O domicílio é tratado pelo código civil, mas sua importância abrange o direito como um todo. É o domicílio que estabelece o foro eleitoral do eleitor, em diversos casos define a competência jurisdicional...
Conforme o artigo 70 do Código Civil, domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Existe o domicílio da pessoa natural (Pessoal, profissional, aparente/ocasional) e o domicílio da pessoa jurídica (domicílio das pessoas jurídicas de direito público interno e domicílio das pessoas jurídicas de direito privado).
O domicílio pessoal da pessoa natural é o local em que a pessoa estabelece sua residência (objetivo) com ânimo definitivo (subjetivo).
Distinção entre morada, residência e domicílio:
Morada: transitória/efêmera.
Ex: ir a outra cidade a trabalho, ou passar alguns dias.
Residência: exige tempo maior, fixação ao solo maior. A pessoa trabalha em uma cidade, mas possui residência em outra cidade, onde possui, por exemplo, uma casa de praia, cujo local a pessoa frequenta constantemente; passa a maior parte do tempo.
Domicílio: residência onde o cidadão tem ânimo/ intenção de permanecer.
Conforme o art. 71 do CC, é possível que a pessoa tenha pluralidade de domicílio. Entretanto; se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se- a domicílio seu qualquer delas.
O domicílio profissional da pessoa natural é o local onde o cidadão desenvolve suas atividades profissionais.
Conforme o Parágrafo único do artigo 72 do CC; se a pessoa natural exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Trata- se o referido artigo de pluralidade de domicílios profissionais.
O domicílio aparente/ocasional da pessoa natural é dado as pessoas que não são domiciliadas em lugar algum.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no artigo 73 do CC. Vejamos:
"considerar-se- a domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
Cabe destacar que; as casas judiciais nacionais, objetivando a proteção da personalidade, ampliam o conceito de domicílio a ideia de sua inviolabilidade.
Domicílio da pessoa jurídica:
O artigo 75 do CC, trata tanto ao que tange o domicílio da pessoa jurídica interna de direito público, como da pessoa jurídica de direito privado. Vejamos:
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I- da União, o Distrito Federal;
II- Dos Estados e Territórios, nas respectivas capitais;
III- Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV- Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial ( autarquias, sociedades) no seu estatuto ou atos constitutivos.
Nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 75 do CC, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado o domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica tiver sede no estrangeiro, seu domicílio será onde ela tiver estabelecimento no Brasil.
Classificação de domicílio realizada pela doutrina (há variáveis).
O domicílio pode ser voluntário/ convencional (geral ou eleição/ especial), podendo ser ainda domicílio legal/ cogente ou necessário.
Domicílio voluntário geral:
A pessoa física ou jurídica pode eleger seu domicílio. O domicílio em regra geral decorre de um ato de vontade. (Daí o motivo de o domicílio ser dinâmico).
Domicílio voluntário especial/de eleição:
Trata- se do domicílio previsto no contrato (artigo 78 do CC), também denominado foro de eleição; serve para discutir os assuntos referentes ao contrato.
Saliente- se que; nem todo contrato permite foro de eleição. Há situações em que, por forma congênita, o próprio legislador define o fôro. Ex: CDC, artigos 51 e 101.
Conforme o artigo 101 do CC, O consumidor tem foro privilegiado. A ação será proposta no lugar de seu domicílio. Caso haja previsão de foro no contrato, no termos do art. 51, essa cláusula será nula/ leonina/ abusiva.
Também pode-se utilizar o artigo 424 do CC. É nula a renúncia do foro privilegiado no contrato de adesão antecipadamente.
Cabe registrar que; a regra geral é no sentido de que seja permitido determinar o foro de eleição. Entretanto; há exceções, como no caso do CDC; aqueles que trazem previsão legal de foro privilegiado.
Domicílio legal/ cogente/ necessário:
Neste caso não se escolhe o domicílio, a própria Lei impõe o domicílio. Hipóteses do artigo 76 CC.
Nos termos do artigo 76 do CC; Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, ou marítimo e o preso.
O Parágrafo único do artigo 76 do CC, prevê que; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Conforme o artigo 77 do CC; o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde ou teve.
sábado, 13 de janeiro de 2018
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