Direito da personalidade traduz um arcabolso de direitos, cujo objetivo é proteger a personalidade do sujeito. São qualidades essenciais da vida da pessoa, que conferem a ele garantias fundamentais de proteção para que ela tenha o livre regular exercício de sua personalidade jurídica.
É através da personalidade jurídica que a pessoa poderá exercer suas aptidões, ser contratada, contratar, ser proprietária...
Entretanto; não adianta apenas dar personalidade jurídica a pessoa, é preciso ofertar tutela de defesa (proteção) dessa personalidade.
O conceito de direitos da personalidade se concretiza por intermédio de inter relação: direitos e garantias fundamentais com direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana (Art. 5° da CF/88 c/c arts. 12-21 CC).
Ex: são direitos previstos na CF/88 e no Código Civil, como o direito a privacidade. Assim, as duas esferas do direito se interrelacionam para garantir o direito da personalidade.
O artigo 5°, parágrafo 2° da CF/88, trata- se de rol exemplificativo.
Para a maioria doutrinária, os direitos da personalidade previsto no código civil também se submetem ao rol exemplificativo. Vez que, os direitos da personalidade previsto no Código Civil são reflexos infraconstitucionais dos direitos e garantas fundamentais.
O artigo 1°, inciso lll da CF/88, trata- se do grande fundamento interpretativo da Constituição Federal ( busca da dignidade da pessoa humana).
Súmula STJ 364 (bem de família)
Lei 13.185 (Bullyng): Combate a intimidação sistêmica. O obejetivo da legislação é prevenir; prevenir o bulling e promover a personalidade jurídica.
O Enunciado 274 do Conselho da Justiça Federal, entende que, direitos da personalidade são exemplificavos por causa da cláusula geral da dignidade da pessoa humana que são ponderados nos casos concretos.
Direitos da personalidade, então, se conceituam da seguinte forma:
direitos da personalidade como reflexo e garantias fundamentais, atrelados ao rol exemplificativo, cujo objetivo é a promoção da dignidade da pessoa humana.
Características da personalidade (Art. 11 do CC):
O artigo 11 do Código Civil menciona que; com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciaveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Trata- se de características relativas, vez que há exceções.
A doutrina entende que o art. 11 do código foi muito econômico, decidindo alargar as características da personalidade.
Cabe registrar que; quanto ao caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) economicamente previsto no dispositivo, não significa que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária.
Conforme o Enunciado 4 do CJF, quanto ao disposto no art.11, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente (transitória) nem geral ( específica).
Se a limitação for transitória e específica, poderá haver limitação dos direitos da personalidade.
O próprio art. 11 do CC, diz que há exceção quanto a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
No Brasil; é proibido a realização de contrato vitalício para disposição da imagem. Entretanto; o que pode ocorrer é a renovação contratual periódica.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade são absolutos. Entretanto; são absolutos no sentido, apenas, de serem respeitados, vez que esses direitos podem ser relativizados.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade possuem efeito erga onmes (oponibilidade). Significa ser recíproco o dever de respeitar a personalidade uns dos outros.
Os direitos da personalidade são absolutos no sentido erga onmes, ou seja, da mesma forma que devo respeitar a personalidade de outras pessoas, as outras pessoas também devém respeitar a minha personalidade.
Os direitos da personalidade são, ainda, extra patrimoniais. Significa dizer que, os direitos da personalidade não tem um conteúdo econômico imediato.
Possui conteúdo econômico mediato (um pouco mais distante). São monetarizados de acordo com o dano.
Os direitos da personalidade são inatos (jusnaturalistas). Inatos quanto ao que se refere ao sujeito, vez que, não há como separar o sujeito de sua personalidade.
Para muitos, por ser inato, merece uma proteção jusnaturalista (natural). Ou seja; uma proteção que é pré existente ao direito (norma).
Minorias defendem a tese de que os direitos da personalidade são positivados. ( decorrem da lei).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis.
Significa dizer que, caso haja violação a esse direito, nascerá uma pretensão ao lesado de reparação civil.
Cabe registrar que; somente o direito em si não se perde (imprescritível). De outra sorte, a pretensão de requerer a reparação do dano prescreve em três anos, nos termos do art. 206, Parágrafo 3°, inciso V do CC.
Os direitos da personalidade são Vitalício. Significa que os direitos da personalidade irão perdurar toda a vida da pessoa.
Lesados indiretos/ ricochete/ reflexo/oblíqua:
Configura-se quando na tentativa de lesar a personalidade do morto, acaba- se por lesionar a personalidade de alguém que está vivo. (art. 12, parágrafo único do CC).
São lesados indiretos na norma geral:
l- Cônjuge sobrevivente (companheiro);
ll- ascendente (pai, avo);
lll- descente (filho, neto...);
lV- colaterais até o 4° grau ( 2° irmão,
3° sobrinho e tio, e,
4° primo).
Conforme a doutrina e Jurisprudência, interpreta- se por equiparação como cônjuge sobrevivente o companheiro.
Além da regra geral, há regra especial, prevista pelo art. 20, parágrafo único do CC.
Refere -se a lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 4° grau estão excluídos da proteção indireta a imagem.
A legitimação pode ser conjunta ou isolada. Ou seja, pode ser que só o cônjuge reivindique os direitos a imagem, bem como, pode ser o cônjuge e os filhos.
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