Os direitos da personalidade claspréviam- se em três pilares. São eles:
I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);
II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);
III- pilar da integridade intelectual.
Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:
Integridade fisica:
Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):
Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)
Requisitos para trasnplante:
I- só se pode transplantar gratuitamente;
II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);
III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.
Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):
É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):
I- gratuidade;
II- ilimitado;
III- não se pode escolher o beneficiário;
IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);
V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).
Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).
Autonomia do paciente (art. 15 do CC):
Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.
Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:
Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
O domicílio é tratado pelo código civil, mas sua importância abrange o direito como um todo. É o domicílio que estabelece o foro eleitoral d...
-
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA A Constituição Federal de 1988 estrutura-se com base em três elementos, vejamos: O 1• (p...
-
A Reclamação Trabalhista é a peça mestra na esfera trabalhista, é a petição inicial. Portanto; possui natureza jurídica pela origem da ju...
-
No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos. ...
-
Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, confo...
Nenhum comentário:
Postar um comentário