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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

PRIVACIDADE / HONRA / NOME - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da privacidade, honra e nome, assim como o direito de imagem, classificam- se como direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral. Vejamos:

Privacidade:

Os direitos da privacidade estão previstos pelo art. 5°, XII da CF/ 88 e art. 21 CCB.
 Cabe destacar que; privacidade são aqueles aspectos mais íntimos de cada cidadão. Ex: time de torcida, religião...
Conforme o art. 21 do CC, a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
 Entretanto; em alguns casos poderá haver a quebra de privacidade. Geralmente ocorre na esfera penal, ex: quebra de sigilo bancário...

 Honra:

Não há artigo expresso no Código Civil que trate do assunto. Honra, entretanto; nada mais é que a reputação do indivíduo.
Conforme a doutrina, a honra pode ser dividida em dois aspectos:

I- honra objetiva: reputação social;

II- honra subjetiva: reputação individual.

Ressalte- se que; honra subjetiva é o que a pessoa pensa sobre si própria.
De outra sorte, a honra objetiva, refere- se ao pensamento que a sociedade possui sobre determinado indivíduo.

Nome (arts. 16 a 19 do CC):

O nome é a regra, composto pelo prenome e sobrenome.

 O artigo 16 diz que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
É possível que o nome ainda seja composto.
Cabe destacar que; toda liberdade em direito é assistida, tem limites. Existem dois limites importantes que devem ser observados.
O primeiro está previsto no art. 55 da Lei de Registros Públicos,
(Lei 6015/73).
O nome não poderá expôr o cidadão ao desprezo público; lembrando que o objetivo do nome é promover a personalidade.
 Caso os pais queiram registrar a criança com nome degradante, o oficial do registro deverá iniciar o denominado PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Ou seja; suscitará a dúvida ao juiz, que intimará as partes à participarem de uma audiência, onde o magistrado após ouvir e orientar os genitores, poderá proibir o registro do nome objeto da dúvida.
O segundo limite está previsto pelo art. 13 da CF/88. O artigo em comento, impõe que, o nome haverá de ser dado em língua portuguesa. Aliás; o artigo 13, diz que documentos públicos devem ser em português.

Elementos essenciais do nome (art
16):

Prenome e sobrenome/ patronímico/apelido de família

Prenome: Suelen
Sobrenome: Pereira

O nome nada mais é que a etiqueta social da pessoa.

Elemento acessório/ secundário/ acidental/ homonímia

Homonímia são nomes iguais.

Agnomes: Júnior, primeiro, filho, neto... São partículas utilizadas para evitar homonímia.

Por ser o Brasil um país muito extenso, torna- se difícil evitar a homonímia, portanto; tenta-se evitar homonímia na mesma família.
Já os agnomes, nem sempre serão vistos. Servem apenas para evitar a homonímia na mesma família. Por isso, são chamados de elemento acessório, secundário, acidental.

Regras para a escolha do nome:

1°) Conforme o artigo 17 do CC, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (responsabilidade civil objetiva).

2°) O artigo 18, combinado com o artigo 20, ambos do Código Civil e Súmula 403 do STJ, fazem previsão de que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização sempre. Ressalta- se que; o artigo 18 será aplicado mesmo em hipóteses de pessoas públicas.
Cabe mencionar que, o dano, na hipótese do art. 18 é sempre presumido, ou seja; IN RE IPSA. Significa que, decorrerá da própria conduta.
Pouco importa se a propaganda  é  positiva ou negativa; a divulgação em si, sempre, gera indenização.
Conforme o artigo 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
 Trata- se o pseudônimo de apelido que, conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, poderá ser acrescentado ao nome.
Saliente- se que; o nome, prenome e sobrenome, como regra geral, é imutável. Entretanto; trata- se de imutabilidade relativa.
Contudo; há exceções que possibilitam a mudança de nome. É o que ocorre nas hipóteses de casamento (art. 1365 do CC). Lembrando que, aplica- se ainda o referido artigo em casos de união estável.
Outra exceção é a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, podendo- se retirar o nome do cônjuge se desejar.
Também é possível a mudança até um ano após a maioridade civil. conforme o artigo 56 da lei de registros públicos.
Outra possibilidade refere- se a participação do programa de proteção a testemunha, artigos 58 e 59 da Lei de Registros Públicos.
Há possibilidade em casos de adoção; conforme a idade da criança, permite-se a alteração até mesmo do prenome.
Permite- se ainda, em casos de aquisição de nacionalidade brasileira. Há casos em que o nome é impronunciável em Português.
A jurisprudência do STJ também prevê possibilidades para a alteração do nome, nas hipóteses de cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Os requisitos estão previstos pelo Conselho Nacional de Medicina. Ex: ter 21 anos, saber se é viável a realização da cirurgia...
Após a cirurgia, haverá alteração do nome no registro civil.  Altera-se tanto o nome como o gênero. Não haverá averbação, ou seja nenhum tipo de anotação.
 Outra possibilidade refere- sr a homonímia depreciativa. Ex: ter o mesmo nome de Fernandinho Beira mar ( entendimento da doutrina e jurisprudência).
Por fim; cabe a retirada do nome ou sobrenome do viúvo (doutrina e jurisprudência).



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