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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

PRIVACIDADE / HONRA / NOME - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da privacidade, honra e nome, assim como o direito de imagem, classificam- se como direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral. Vejamos:

Privacidade:

Os direitos da privacidade estão previstos pelo art. 5°, XII da CF/ 88 e art. 21 CCB.
 Cabe destacar que; privacidade são aqueles aspectos mais íntimos de cada cidadão. Ex: time de torcida, religião...
Conforme o art. 21 do CC, a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
 Entretanto; em alguns casos poderá haver a quebra de privacidade. Geralmente ocorre na esfera penal, ex: quebra de sigilo bancário...

 Honra:

Não há artigo expresso no Código Civil que trate do assunto. Honra, entretanto; nada mais é que a reputação do indivíduo.
Conforme a doutrina, a honra pode ser dividida em dois aspectos:

I- honra objetiva: reputação social;

II- honra subjetiva: reputação individual.

Ressalte- se que; honra subjetiva é o que a pessoa pensa sobre si própria.
De outra sorte, a honra objetiva, refere- se ao pensamento que a sociedade possui sobre determinado indivíduo.

Nome (arts. 16 a 19 do CC):

O nome é a regra, composto pelo prenome e sobrenome.

 O artigo 16 diz que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
É possível que o nome ainda seja composto.
Cabe destacar que; toda liberdade em direito é assistida, tem limites. Existem dois limites importantes que devem ser observados.
O primeiro está previsto no art. 55 da Lei de Registros Públicos,
(Lei 6015/73).
O nome não poderá expôr o cidadão ao desprezo público; lembrando que o objetivo do nome é promover a personalidade.
 Caso os pais queiram registrar a criança com nome degradante, o oficial do registro deverá iniciar o denominado PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Ou seja; suscitará a dúvida ao juiz, que intimará as partes à participarem de uma audiência, onde o magistrado após ouvir e orientar os genitores, poderá proibir o registro do nome objeto da dúvida.
O segundo limite está previsto pelo art. 13 da CF/88. O artigo em comento, impõe que, o nome haverá de ser dado em língua portuguesa. Aliás; o artigo 13, diz que documentos públicos devem ser em português.

Elementos essenciais do nome (art
16):

Prenome e sobrenome/ patronímico/apelido de família

Prenome: Suelen
Sobrenome: Pereira

O nome nada mais é que a etiqueta social da pessoa.

Elemento acessório/ secundário/ acidental/ homonímia

Homonímia são nomes iguais.

Agnomes: Júnior, primeiro, filho, neto... São partículas utilizadas para evitar homonímia.

Por ser o Brasil um país muito extenso, torna- se difícil evitar a homonímia, portanto; tenta-se evitar homonímia na mesma família.
Já os agnomes, nem sempre serão vistos. Servem apenas para evitar a homonímia na mesma família. Por isso, são chamados de elemento acessório, secundário, acidental.

Regras para a escolha do nome:

1°) Conforme o artigo 17 do CC, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (responsabilidade civil objetiva).

2°) O artigo 18, combinado com o artigo 20, ambos do Código Civil e Súmula 403 do STJ, fazem previsão de que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização sempre. Ressalta- se que; o artigo 18 será aplicado mesmo em hipóteses de pessoas públicas.
Cabe mencionar que, o dano, na hipótese do art. 18 é sempre presumido, ou seja; IN RE IPSA. Significa que, decorrerá da própria conduta.
Pouco importa se a propaganda  é  positiva ou negativa; a divulgação em si, sempre, gera indenização.
Conforme o artigo 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
 Trata- se o pseudônimo de apelido que, conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, poderá ser acrescentado ao nome.
Saliente- se que; o nome, prenome e sobrenome, como regra geral, é imutável. Entretanto; trata- se de imutabilidade relativa.
Contudo; há exceções que possibilitam a mudança de nome. É o que ocorre nas hipóteses de casamento (art. 1365 do CC). Lembrando que, aplica- se ainda o referido artigo em casos de união estável.
Outra exceção é a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, podendo- se retirar o nome do cônjuge se desejar.
Também é possível a mudança até um ano após a maioridade civil. conforme o artigo 56 da lei de registros públicos.
Outra possibilidade refere- se a participação do programa de proteção a testemunha, artigos 58 e 59 da Lei de Registros Públicos.
Há possibilidade em casos de adoção; conforme a idade da criança, permite-se a alteração até mesmo do prenome.
Permite- se ainda, em casos de aquisição de nacionalidade brasileira. Há casos em que o nome é impronunciável em Português.
A jurisprudência do STJ também prevê possibilidades para a alteração do nome, nas hipóteses de cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Os requisitos estão previstos pelo Conselho Nacional de Medicina. Ex: ter 21 anos, saber se é viável a realização da cirurgia...
Após a cirurgia, haverá alteração do nome no registro civil.  Altera-se tanto o nome como o gênero. Não haverá averbação, ou seja nenhum tipo de anotação.
 Outra possibilidade refere- sr a homonímia depreciativa. Ex: ter o mesmo nome de Fernandinho Beira mar ( entendimento da doutrina e jurisprudência).
Por fim; cabe a retirada do nome ou sobrenome do viúvo (doutrina e jurisprudência).



VIOLAÇÃO DA IMAGEM - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO

No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de obtenção de autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Outrossim; não aplica- se a primeira parte do artigo 20 do Código Civil em casos de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
 Cabe destacar que; a violação da personalidade gera direito de resposta. Em 11 de novembro de 2015, veio a lume a Lei Federal N° 13.188/15, dispondo acerca de direito de resposta ou retificação do ofendido.
Ao ofendido em matéria divulgada,  publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito proporcional  ao agravo.
Dessa maneira, qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social será considerada matéria, independente do meio ou da plataforma de distribuição, comunicação ou publicação.
Cabe mencionar a necessidade de velar pelo princípio da paridade de armas.
Ex: Se a lesão aconteceu em horário nobre, o direito de resposta irá ocorrer no horário nobre. Se a veiculação da matéria durou 1 (um) minuto, igual tempo será o direito de resposta.
 Frise- se que; caso alguém faça comentário que desrespeite o usuário do facebook ,por exemplo, em uma foto sua postada em seu perfil, o usuário não terá o direito de resposta contra o facebook
Saliente- se que a norma exclui da definição de matéria os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação. De igual modo, a norma afirma que redação ou retificação espontânea não são capazes de impedir o exercício do direito de resposta, nem prejudicam a ação de reparação por dano.
Vale lembrar que, o lesado pode notificar o facebook para a retirada do conteúdo.
Imperioso salientar que, caso um jornal, por exemplo, divulgue matéria ofensiva a alguém, o ofendido terá um prazo de 60 (sessenta) dias para reclamar.
Diante da lesão, o ofendido terá o prazo decadencial de 60 dias para exercitar o seu pedido de direito de resposta, contados da data da veiculação,  publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O pleito do exercício do direito de resposta será realizado mediante correspondência encaminhada, com aviso de recebimento diretamente ao veículo  de comunicação social, ou inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responde, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Se a matéria for contínua e ininterrupta, o prazo será contado da data em que se iniciou.
Registre- se que, não há necessidade de buscar o escritor, pode-se procurar apenas o dono do canal de comunicação. Porém; ambos respondem pela lesão.
Frise- se que; o direito de resposta poderá ser exercido pelo ofendido, pelo representante legal do ofendido incapaz ou a pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo, mas, antes de decorrido o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.
Em conformidade com o artigo 5° da referida norma, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido; vencido o prazo, o lesado terá o direito de pleitear pela via judicial.
Frise- se que; a competência para reconhecer, processar e decidir este pedido será do juízo do domicílio do ofendido ou, se assim preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
Lembrando que, a demanda possui rito especial e deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
A inicial deverá ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação desatendido, além do texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da petição inicial.
Diante do caráter especial do rito, é vedada a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Também não se admite a prova da verdade (exceção da verdade).
Recebida a petição inicial, o magistrado deverá, em 24 (vinte) horas, citar o responsável pelo veículo de comunicação para que em igual prazo apresente as razões porque não divulgou a resposta ou a retificação. Além disso, terá o canal de comunicação o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, para oferecer a sua resposta a demanda.
Transcorridas às 24 (vinte e quatro) horas da citação, havendo ou não manifestação do réu sobre a questão liminar, o magistrado conhecerá do pedido acaso se convença da verossimilhança da alegação, ou verifique receio de ineficácia do provimento final, fixando, desde logo, as condições e a data para a veiculação da resposta ou retificação, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Ademais; o processo deve ser bem célebre, por isso, tramitará mesmo em ferido forense.