A propriedade, encontra- se inserida taxativamente pelo artigo (art.) 1.225 do Código Civil (CC) de 2002 no rol dos direitos reais. Entretanto; o tema passa a ser abordado de forma específica pelo artigo 1.228 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.
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