DIREITO DO TRABALHO
Primordial se faz conceituarmos o
direito do trabalho, definindo com antecedência o direito em si
mesmo.
Direito
Cabe
destacar que, não há unanimidade quanto a classificação do
Direito Positivo. Há corrente que entende pela inexistência de
divisões; outra corrente compreende o direito por uma divisão entre
direito público e direito privado; outros entendem por uma divisão
tríplice: direito público, direito privado e direito social.
Vejamos
a linha de pensamento do ilustre doutrinador, Amauri Mascaro
Nascimento:
“o direito é o resultado da
pressão de fatos sociais que, tencionados sob valores, resultam em
normas jurídicas. É o que aconteceu com o direito do trabalho,
também. O seu desenvolvimento sempre se ordenou a uma relação
jurídica entre particulares. Os fatos econômicos- trabalhistas que
se seguiram à Revolução Industrial, com a formação de um
aglomerado de trabalho em torno da máquina a vapor, então
descoberta, constituem, sem dúvida, a base sobre a qual nossa
disciplina foi construída”. Pag
62, Amauri
Mascaro Nascimento
O
Direito apresenta- se como pleno de sentido, de significação, como
expressão de uma estrutura de fins e de meios congruentes, como
intencionalidade. O direito é um instrumento de realização da paz
e da ordem social, mas, também, destina- se a cumprir outras
finalidades, entre as quais o bem individual e o progresso da
humanidade.
Trata-
se o direito de uma “ciência cultural”. Pag
61, Amauri Mascaro Nascimento
Conceito de Direito do Trabalho
O
Direito do Trabalho não é exclusiva decorrência dos fatos sociais
nem produto único da elaboração do Estado, e a sua realidade é
mais ampla, traduzindo tentativas de conciliação entre cooperação
social, liberdade individual e intervenção do Estado. Suas normas
não são estáticas, mas dinâmicas. Desenvolvem- se em um processo
em que se correlacionam os fatos da vida social, os valores que
presidem a evolução das ideias, em uma perspectiva de mútua
exigência a qual dá origem à formação de estruturas normativas
que sintetizam as tensões desse correlacionamento, concretizadora de
uma realidade não unidimensional. Amauri
Mascaro Nascimento, 65
Sérgio
Pinto Martins, conceitua o Direito do Trabalho como conjunto de
princípios, regras e instituições atinentes à relação de
trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar
melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo
com as medidas de proteção que lhe são destinadas. Pag.
17, Sergio Pinto Martins
Natureza Jurídica de Direito do Trabalho
Há
divergências doutrinaria quanto a natureza do direito do trabalho.
Alguns doutrinadores o classificam como Direito Público, outros como
Direito Privado; há ainda os que entendem tratar- se do Direito
Social, Direito Misto e os que entendem pelo Direito Unitário.
O
juristas que entendem o Direito do Trabalho como ramo do Direito
público, assim o entendem por haver nesse ramo especializado do
Direito, normas de natureza administrativa e por serem os direitos
trabalhistas irrenunciáveis. Existem doutrinadores que, ainda
entendem que a empresa é uma instituição, tratando as relações
entre empresas e empregados de natureza pública.
Os
doutrinadores que entendem tratar- se de um ramo privado, assim
entendem, por serem ambos os envolvidos na relação de trabalho
sujeitos particulares. Consideram ainda que, a maioria das regras do
Direito do Trabalho que regulam o contrato de trabalho são natureza
privada.
Aos
olhos do ilustre Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é
ramo do direito privado, uma vez que este ramo do direito regulamenta
as relações individuais e coletivas de trabalho no setor privado.
Vejamos:
pag 83, Amauri Mascaro Nascimento
“são
corretos os argumentos que fundamentam essa conclusão nas suas
origens , encontradas nas relações de direito privado na sociedade
industrial, que se estabeleciam entre os assalariados e os
industriais, tanto que a primeira figura utilizada para dar forma a
essas relações jurídicas foi a locação de serviços do Código
Civil, da qual surgiu o contrato individual do trabalho, tendo como
sujeitos dois particulares: o empregado e o empregador”.
“a
liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na
organização sindical mostram, também, a sua natureza de direito
privado, uma vez que se fosse compreendido como público os seus
efeitos seriam limitativos do movimento sindical, como no
corporativismo”.
“há
algumas normas de direito do trabalho que são administrativas, como
as de fiscalização trabalhista e do Ministério do Trabalho e
Emprego. Porém, não atraem o direito do trabalho para o direito
administrativo porque não são principais, mas secundárias e
instrumentais, justificando- se, unicamente, em função da
existência das relações de trabalho, sem as quais não teriam
utilidade”.
“quanto
ao setor público, as relações jurídicas entre o agente e público
civil e a Administração Pública pertencem ao direito
administrativo e não ao direito do trabalho, por meio de leis
próprias de natureza estatutária”.
Quanto
a natureza jurídica do Direito do Trabalho, o entendimento do
ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, corrobora com a linha de
pensamento do brilhante doutrinador, Sérgio Pinto Martins, que
entendo o Direito do Trabalho pertencer ao ramo do Direito Privado;
senão vejamos:
“penso que o Direito do
Trabalho pertence ao ramo do Direito privado”. ”Não nego a
existência de normas de Direito público e privado no âmbito do
Direito do Trabalho, mas estas não chegam a se constituir num
“tertium genus”, nem há a criação de um Direito Unitário ou
misto”. “Há, sim, uma preponderância de regras de Direito
privado, como se verifica no contrato de trabalho, ante as regras de
Direito público, o que também se observa no Direito Civil, que nem
por isso deixam de ser parte do ramo do Direito privado”. “As
regras de direito coletivo do trabalho, que tratam das convenções e
dos acordos coletivos, têm natureza privada e não pública”.
Pag.
26, Sérgio Pinto Martins
Para
a corrente que entende tratar- se o Direito do Trabalho de Direito
Social, acreditam que não seriam público nem privado e sim um
“tertium genus”. Assim o consideram por cuidar o Direito do
Trabalho dos interesses do empregado, que é a parte mais frágil na
relação de emprego.
Para
Alfredo Montoya Melgar, existem no Direito do Trabalho, tanto
relações públicas como relações privadas, concluindo assim, pela
natureza mista. ( Derecho del Trabajo, Madri, Tecnos, 1978, p. 42).
Ao
que se refere ao Direito Unitário, para Evaristo Filho, em razão da
fusão de Direito Público e Privado existe “um todo orgânico,
possuindo uma substancia nova, criando- se uma nova combinação de
elementos que formam um todo totalmente diferente, que não seria
produto de uma simples mistura”, e, sim, o Direito Unitário.
(Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo,LTr, 1991, p. 111).
Definições do Direito do Trabalho
Para
dar continuidade a pesquisa é imprescindível após conceituarmos o
direito do trabalho, destacar suas definições, sendo elas de
caráter subjetivistas, objetivistas e mistas, senão vejamos:
Definições Subjetivistas
São
as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica
o direito do trabalho. Para alguns, essas pessoas são todos os
trabalhadores. É a posição ampla. Para outros, nem todos os
trabalhadores são abrangidos pelo direito do trabalho, mas apenas os
trabalhadores denominados empregados.
Definições Objetivistas
São
as definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito
do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. Também há
divergências, porque, para alguns, o direito do trabalho disciplina
todas as relações de trabalho, enquanto, para outros, recai apenas
sobre o trabalho subordinado e não sobre o trabalho autônomo ou
outras atividades prestadas continuamente pela pessoa física.
Definições Mistas
Definições
mistas, subjetivistas e objetivistas, referem- se tanto às pessoas
como à matéria do direito do trabalho, como é melhor. Amauri
Mascaro Nascimento, PAG 60
Para
Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho é definido como “o
ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as
instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as
relações de trabalho determinam os seus sujeitos e as organizações
destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e
atividade”.
Amauri Mascaro Nascimento, PAG 60
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