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segunda-feira, 20 de março de 2017

CONTRATO DE TRABALHO E VOLUNTARIADO

 CONTRATO DE TRABALHO

                 Cabe ressaltar que, o tema abordado por esta pesquisa trata sobre o vínculo empregatício no âmbito de instituição religiosa. Assim, torna- se imprescindível a realização de um breve estudo referente ao contrato de trabalho.
  
 Definição
               Conforme previsão do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato individual do trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O ilustre, Sérgio Pinto Martins, leciona que:

“o contrato de trabalho é, por conseguinte, um pacto de atividade, pois não se contrata um resultado”. Continua: “deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação”. Pag.51


          O ilustre doutrinador frisa a existência de um acordo de vontades, onde se caracteriza a autonomia privada das partes.  
               Enfim, contrato de trabalho é o negócio jurídico entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.


 NATUREZA JURÍDICA Sergio Pinto Martins, pag. 51 e Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
                A natureza jurídica do contrato de trabalho se divide entre duas teorias:a teoria contratualista e teoria anticontratualista.

TEORIA CONTRATUALISTA: os juristas que aderem esta corrente, entendem que a relação entre empregado e empregador trata- se de um contrato, uma vez que, para sua formação depende apenas da vontade das partes.

TEORIA ANTICONTRATUALISTA: já, para aqueles que aderem essa teoria acreditam na inexistência da autonomia de vontade na discussão das cláusulas contratuais, uma vez que, a partir do momento em que o empregado passa a trabalhar para o empregador, incorpora- se à empresa.
            Todavia, a teoria que prevalece é a que entende pela natureza contratual do contrato de trabalho. Como bem explica Sérgio Pinto Martins, não deixa de ser um ajuste de vontades entre as partes, pois o empregado e empregador fazem a contratação porque querem e não por obrigação legal.

   
 Características do Contrato de Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag 39
                   O contrato de trabalho é bilateral, oneroso, comutativo, consensual, contrato de adesão, pessoal e de execução continuada.
                   O contrato de trabalho é bilateral, já que, gera direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas na relação empregatícia. É oneroso, uma vez que, a remuneração é requisito imprescindível na relação de emprego. É comutativo, considerando que, as prestações de ambas as partes se apresentam relativa equivalência. É consensual, por ser necessária apenas a anuência das partes, não havendo imposição legal para sua celebração. É de adesão, por haver o aceite do empregado referente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador. É pessoal, uma vez que, o empregado não pode ser substituído sem a anuência do empregador. É de execução continuada, uma vez que, a execução do contrato prolonga- se no tempo.



Requisitos do Contrato de Trabalho

             Os requisitos do contrato de trabalho são: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
  • Continuidade, refere- se a um pacto de trato sucessivo;
  • Subordinação, o empregado é dirigido e subordinado ao empregador;
  • Onerosidade, o empregador paga salário ao empregado pela prestação de serviço;
  • Pessoalidade, o contrato de trabalho é realizado com pessoa certa e determinada;
  • Alteridade, o empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não poderá assumir riscos, pagar pelo prejuízo da instituição.



 Classificação dos Contratos de Trabalho Sérgio Pinto Martins, pag 55, 57 e 58; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag 39, 40 e 41 e Código Civil, artigo104

                 Cabe frisar que, os contratos de trabalho podem ser classificados quanto à forma, à duração, à regulamentação e aos sujeitos da relação de emprego.
Inerente à forma, os contratos de trabalho podem ser realizados de forma tácita ou expressa.
                  Quanto à duração, os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado.
Referente à regulamentação, os contratos de trabalho podem ser comuns ou especiais.
                  Ao que tange aos sujeitos da relação de emprego, existem contratos de trabalho singulares e plúrimos.
            Imperioso argumentar que, para que o contrato de trabalho seja válido é imprescindível respeitar o disposto no artigo 104 do Código Civil, prevê agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.



 Conceito de Empregado CLT, artigo 3º, Sérgio Pinto Martins, pag. 63 e 64. Vicente Paulo, pag 74.

                     Após a realização de um breve estudo referente ao contrato de trabalho, cabe aqui, conceituarmos o empregado e o empregador, para mais adiante entrarmos no mérito da pesquisa científica, onde será tratado se há ou não existência de vínculo empregatício no âmbito de instituição religiosa.
                    Considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º.
                     Insta salientar que, o empregado será apenas pessoa física.
                     Para que se determine a condição de empregado é preciso haver os seguintes requisitos: pessoa física, a não eventualidade na prestação de serviço, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviço.
                    O ilustre professor, Vicente Paulo, acrescenta em sua obra, Direito do Trabalho, a explicação de que a prestação pessoal do serviço é um requisito acrescentado pela doutrina. E argumenta: “essa exigência de que a prestação do serviço seja feita pessoalmente pelo empregado é deduzida a partir da definição e empregador, segundo a qual este admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
                  Como bem explica o ilustre doutrinador, Sérgio Pinto Martins, “empregado é, portanto, a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, pessoalmente, sob subordinação e mediante pagamento de salário”.

 Conceito de Empregador  CLT, art. 2º e §1º do art. 2º. Vicente Paulo, pag. 134 e 135; Sérgio Pinto Martins, pag. 76
                   Considera- se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º
                 A Consolidação das Leis do Trabalho, no § 1º do seu artigo 2º, trata sobre a equiparação ao empregador. Vejamos o que diz o artigo em comento:

“equipara- se a empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.


O professor Vicente Paulo leciona que: 

 “o legislador optou por estabelecer essa dicotomia- empregador e equiparado a empregador- em razão de as pessoas enumeradas no § 1º do artigo 2º da CLT, não poderem ser enquadradas no conceito econômico de empresa”. “entretanto, no intuito de assegurar aos trabalhadores contratados como empregados por essas pessoas a proteção jurídica conferida aos empregados em geral, o legislador, embora reconhecendo  não serem elas empresas, equiparou- as ao empregador, para o fim de aplicação das leis trabalhistas”.


               Cabe destacar que, a pessoalidade, não é requisito imprescindível à característica do empregador, ao contrário do que ocorre para caracterização de empregado.
           Frise- se ainda que, a Consolidação das Leis do Trabalho, impõe como característica à definição de empregador, a assunção de risco do negócio econômico.
                 Como bem menciona o professor Sérgio Pinto Martins: “dirige o empregador a atividade do empregado, pois tem o primeiro poder sobre o segundo, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa”.


Serviço Voluntário

                 O serviço voluntário é regulamentado pela Lei nº9.608/98. Conforme previsão da Lei nº 9.608/98, serviço voluntariado é a atividade não remunerada prestada à pessoa jurídica que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        O contrato de trabalho e o contrato de serviço voluntário se distinguem, principalmente, face a relação de trabalho não onerosa.
Importante mencionar que, com o advento a lei do voluntariado surgiu também  um novo tipo de contrato.
         Frise- se que, para que exista contrato de trabalho não há necessidade de formalidade.  “O que ordena a relação de trabalho no contrato de trabalho é como ela ocorre”.
                 Outrossim, o contrato de trabalho é denominado como “contrato de realidade”.
           Com o surgimento da Lei nº 9.608/98, passou a existir uma nova espécie de contrato, contrato este que deve ser formalizado. Agora, o contrato de serviço, ao contrário do contrato de serviço previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, não é taxado como de realidade e, sim de contrato de adesão.


Contrato de Adesão

                  Contrato de adesão é aquele em que uma das partes determina todos os termos do contrato e a outra apenas adere. Frisando que, caso a parte não aceite os termos contratuais o referido contrato de adesão não se efetua.
Contrato de adesão é o contrato escrito que traz previsão expressa quanto ao objetivo e as condições de realização do trabalho, documento que comprova o vínculo empregatício entre as partes.
               “O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego”.



Requisitos do Voluntariado

a)    O voluntário seja pessoa física;
b)    O trabalho não seja remunerado, não haja contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado;
c)    O serviço seja prestado à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
d)    Haja termo escrito de adesão, dele devendo constar o objetivo e as condições do trabalho a ser prestado.

Beneficiário do Serviço Voluntário

                Beneficiário do serviço voluntário pode ser qualquer entidade da administração pública direta ou indireta, bem como instituições privadas sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


Direitos e Deveres do Voluntário

                    Quanto aos direitos do voluntário, a Lei 9.608/98 faz previsão em seu artigo 3º.
Vejamos:

                Art. 3º - O prestador de serviço voluntariado poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Quem melhor discorre sobre o artigo 3º da Lei do Voluntariado é o Pastor Edvandro Machado Cavalcante, em sua publicação: Ação social – Lei do Voluntariado, disponível no site: http//1re.metodista.org.br/conteúdo.xhtml?c=358.
Vejamos:

“Quando a Lei diz “poderá” fala também da obrigação da instituição em fazê- lo”.
“Contudo, essa obrigação se limita ao que a instituição autorizar. Essa autorização poderá ser prévia ou posterior. Mas o melhor é que seja prévia. É isso que podemos concluir do Parágrafo Único do art. Da Lei 9608/98, quando diz”:
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
“No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto, dar margem a reclamações trabalhistas”. Conclui: “neste sentido, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas sejam documentadas em relatório detalhado”.


                    Quanto ao direito de obter prestação de contas, “[...] não está previsto em lei, mas decorre obviamente da execução do termo de voluntário: o direito de ter informação sobre atividades da outra parte”.

                    Quanto a responsabilidade do voluntariado:
              “tudo o que for confiado ao voluntario e por ele aceito será de sua obrigação. Assim, o voluntário responde pelos danos que causar em sua ação ou omissão voluntária”.
                  Frise- se que, o artigo regulamentador desse princípio é o artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
          Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando ainda por força do Artigo 927 do Código Civil, obrigado a reparar o dano.
                Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.
                Portanto, conclui- se que, inegavelmente o que difere o contrato de trabalho do contrato de serviço voluntário é justamente a onerosidade; ressaltando que, quando há o contrato de trabalho, o prestador de serviço recebe uma contraprestação pelo trabalho realizado. Já no caso do voluntariado, o prestador de serviço realiza suas atividades de forma gratuita, não havendo que se falar em vínculo de emprego ao contrário do que ocorre no contrato de trabalho previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                           



Conceito, Natureza Jurídica e Definições de Direito do Trabalho







DIREITO DO TRABALHO

           Primordial se faz conceituarmos o direito do trabalho, definindo com antecedência o direito em si mesmo.



Direito
          Cabe destacar que, não há unanimidade quanto a classificação do Direito Positivo. Há corrente que entende pela inexistência de divisões; outra corrente compreende o direito por uma divisão entre direito público e direito privado; outros entendem por uma divisão tríplice: direito público, direito privado e direito social.
          Vejamos a linha de pensamento do ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento:


o direito é o resultado da pressão de fatos sociais que, tencionados sob valores, resultam em normas jurídicas. É o que aconteceu com o direito do trabalho, também. O seu desenvolvimento sempre se ordenou a uma relação jurídica entre particulares. Os fatos econômicos- trabalhistas que se seguiram à Revolução Industrial, com a formação de um aglomerado de trabalho em torno da máquina a vapor, então descoberta, constituem, sem dúvida, a base sobre a qual nossa disciplina foi construída”. Pag 62, Amauri Mascaro Nascimento




          O Direito apresenta- se como pleno de sentido, de significação, como expressão de uma estrutura de fins e de meios congruentes, como intencionalidade. O direito é um instrumento de realização da paz e da ordem social, mas, também, destina- se a cumprir outras finalidades, entre as quais o bem individual e o progresso da humanidade.
     Trata- se o direito de uma “ciência cultural”. Pag 61, Amauri Mascaro Nascimento



Conceito de Direito do Trabalho


          O Direito do Trabalho não é exclusiva decorrência dos fatos sociais nem produto único da elaboração do Estado, e a sua realidade é mais ampla, traduzindo tentativas de conciliação entre cooperação social, liberdade individual e intervenção do Estado. Suas normas não são estáticas, mas dinâmicas. Desenvolvem- se em um processo em que se correlacionam os fatos da vida social, os valores que presidem a evolução das ideias, em uma perspectiva de mútua exigência a qual dá origem à formação de estruturas normativas que sintetizam as tensões desse correlacionamento, concretizadora de uma realidade não unidimensional. Amauri Mascaro Nascimento, 65
          Sérgio Pinto Martins, conceitua o Direito do Trabalho como conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. Pag. 17, Sergio Pinto Martins


 Natureza Jurídica de Direito do Trabalho

         Há divergências doutrinaria quanto a natureza do direito do trabalho. Alguns doutrinadores o classificam como Direito Público, outros como Direito Privado; há ainda os que entendem tratar- se do Direito Social, Direito Misto e os que entendem pelo Direito Unitário.
                  O juristas que entendem o Direito do Trabalho como ramo do Direito público, assim o entendem por haver nesse ramo especializado do Direito, normas de natureza administrativa e por serem os direitos trabalhistas irrenunciáveis. Existem doutrinadores que, ainda entendem que a empresa é uma instituição, tratando as relações entre empresas e empregados de natureza pública.
                Os doutrinadores que entendem tratar- se de um ramo privado, assim entendem, por serem ambos os envolvidos na relação de trabalho sujeitos particulares. Consideram ainda que, a maioria das regras do Direito do Trabalho que regulam o contrato de trabalho são natureza privada.
           Aos olhos do ilustre Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é ramo do direito privado, uma vez que este ramo do direito regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho no setor privado.
               Vejamos: pag 83, Amauri Mascaro Nascimento
           “são corretos os argumentos que fundamentam essa conclusão nas suas origens , encontradas nas relações de direito privado na sociedade industrial, que se estabeleciam entre os assalariados e os industriais, tanto que a primeira figura utilizada para dar forma a essas relações jurídicas foi a locação de serviços do Código Civil, da qual surgiu o contrato individual do trabalho, tendo como sujeitos dois particulares: o empregado e o empregador”.
a liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na organização sindical mostram, também, a sua natureza de direito privado, uma vez que se fosse compreendido como público os seus efeitos seriam limitativos do movimento sindical, como no corporativismo”.



        “há algumas normas de direito do trabalho que são administrativas, como as de fiscalização trabalhista e do Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, não atraem o direito do trabalho para o direito administrativo porque não são principais, mas secundárias e instrumentais, justificando- se, unicamente, em função da existência das relações de trabalho, sem as quais não teriam utilidade”.
         “quanto ao setor público, as relações jurídicas entre o agente e público civil e a Administração Pública pertencem ao direito administrativo e não ao direito do trabalho, por meio de leis próprias de natureza estatutária”.
               Quanto a natureza jurídica do Direito do Trabalho, o entendimento do ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, corrobora com a linha de pensamento do brilhante doutrinador, Sérgio Pinto Martins, que entendo o Direito do Trabalho pertencer ao ramo do Direito Privado; senão vejamos:



penso que o Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito privado”. ”Não nego a existência de normas de Direito público e privado no âmbito do Direito do Trabalho, mas estas não chegam a se constituir num “tertium genus”, nem há a criação de um Direito Unitário ou misto”. “Há, sim, uma preponderância de regras de Direito privado, como se verifica no contrato de trabalho, ante as regras de Direito público, o que também se observa no Direito Civil, que nem por isso deixam de ser parte do ramo do Direito privado”. “As regras de direito coletivo do trabalho, que tratam das convenções e dos acordos coletivos, têm natureza privada e não pública”. Pag. 26, Sérgio Pinto Martins






          Para a corrente que entende tratar- se o Direito do Trabalho de Direito Social, acreditam que não seriam público nem privado e sim um “tertium genus”. Assim o consideram por cuidar o Direito do Trabalho dos interesses do empregado, que é a parte mais frágil na relação de emprego.
               Para Alfredo Montoya Melgar, existem no Direito do Trabalho, tanto relações públicas como relações privadas, concluindo assim, pela natureza mista. ( Derecho del Trabajo, Madri, Tecnos, 1978, p. 42).
              Ao que se refere ao Direito Unitário, para Evaristo Filho, em razão da fusão de Direito Público e Privado existe “um todo orgânico, possuindo uma substancia nova, criando- se uma nova combinação de elementos que formam um todo totalmente diferente, que não seria produto de uma simples mistura”, e, sim, o Direito Unitário. (Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo,LTr, 1991, p. 111).


Definições do Direito do Trabalho


              Para dar continuidade a pesquisa é imprescindível após conceituarmos o direito do trabalho, destacar suas definições, sendo elas de caráter subjetivistas, objetivistas e mistas, senão vejamos:



Definições Subjetivistas


             São as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. Para alguns, essas pessoas são todos os trabalhadores. É a posição ampla. Para outros, nem todos os trabalhadores são abrangidos pelo direito do trabalho, mas apenas os trabalhadores denominados empregados.



Definições Objetivistas


             São as definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. Também há divergências, porque, para alguns, o direito do trabalho disciplina todas as relações de trabalho, enquanto, para outros, recai apenas sobre o trabalho subordinado e não sobre o trabalho autônomo ou outras atividades prestadas continuamente pela pessoa física.



Definições Mistas



          Definições mistas, subjetivistas e objetivistas, referem- se tanto às pessoas como à matéria do direito do trabalho, como é melhor. Amauri Mascaro Nascimento, PAG 60
           Para Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é definido como “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”. Amauri Mascaro Nascimento, PAG 60