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quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

PESSOA JURIDICA - CONCEITO E PERSONALIDADE


Conceito:
E a unidade de pessoas naturais ou de patrimonios que visa a obtencao de certas finadades, reconhecidas pela ordem juridica como sujeito de fireitos e obrigacoes.

O enunciado n°53 do CJF preve que toda pessoa juridica deve gerar ganhos sociais, seja pessoas juridicas de direito privado ou direito publico.

Art 45 CC Aquisicao da personalidade juridica se da no momento do registro do ato constitutivo pode ser: estatuto ou contrato social.
Associacoes, partidos politicos e sociedades anonimas possuem estatutos. Ja as demais sociedades possuem contrato social.

Teoria de realidade tecnica: doutrina nao basta soenas funcionar, e preciso que a oessoa juridica se curva a tecnica, e preciso o registro constitutivo.

O registro e ato constitutivo de direito, que gera efeitos ex nunc nao retroativo (dali para frente).
Em alguns casos precisarao de autorizacao antes da constituicao ou aprovacao do poder executivo. ex: instituicao financeira, seguradora, partido politico audencia de autorizacao ou aprovacao gera anulidade da constituicao da pessoa juridica
Art. 17 da CF/88  preve que alem do registro no civil, o partido plitico deve ser registrado no TSE.
Art. 45, paragrafo unico: prazo decadencial de 3 anos para anular a constituicao da pessos juridica de direito privado.
Deve-se ingressar com ACAO ANULATORIA, por existir defeito no ato da constituicao da personalidade juridica.

Principio da separacao/independencia/autonomia:
Desprovido de artigo especifico versando sobre ele no codigo civil, decorre da inteligencia dos artigos 46, v e 1.052, do CC.
A pessoa juridica passa a ter personalidade pripria se tornando independente e autonoma em relacao aos seus componentes a partir da sua constituicao.
Para evitar que pessoa juridica lese os outros os seus contratantes sem responder por seus atos foi criada a Teoria da desconsideracao da personalidade juridica