I- quando o réu deixa transcorrer in albis o prazo para contestação;
II- contesta intempestivamente;
III- apresenta contestação meramente formal, sem impugnar especificadamente os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser:
I- total ou parcial: há revelia parcial quando o réu contesta, apenas, algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor em sua petição inicial, deixando os demais sem impugnação específica.
II- formal: quando o réu não contesta o pedido, ou quando o faz intempestivamente.
III-substancial: quando o réu, embora apresente contestação, não há conteúdo de contestação, isto é, quando a peça é contestação apenas no nome, mas não no seu conteúdo intrínseco.
Efeitos da revelia:
I- presunção da veracidade (relativa) dos fatos afirmados pelo autor na inicial = ficta confessio.
II- desnecessidade de intimação do revel para os atos subsequentes do processo, conforme previsão do art. 346, CPC.
Obs: Considera se intimado o revel a partir da publicação de cada ato decisório no diário oficial.
Não há que se falar em ficta confessional / presunção de veracidade quando:
I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II- versar o litígio sobre direitos indisponíveis;
III- a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;
V- tratando- se de revel citado por edital ou com hora certa, caso em que deverá ser nomeado curador especial para oferecer defesa. Art. 72, inciso II, CPC. Obs: O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o, contudo, no estado em que se encontrar.
Poderá produzir prova, se comparecer até a fase de saneamento do processo. Art. 349 c/c o art. 357, inciso II, CPC. (Súmula 231 do STF).
A revelia não exime o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Deve a ficta confessio ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do convencimento motivado do juiz.
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