No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de obtenção de autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Outrossim; não aplica- se a primeira parte do artigo 20 do Código Civil em casos de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
Cabe destacar que; a violação da personalidade gera direito de resposta. Em 11 de novembro de 2015, veio a lume a Lei Federal N° 13.188/15, dispondo acerca de direito de resposta ou retificação do ofendido.
Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito proporcional ao agravo.
Dessa maneira, qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social será considerada matéria, independente do meio ou da plataforma de distribuição, comunicação ou publicação.
Cabe mencionar a necessidade de velar pelo princípio da paridade de armas.
Ex: Se a lesão aconteceu em horário nobre, o direito de resposta irá ocorrer no horário nobre. Se a veiculação da matéria durou 1 (um) minuto, igual tempo será o direito de resposta.
Frise- se que; caso alguém faça comentário que desrespeite o usuário do facebook ,por exemplo, em uma foto sua postada em seu perfil, o usuário não terá o direito de resposta contra o facebook
Saliente- se que a norma exclui da definição de matéria os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação. De igual modo, a norma afirma que redação ou retificação espontânea não são capazes de impedir o exercício do direito de resposta, nem prejudicam a ação de reparação por dano.
Vale lembrar que, o lesado pode notificar o facebook para a retirada do conteúdo.
Imperioso salientar que, caso um jornal, por exemplo, divulgue matéria ofensiva a alguém, o ofendido terá um prazo de 60 (sessenta) dias para reclamar.
Diante da lesão, o ofendido terá o prazo decadencial de 60 dias para exercitar o seu pedido de direito de resposta, contados da data da veiculação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O pleito do exercício do direito de resposta será realizado mediante correspondência encaminhada, com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação social, ou inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responde, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Se a matéria for contínua e ininterrupta, o prazo será contado da data em que se iniciou.
Registre- se que, não há necessidade de buscar o escritor, pode-se procurar apenas o dono do canal de comunicação. Porém; ambos respondem pela lesão.
Frise- se que; o direito de resposta poderá ser exercido pelo ofendido, pelo representante legal do ofendido incapaz ou a pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo, mas, antes de decorrido o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.
Em conformidade com o artigo 5° da referida norma, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido; vencido o prazo, o lesado terá o direito de pleitear pela via judicial.
Frise- se que; a competência para reconhecer, processar e decidir este pedido será do juízo do domicílio do ofendido ou, se assim preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
Lembrando que, a demanda possui rito especial e deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
A inicial deverá ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação desatendido, além do texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da petição inicial.
Diante do caráter especial do rito, é vedada a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Também não se admite a prova da verdade (exceção da verdade).
Recebida a petição inicial, o magistrado deverá, em 24 (vinte) horas, citar o responsável pelo veículo de comunicação para que em igual prazo apresente as razões porque não divulgou a resposta ou a retificação. Além disso, terá o canal de comunicação o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, para oferecer a sua resposta a demanda.
Transcorridas às 24 (vinte e quatro) horas da citação, havendo ou não manifestação do réu sobre a questão liminar, o magistrado conhecerá do pedido acaso se convença da verossimilhança da alegação, ou verifique receio de ineficácia do provimento final, fixando, desde logo, as condições e a data para a veiculação da resposta ou retificação, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Ademais; o processo deve ser bem célebre, por isso, tramitará mesmo em ferido forense.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
O domicílio é tratado pelo código civil, mas sua importância abrange o direito como um todo. É o domicílio que estabelece o foro eleitoral d...
-
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA A Constituição Federal de 1988 estrutura-se com base em três elementos, vejamos: O 1• (p...
-
A Reclamação Trabalhista é a peça mestra na esfera trabalhista, é a petição inicial. Portanto; possui natureza jurídica pela origem da ju...
-
No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos. ...
-
Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, confo...
Nenhum comentário:
Postar um comentário