A imagem, classifica- se como um dos direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral.
Trata- se à imagem de características identificadoras de alguém. Sendo elas:
I- retrato: fotografia;
II- atributo: qualitativo social (ex: pessoa honesta, desonesta);
III- voz: timbre sonoro identificador.
Saliente- se que; o direito a imagem encontra- se previsto no artigo 5°, incisos V e X da CF/88 e
artigo 20 do CC.
Conforme o art. 20; salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atigirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização pode ser expressa ou tácita. Entretanto; excepicionalnente, pode a autorização ser dispensada por força da lei ou da jurisprudência. Ex: quando o preso foge do presídio e a justiça divulga foto do sujeito.
Casos em que a imagem poderá ser divulgada sem autorização:
a) Necessária à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública;
b) Direito à imagem X direito à informação;
c) Direito à imagem em locais públicos;
d) Direito à imagem de pessoas públicas ou que estão com elas, em locais públicos. Em locais privados não da direito à relativização;
e) uso comercial da imagem.
Conforme a parte final do artigo 20, o uso da imagem precisa de autorização, pouco importando se
a propaganda é positiva ou negativa.
Na mesma linha, segue a Súmula 403 do STJ afirmando que; independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
Trata- se a referida Súmula de dano presumido/dano in re ipsa/ dano puro. (dano que decorre da simples conduta).
Com base no artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ, pede-se a tutela especifica mais perdas e danos.
Requisita-se, primeiramente, a paralização da propaganda com aplicação de multa até que a propaganda seja retirada de veiculação, combinado com
Perdas e danos.
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
INTEGRIDADE FÍSICA - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade claspréviam- se em três pilares. São eles:
I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);
II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);
III- pilar da integridade intelectual.
Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:
Integridade fisica:
Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):
Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)
Requisitos para trasnplante:
I- só se pode transplantar gratuitamente;
II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);
III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.
Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):
É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):
I- gratuidade;
II- ilimitado;
III- não se pode escolher o beneficiário;
IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);
V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).
Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).
Autonomia do paciente (art. 15 do CC):
Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.
Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:
Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.
I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);
II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);
III- pilar da integridade intelectual.
Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:
Integridade fisica:
Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):
Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)
Requisitos para trasnplante:
I- só se pode transplantar gratuitamente;
II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);
III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.
Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):
É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):
I- gratuidade;
II- ilimitado;
III- não se pode escolher o beneficiário;
IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);
V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).
Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).
Autonomia do paciente (art. 15 do CC):
Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.
Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:
Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.
TUTELA
A tutela inerente aos direitos da personalidade, encontra- se regulamentada pelo artigo 12 do Código Civil Brasileiro. Cabe destacar ainda que; o artigo 12 trata de duas espécies de tutela, sendo elas: repressiva/ reparatória e tutela preventiva/ inibitória.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.
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