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segunda-feira, 20 de março de 2017

Conceito, Natureza Jurídica e Definições de Direito do Trabalho







DIREITO DO TRABALHO

           Primordial se faz conceituarmos o direito do trabalho, definindo com antecedência o direito em si mesmo.



Direito
          Cabe destacar que, não há unanimidade quanto a classificação do Direito Positivo. Há corrente que entende pela inexistência de divisões; outra corrente compreende o direito por uma divisão entre direito público e direito privado; outros entendem por uma divisão tríplice: direito público, direito privado e direito social.
          Vejamos a linha de pensamento do ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento:


o direito é o resultado da pressão de fatos sociais que, tencionados sob valores, resultam em normas jurídicas. É o que aconteceu com o direito do trabalho, também. O seu desenvolvimento sempre se ordenou a uma relação jurídica entre particulares. Os fatos econômicos- trabalhistas que se seguiram à Revolução Industrial, com a formação de um aglomerado de trabalho em torno da máquina a vapor, então descoberta, constituem, sem dúvida, a base sobre a qual nossa disciplina foi construída”. Pag 62, Amauri Mascaro Nascimento




          O Direito apresenta- se como pleno de sentido, de significação, como expressão de uma estrutura de fins e de meios congruentes, como intencionalidade. O direito é um instrumento de realização da paz e da ordem social, mas, também, destina- se a cumprir outras finalidades, entre as quais o bem individual e o progresso da humanidade.
     Trata- se o direito de uma “ciência cultural”. Pag 61, Amauri Mascaro Nascimento



Conceito de Direito do Trabalho


          O Direito do Trabalho não é exclusiva decorrência dos fatos sociais nem produto único da elaboração do Estado, e a sua realidade é mais ampla, traduzindo tentativas de conciliação entre cooperação social, liberdade individual e intervenção do Estado. Suas normas não são estáticas, mas dinâmicas. Desenvolvem- se em um processo em que se correlacionam os fatos da vida social, os valores que presidem a evolução das ideias, em uma perspectiva de mútua exigência a qual dá origem à formação de estruturas normativas que sintetizam as tensões desse correlacionamento, concretizadora de uma realidade não unidimensional. Amauri Mascaro Nascimento, 65
          Sérgio Pinto Martins, conceitua o Direito do Trabalho como conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. Pag. 17, Sergio Pinto Martins


 Natureza Jurídica de Direito do Trabalho

         Há divergências doutrinaria quanto a natureza do direito do trabalho. Alguns doutrinadores o classificam como Direito Público, outros como Direito Privado; há ainda os que entendem tratar- se do Direito Social, Direito Misto e os que entendem pelo Direito Unitário.
                  O juristas que entendem o Direito do Trabalho como ramo do Direito público, assim o entendem por haver nesse ramo especializado do Direito, normas de natureza administrativa e por serem os direitos trabalhistas irrenunciáveis. Existem doutrinadores que, ainda entendem que a empresa é uma instituição, tratando as relações entre empresas e empregados de natureza pública.
                Os doutrinadores que entendem tratar- se de um ramo privado, assim entendem, por serem ambos os envolvidos na relação de trabalho sujeitos particulares. Consideram ainda que, a maioria das regras do Direito do Trabalho que regulam o contrato de trabalho são natureza privada.
           Aos olhos do ilustre Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é ramo do direito privado, uma vez que este ramo do direito regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho no setor privado.
               Vejamos: pag 83, Amauri Mascaro Nascimento
           “são corretos os argumentos que fundamentam essa conclusão nas suas origens , encontradas nas relações de direito privado na sociedade industrial, que se estabeleciam entre os assalariados e os industriais, tanto que a primeira figura utilizada para dar forma a essas relações jurídicas foi a locação de serviços do Código Civil, da qual surgiu o contrato individual do trabalho, tendo como sujeitos dois particulares: o empregado e o empregador”.
a liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na organização sindical mostram, também, a sua natureza de direito privado, uma vez que se fosse compreendido como público os seus efeitos seriam limitativos do movimento sindical, como no corporativismo”.



        “há algumas normas de direito do trabalho que são administrativas, como as de fiscalização trabalhista e do Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, não atraem o direito do trabalho para o direito administrativo porque não são principais, mas secundárias e instrumentais, justificando- se, unicamente, em função da existência das relações de trabalho, sem as quais não teriam utilidade”.
         “quanto ao setor público, as relações jurídicas entre o agente e público civil e a Administração Pública pertencem ao direito administrativo e não ao direito do trabalho, por meio de leis próprias de natureza estatutária”.
               Quanto a natureza jurídica do Direito do Trabalho, o entendimento do ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, corrobora com a linha de pensamento do brilhante doutrinador, Sérgio Pinto Martins, que entendo o Direito do Trabalho pertencer ao ramo do Direito Privado; senão vejamos:



penso que o Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito privado”. ”Não nego a existência de normas de Direito público e privado no âmbito do Direito do Trabalho, mas estas não chegam a se constituir num “tertium genus”, nem há a criação de um Direito Unitário ou misto”. “Há, sim, uma preponderância de regras de Direito privado, como se verifica no contrato de trabalho, ante as regras de Direito público, o que também se observa no Direito Civil, que nem por isso deixam de ser parte do ramo do Direito privado”. “As regras de direito coletivo do trabalho, que tratam das convenções e dos acordos coletivos, têm natureza privada e não pública”. Pag. 26, Sérgio Pinto Martins






          Para a corrente que entende tratar- se o Direito do Trabalho de Direito Social, acreditam que não seriam público nem privado e sim um “tertium genus”. Assim o consideram por cuidar o Direito do Trabalho dos interesses do empregado, que é a parte mais frágil na relação de emprego.
               Para Alfredo Montoya Melgar, existem no Direito do Trabalho, tanto relações públicas como relações privadas, concluindo assim, pela natureza mista. ( Derecho del Trabajo, Madri, Tecnos, 1978, p. 42).
              Ao que se refere ao Direito Unitário, para Evaristo Filho, em razão da fusão de Direito Público e Privado existe “um todo orgânico, possuindo uma substancia nova, criando- se uma nova combinação de elementos que formam um todo totalmente diferente, que não seria produto de uma simples mistura”, e, sim, o Direito Unitário. (Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo,LTr, 1991, p. 111).


Definições do Direito do Trabalho


              Para dar continuidade a pesquisa é imprescindível após conceituarmos o direito do trabalho, destacar suas definições, sendo elas de caráter subjetivistas, objetivistas e mistas, senão vejamos:



Definições Subjetivistas


             São as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. Para alguns, essas pessoas são todos os trabalhadores. É a posição ampla. Para outros, nem todos os trabalhadores são abrangidos pelo direito do trabalho, mas apenas os trabalhadores denominados empregados.



Definições Objetivistas


             São as definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. Também há divergências, porque, para alguns, o direito do trabalho disciplina todas as relações de trabalho, enquanto, para outros, recai apenas sobre o trabalho subordinado e não sobre o trabalho autônomo ou outras atividades prestadas continuamente pela pessoa física.



Definições Mistas



          Definições mistas, subjetivistas e objetivistas, referem- se tanto às pessoas como à matéria do direito do trabalho, como é melhor. Amauri Mascaro Nascimento, PAG 60
           Para Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é definido como “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”. Amauri Mascaro Nascimento, PAG 60












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