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sexta-feira, 11 de agosto de 2017

RECONVENÇÃO

Trata- se de contra - ataque do réu contra o autor.
O juiz resolverá as duas lides na mesma sentença. Entretanto; cabe mencionar que a ação reconvencional é autônoma em relação à ação principal.
Conforme o NCPC, a reconvenção pode ser :
I- proposta contra o autor e terceiro, formando um litisconsórcio passivo e;
II- proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, dando origem a um litisconsórcio ativo. Art. 343; parágrafos 3° e 4° do NCPC.
Frise- se que; o terceiro deve ser juridicamente interessado, conforme disciplina o art. 119 - 138 do NCPC.
Para admissão da reconvenção, além dos requisitos comuns a todos os processos é necessário o preenchimento de requisitos específicos do próprio processo re convencional, sendo eles:
I- existência de demanda pendente;
II- inexistência de preclusão do termo de defesa. Conforme o art. 343 do NCPC, a reconvenção deverá ser proposta dentro do prazo da contestação;
III- compatibilidade de ritos;
IV- conexidade da reconvenção com a ação ou com o fundamento da defesa. As ações deverão ter liame jurídico que justifique que a reconvenção siga no mesmo processo;
V- competência do juiz para conhecimento da ação e da reconvenção. O juiz não poderá ser absolutamente incompetente para conhecer da reconvenção. Entretanto; se o magistrado for relativamente incompetente, sua competência será prorrogada, face a conexão entre as demandas.

Obs: a reconvenção será oferecida por intermédio de petição escrita, simultaneamente com a contestação, porém em peças distintas. Contudo; o réu não precisa contestar para reconvir; conforme o art. 343, parágrafo 6°, CPC.

Prazo : 15 dias para o autor - reconvindo contestar.

Obs: não cabe reconvenção da reconvenção, vez que esta é uma forma de defesa exclusiva do réu.

• só há que se falar em julgamento antecipado do mérito caso a ação principal e a reconvenção comportarem tal procedimento.
• a reconvenção é autônoma à ação principal.
• caso a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito, ou havendo desistência da demanda, a reconvenção segue o curso normal até o julgamento de mérito.
Destaque- se ainda que; se o réu - reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.
• conforme a Súmula 258 do STF, é admissível a reconvenção em ações declaratórias; entretanto, é inadmissível no processo executivo. (VI Enta 13).
• em se tratando de procedimentos sumário e sumaríssimo, subsistentes apenas no micros sistema dos juizados especiais, não cabe reconvenção, sendo facultado ao réu formular pedido contraposto em face do autor. Art. 31 da Lei n° 9.099/95.
• também é inadmissível a reconvenção nas ações possessórias (caráter dúplice), por inexistir interesse processual do réu em pedir, através de ação reconvencional, o que se obteria com a simples contestação.

PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE

Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, conforme previsão do art. 342, NCPC.
Não cabe ao réu fazer novas alegações nas fases seguintes do processo, salvo quando:

I- relativas a direito ou fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.