeiro (documento anexo). Quando está nesta cidade tem todas suas despesas de estadia pagas pelo empregador. Acostado à peça defensiva estão notas fiscais do hotel 5 Estrelas, localizado na cidade da filial da empresa em que o réu temporariamente presta serviços, onde o requerido fica hospedado.
A prestação de serviços em cidade diversa por períodos curtos não descaracteriza a residência do arrendatário no imóvel. O arrendatário não possui qualquer outro imóvel e quando está fora do imóvel arrendado fica em hotéis, o que demonstra claramente que está em outras cidades de forma passageira, temporária, sem intenção de lá fixar residência.
Mais uma prova de que o autor reside no imóvel arrendado é o fato de que o mesmo declara como sua sede jurídica em todas suas relações jurídicas entabuladas o endereço do imóvel arrendado. Em anexo está a fatura do cartão de crédito do autor que consta como seu endereço o local do imóvel arrendado.
Caso o autor realmente não residisse lá, não faria sentido receber todas suas correspondências nesse endereço.
O fato de a CEF ter encontrado o Sr. José Almeida no imóvel arrendado não descaracteriza a residência do arrendatário. O Sr. José é amigo do réu e cuida do seu imóvel quando este último está viajando a trabalho (em anexo declaração do Sr. José nesse sentido).
Este fato só vem a corroborar a dedicação e os esforços envidados pelo réu para cuidar de seu único imóvel durante o tempo em que está fora.
De acordo com a teoria estática da distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Caberia à CEF provar que o arrendatário teve a intenção de abandonar o imóvel, de lá não mais residir. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu ônus (imperativo vinculado à satisfação de um direito próprio).

5) DA FALTA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA CEF
As decisões de mérito proferidas antes do fim da fase instrutória são feitas sob uma cognição sumária, perfunctória. Para prolatar uma decisão concedendo a liminar, o juiz, diante das provas já acostadas aos autos, tem que se convencer de que a demanda provavelmente terá um julgamento final procedente. Por isso o requisito do fumus boni iuris é necessário para a concessão de uma liminar.
Sucede que no caso em tela não há provas suficientes junto à peça vestibular que possam ser capazes de num juízo prima facie convencer o juízo de que houve realmente o abandono do imóvel por parte do arrendatário. No mínimo surge a dúvida que precisa ser dirimida ao longo da fase instrutória para se perquirir se realmente houve ou não o abandono do imóvel.
O outro requisito necessário para o deferimento de uma liminar é o perigo que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao autor da demanda, periculum in mora. A CEF é proprietária de diversos imóveis e não tem nenhuma necessidade urgente para requerer a posse direta imediata desde já do imóvel em testilha.
Fica claro que o deferimento de uma liminar em favor da CEF gera muitos mais prejuízos ao réu, que perderá sua única residência e não terá mais nenhum lugar fixo para permanecer, do que o indeferimento trará para CEF, que é uma pessoa jurídica, que não fará uso pessoal e direto do imóvel arrendado e pode esperar um juízo sob cognição exauriente ao final do processo.
Caso já haja sido deferida a liminar de reintegração de posse, requer-se sua revogação, pois as provas acostadas na presente peça defensiva são suficientes para convencer o juízo, ou ao menos pairar uma dúvida, de que o arrendatário nunca teve a intenção de abandonar o imóvel e de lá não permanecer.

6) CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer- se:
1)             o deferimento da gratuidade de justiça;
2)             no mérito, seja julgada totalmente improcedente a presente demanda com a condenação da autora nos ônus da sucumbência;
3)             que a CEF seja intimada para continuar a fornecer os boletos do PAR enquanto perdurar a presente, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos.
4)             Caso não deferido o pedido de número 3, seja possibilitado por este juízo a efetivação de depósitos judiciais no valor dos boletos do PAR.

Protesta provar por todos os meios admitidos em direito.


Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2016.


Advogada
                                                                         OAB/MS

MODELO DE ALEGAÇÓES FINAIS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – CAMPO GRANDE.





Processo n.º xxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx


JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, consoante às razões a seguir delineadas:


SÍNTESE DOS FATOS
O autor era beneficiário do lote nº 16 situado no Projeto de  Assentamento Sol Nascente I, no município de Campo Grande – MS, onde residia sozinho. No entanto, em razão de problemas financeiros, o autor se viu obrigado a ausentar- se  temporariamente  do mencionado lote para trabalhar fora.
Ocorre que, na data de 01/04/2016, o autor recebeu notificação do INCRA, no sentido de que não estaria presente no lote quando da realização de vistoria, dando origem ao processo administrativo.
Conforme relatório apresentado pelos fiscais que compareceram, apenas uma vez, no lote do autor, no âmbito de fiscalizar, constante as fls. 84, acompanhado de fotos tiradas do lado de dentro do barraco do assistido, constantes as fls. 16 a 24, no momento, o lote encontrava- se abandonado, referiu-se que os móveis possuem péssimo estado, descreveu que não havia sinais de circulação de pessoas, entre outras descrições, mencionou ainda que:“segundo informações dadas como observadas não há moradores no lote...”
O autor protocolizou a justificativa da sua ausência, não obstante, a Autarquia expediu notificação eliminando-o do programa nacional de reforma agrária, sob o argumento de não estar residindo no referido lote, tampouco explorando sua parcela, sendo o bem destinado ao Sr. Lúcio Pereira, motivando assim a presente demanda.
Em contestação o INCRA sustentou que o Sr. João da Silva nunca exerceu atividades agrárias nem fixou residência no imóvel. Alegou ainda que, em vistoria, teria sido constatado que o lote estava abandonado.
Em audiência de Instrução foram ouvidas as testemunhas do autor. Colhidos os depoimentos, verificou-se que o parceleiro possuía pequena plantação de frutas e legumes no lote além de ser visto com frequência no local. Faz-se oportuno esclarecer ainda, que as testemunhas atestaram que os recursos para construção não estavam sendo viabilizados e que os recursos para aplicação no imóvel não são disponibilizados aos assentados em dinheiro.
 Frise- se que, conforme depoimentos, todos os assentados necessitam trabalhar fora para suprir as despesas.

MÉRITO
Primeiramente, contrariando a alegação do réu de que a senhor  João da Silva não estivera no local explorando-o ou ali residindo, faz-se necessário salientar que o compromisso de cultivar o imóvel, previsto na lei 8.629/93, em seu artigo 21, vem sendo fielmente cumprido, vez que, o autor  ausentava- se apenas temporariamente do lote para angariar dinheiro para garantir a própria subsistência, já que as cestas básicas fornecidas pelo Programa foram adquiridas, poucas vezes  no ano  de 2007 e  uma vez em 2008, como demonstrado no processo administrativo  juntado aos autos pela Autarquia. 
Ademais, conforme depoimentos das testemunhas, o autor era visto rotineiramente em seu lote, não podendo dizer que passar um período curto fora dele se caracterize abandono.
Desta forma, o requerente ocupou sua parcela de terra, nela fixando residência, edificou um barraco para sua habitação, além de explorar o referido solo, lavrando e produzindo alimentos.
Importante salientar que, conforme depoimentos, todos os assentados habitavam em barracos e que os recursos além de não serem disponibilizados em espécie, alguns benefícios foram disponibilizados pouco antes do autor ser eliminado do Programa, não podendo puni- lo pela não aplicação do mesmo.
Ademais, tendo em vista que, o Sr. João da Silva residia sozinho no local e necessitava se afastar temporariamente para angariar recurso financeiro, torna- se relevante o descuido temporário de sua gleba de terra, tornando- se frágil a alegação de abandono do lote.
Ao que se refere a precariedade de sua mobília, não se poderia esperar  que  a mesma estivesse em perfeitas condições, tendo em vista que,  como já dito, o mesmo residia sozinho num barraco, não possuindo boa condição financeira, e deve- se levar em consideração que, o mesmo passou anos habitando  em um barraco na beira de estradas até  ser contemplado mediante sorteio pelo Programa de Reforma Agrária.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas foram suficientes em demonstrar que o mesmo ali mantinha seu domicílio, bem como o cultivo de sua parcela.
Conforme depoimento da testemunha Samanta, assim como ela, não seria possível o autor viver  apenas do trabalho no lote, sendo necessário trabalhar fora. Afirmou ainda que, os assentados não receberam do governo nenhum valor em espécie.
Frise- se que, Samanta, apenas disse não se recordar de visualizar plantações na área, porém, afirmou que o Sr. João da Silva residia no imóvel.
Todavia, é importante lembrar que, parte do recurso para a compra de plantas foi liberada no final de 2011, conforme documento juntado as fls. 82 e 84. Considerando que a testemunha reside no lote em frente e não adentrava no lote do autor, provavelmente seria impossível visualizar plantações, já que as mesmas encontravam- se muito pequenas.
Conforme relato da testemunha Luis, o autor construiu um “barraquinho” como todos os outros assentados. Recorda que o autor realizou plantações e que o via semanalmente no lote.
Conforme o relato da testemunha Simone, afirmou que os assentados não recebem dinheiro e os trâmites para a compra dos materiais são realizados entre o INCRA e as empresas, não sabendo precisar como funciona a tramitação, afirmando apenas que recebem em seus imóveis os materiais que o INCRA “manda entregar”.
Com efeito, é possível concluir que o dever de cumprir com a função social da terra foi efetivamente observado pelo autor.
Com relação ao procedimento administrativo de revogação do título de ocupação conferido ao autor, conforme os documentos acostados à inicial, este se dera totalmente em desconformidade com a legislação aplicável, especialmente as garantias individuais defendidas pela Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que o Decreto 59.428/66, que regula a implantação de núcleos de colonização agrícola, estabelece para a revogação da concessão, o intervalo de 03 (três meses) para quem deixar de cultivar a sua parcela. Conforme se depreende nos depoimentos, o tempo levado pelo autor para retornar ao lote, quando da saída para trabalhar fora, foi inferior ao prazo estipulado. 
Ainda, mesmo tendo o requerido, objetivando regularizar sua situação na referida gleba, apresentado justificativa de sua ausência ao INCRA em tempo hábil, este ente manteve a rescisão do contrato de concessão do lote sem conferir ao autor o direito de defesa.
Neste contexto, convém repisar o que diz o artigo 5.º, inciso LIV da Constituição Pátria, este conclama que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Na mesma linha, o inciso LV, do mesmo artigo, assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifou-se).
Cabe salientar que a relação jurídica entabulada entre o INCRA e a Autora é de natureza jurídica administrativa. Destarte, é aplicável a Lei 9.784/1999, esta que traz as normas gerais de processo administrativo.
Conforme se extrai da redação do artigo 2º, X, do aludido diploma legal “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;” deve ser garantido o mais amplo direito de ciência e defesa nos processos administrativos que possam resultar em sanções e nas situações de litígio.
É indubitável que a perda de uma parcela rural é uma sanção, um verdadeiro ato punitivo. Para a efetivação desse ato é imprescindível a observância do contraditório. Ocorre que o INCRA menoscabou os princípios administrativos.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, alegada na peça contestatória da autarquia, é relativa e não pode prosperar diante de tão flagrante desrespeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Hodiernamente, os atos administrativos não sofrem apenas o denominado controle de legalidade, sofrem, outrossim, o denominado controle de juridicidade, que diz que os atos administrativos devem respeitar não somente as leis, mas também os princípios (mandado de otimização) que tem maior densidade normativa, maior carga axiológica, estando mais próximo do valor.
Vale ressaltar que, embora o ato administrativo tenha presunção relativa de legitimidade, a observância do devido processo legal, além de garantia constitucional, é requisito legitimador do ato administrativo.
No caso concreto em exame, essas garantias fundamentais não foram devidamente respeitadas pelo INCRA, pois, conforme se pode observar diante das provas anexas aos autos, não foi dada a parte autora, em nenhum momento, a oportunidade de se defender e a justificativa por ela apresentada foi ignorada.
Encontram-se ainda, além dos acima citados, outros elementos de prova que autorizam a conclusão de que não houve infração, por parte do autor, ao art. 77 do Decreto 59428/66, que dispõe:Será motivo de rescisão contratual: a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do núcleo; b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, salvo justa causa reconhecida pela Administração...”. (grifou-se)
Nesse contexto, é certo que a ausência da Sr. João da Silva, da parcela de terra que recebeu no Projeto Sol Nascente I, não foi motivada por vontade própria, mas, sim, por razão de força maior advinda de problemas financeiros, já que os recursos fornecidos pelo programa da Reforma Agrária são insuficientes para sobrevivência. Tem-se, portanto, que o afastamento do autor do lote em que fora assentado ocorreu por motivo alheio a sua vontade.
Observa-se que os fatos que levaram o demandante a ausentar-se do lote 16 encontram abrigo nas ressalvas do Decreto em questão, todavia, tendo sua notificação ocorrido quando o contrato já se encontrava rescindido, sua justificação de ausência não foi, sequer, analisada pela Autarquia.
Não é razoável, portanto, pretender afirmar que João da Silva simplesmente descumpriu a obrigação de residir no imóvel e explorá-lo direta e pessoalmente. Ao revés, o que se verificou foi a irresistível necessidade de se afastar momentaneamente da terra por motivo de força maior.
A nosso pensar não pode um cidadão ter o seus direitos de moradia e de sustento tolhidos em razão de algo que não deu causa.
Logo, havendo ocupação da parte autora, que, realizou benfeitorias no terreno, lá se instalando e plantando para a sua subsistência, deve o INCRA anular o ato administrativo que ensejou a rescisão do contrato de concessão.
PEDIDO
Isso posto, requer-se a procedência dos pedidos, nos termos da inicial.
Campo Grande, 01 de janeiro 2017.


Advogada
OAB/MS