Trata- se a equiparação salarial de instituto consagrado pelo direito do trabalho brasileiro, que delimita por intermédio da Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 5° e 461, salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.
Vejamos:
Art. 5°- "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Art.461- " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ".
Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Cabe destacar ainda que; a nossa Carta Magna vai além rechaçando em seu inciso XXXI qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 1988, proíbe ainda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
A equiparação salarial envolve requisitos cumulativos, vejamos:
Vejamos:
Art. 5°- "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Art.461- " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ".
Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Cabe destacar ainda que; a nossa Carta Magna vai além rechaçando em seu inciso XXXI qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 1988, proíbe ainda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
A equiparação salarial envolve requisitos cumulativos, vejamos:
I- identidade de função.
Aplica- se o princípio da primazia da realidade.
Para que se configure a identidade de função, importa tão somente o desempenho prático das mesmas tarefas, pouco importando se os cargos tem ou não a mesma função. Previsão da Súmula 6, III do TST.
II- Trabalho de igual valor
Exige- se igual produtividade (elemento objetivo) e mesma perfeição técnica (elemento subjetivo).
Obs: É possível a equiparação salarial envolvendo trabalho individual, mas deverá haver critérios objetos de aferição. Conforme previsão da Súmula 6, VI do TST.
III- elemento temporal
A diferença de tempo de serviço não poderá ser superior a dois anos em favor do paradigma.
Ressalte- se que, o tempo mencionado refere- se ao período de exercício da função a qual pretende- se a equiparação salarial e não ao emprego contratado.
Outro detalhe que cabe destaque são os nomes utilizados na equiparação salarial.
Reclamante: paragonado ou equiparado.
Modelo (colega ao qual deseja ser equiparado): paradigma/equiparado/espelho.
IV- mesmo empregador
É perfeitamente reconhecida pelo TST a possibilidade de equiparação salarial envolvendo empresas diferentes, mas integrantes do mesmo grupo econômico.
Art. 2°, parágrafo 2° da CLT
Súmula 129 do TST (teoria do empregador único).
V- mesma localidade
Refere- se ao mesmo município ou municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana.
VI- requisito negativo: inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE (plano de cargos e salários)
Art. 461, parágrafo 2° da CLT.
VII- simultaneidade e contemporaneidade na prestação dos serviços.
https://go.hotmart.com/C6670538V Conforme o Item IV da Súmula 6 do TST, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Observe- se que, em caso de vacância definitiva o sucessor não precisa necessariamente perceber o mesmo salário do antecessor. Contudo; em caso de substituição, o empregado substituto deve receber o mesmo valor enquanto substituí. Súmula 159, incisos I e II do TST.
Por fim, cabe mencionar que; o ônus da prova para fins de equiparação salarial cabe ao reclamante.
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