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quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

TUTELA

A tutela inerente aos direitos da personalidade, encontra- se regulamentada pelo artigo 12 do Código Civil Brasileiro. Cabe destacar ainda que; o artigo 12 trata de duas espécies de tutela, sendo elas: repressiva/ reparatória e tutela preventiva/ inibitória.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.




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