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sábado, 1 de julho de 2017

MODELO DE CONTESTAÇÃO



Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 14.ª Vara da 1.ª Subseção Judiciária em Mato Grosso do Sul – Campo Grande.








Autos n.° XXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX
                                     LUCAS SOUZA, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, consoante as razões a seguir delineadas:

1) DO BREVE RELATO:
Em síntese, a Caixa Econômica Federal consigna que firmou contrato, por meio de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, com o requerido, Lucas Souza, transferindo-lhe a posse direta do imóvel mediante o pagamento de uma taxa mensal de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio.
Bem assim, afirma a parte autora que a requerida não teria cumprido com as cláusulas do contrato, uma vez que supostamente não estaria mais morando no imóvel objeto do contrato.
Requereu que fosse devolvido liminarmente o imóvel, sob pena de esbulho possessório.
Antes de fazer uma cognição sumária a respeito do deferimento ou não da medida liminar de reintegração de posse, o douto juízo ordenou a justificação prévia com audiência para o dia 14/06/2016. Na referida audiência não houve a realização de um acordo.
É o breve relato.

2) DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950.


4) DA NÃO OCORRÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL
Conforme documento em anexo (carta ao requerido comunicando a rescisão contratual) emitido pela Imobiliária X, Administradora do imóvel objeto do contrato, o motivo ensejador da rescisão contratual foi a não residência do arrendatário no imóvel. A Administradora quando fez a vistoria no imóvel encontrou lá o senhor José Almeida (não arrendatário).
Compulsando o contrato firmado, o suposto abandono do imóvel por parte do arrendatário gera o descumprimento da cláusula terceira, in verbis:
“Cláusula terceira – Do recebimento e da destinação do imóvel arrendado – O imóvel objeto desse contrato, ora recebido pelos Arrendatários, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos Arrendatários para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (...)”
Para entender e interpretar esta cláusula é necessário esmiuçar qual é o sentido jurídico da palavra residência.
O Código Civil traz apenas o conceito jurídico de domicílio em seu artigo 70, in verbis:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.”

Portanto, o domicílio voluntário, no direito brasileiro, pressupõe dois elementos: a residência que é o elemento objetivo e o animus manendi, elemento subjetivo.
O animus manendi, elemento subjetivo, significa a intenção de permanecer. Essa definição está no artigo 70 quando reza que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Diante dessa definição, toda a doutrina, isso é clássico em todos os manuais, traz aquela diferença entre moradia, residência e domicílio.
A moradia é onde a pessoa se encontra em caráter precário, ou seja, eventualmente, esporadicamente. Exemplo típico de morada é a locação para temporada.
Já a residência pressupõe estabilidade, permanência. Domicílio é a residência mais a intenção de permanecer. Em termos práticos, residência e domicílio quase sempre caminham lado a lado.
Destarte, ainda que o arrendatário não tenha sido encontrado no imóvel arrendado, para que se prove que lá ele não estava residindo é necessário provar que o mesmo não tinha nenhuma relação de permanência, estabilidade com o referido bem.
O arrendatário (réu no presente processo) sempre residiu no imóvel arrendado e sempre honrou com seus compromissos. Os momentos em que não esteve no imóvel foi por motivo de trabalho (conforme documentos em anexo).
O Sr. Lucas Souza (réu no presente processo) é funcionário da empresa Buffet e Eventos com sede em Campo Grande. Trabalha como garçon e precisa viajar periodicamente para realização de seu ofício. Atualmente, por necessidade do serviço, está prestando serviço em outra filial da empresa no Rio de Janeiro (documento anexo). Quando está nesta cidade tem todas suas despesas de estadia pagas pelo empregador. Acostado à peça defensiva estão notas fiscais do hotel 5 Estrelas, localizado na cidade da filial da empresa em que o réu temporariamente presta serviços, onde o requerido fica hospedado.
A prestação de serviços em cidade diversa por períodos curtos não descaracteriza a residência do arrendatário no imóvel. O arrendatário não possui qualquer outro imóvel e quando está fora do imóvel arrendado fica em hotéis, o que demonstra claramente que está em outras cidades de forma passageira, temporária, sem intenção de lá fixar residência.
Mais uma prova de que o autor reside no imóvel arrendado é o fato de que o mesmo declara como sua sede jurídica em todas suas relações jurídicas entabuladas o endereço do imóvel arrendado. Em anexo está a fatura do cartão de crédito do autor que consta como seu endereço o local do imóvel arrendado.
Caso o autor realmente não residisse lá, não faria sentido receber todas suas correspondências nesse endereço.
O fato de a CEF ter encontrado o Sr. José Almeida no imóvel arrendado não descaracteriza a residência do arrendatário. O Sr. José é amigo do réu e cuida do seu imóvel quando este último está viajando a trabalho (em anexo declaração do Sr. José nesse sentido).
Este fato só vem a corroborar a dedicação e os esforços envidados pelo réu para cuidar de seu único imóvel durante o tempo em que está fora.
De acordo com a teoria estática da distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Caberia à CEF provar que o arrendatário teve a intenção de abandonar o imóvel, de lá não mais residir. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu ônus (imperativo vinculado à satisfação de um direito próprio).

5) DA FALTA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA CEF
As decisões de mérito proferidas antes do fim da fase instrutória são feitas sob uma cognição sumária, perfunctória. Para prolatar uma decisão concedendo a liminar, o juiz, diante das provas já acostadas aos autos, tem que se convencer de que a demanda provavelmente terá um julgamento final procedente. Por isso o requisito do fumus boni iuris é necessário para a concessão de uma liminar.
Sucede que no caso em tela não há provas suficientes junto à peça vestibular que possam ser capazes de num juízo prima facie convencer o juízo de que houve realmente o abandono do imóvel por parte do arrendatário. No mínimo surge a dúvida que precisa ser dirimida ao longo da fase instrutória para se perquirir se realmente houve ou não o abandono do imóvel.
O outro requisito necessário para o deferimento de uma liminar é o perigo que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao autor da demanda, periculum in mora. A CEF é proprietária de diversos imóveis e não tem nenhuma necessidade urgente para requerer a posse direta imediata desde já do imóvel em testilha.
Fica claro que o deferimento de uma liminar em favor da CEF gera muitos mais prejuízos ao réu, que perderá sua única residência e não terá mais nenhum lugar fixo para permanecer, do que o indeferimento trará para CEF, que é uma pessoa jurídica, que não fará uso pessoal e direto do imóvel arrendado e pode esperar um juízo sob cognição exauriente ao final do processo.
Caso já haja sido deferida a liminar de reintegração de posse, requer-se sua revogação, pois as provas acostadas na presente peça defensiva são suficientes para convencer o juízo, ou ao menos pairar uma dúvida, de que o arrendatário nunca teve a intenção de abandonar o imóvel e de lá não permanecer.

6) CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer- se:
1)             o deferimento da gratuidade de justiça;
2)             no mérito, seja julgada totalmente improcedente a presente demanda com a condenação da autora nos ônus da sucumbência;
3)             que a CEF seja intimada para continuar a fornecer os boletos do PAR enquanto perdurar a presente, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos.
4)             Caso não deferido o pedido de número 3, seja possibilitado por este juízo a efetivação de depósitos judiciais no valor dos boletos do PAR.

Protesta provar por todos os meios admitidos em direito.


Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2016.


Advogada
                                                                         OAB/MS

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