Powered By Blogger

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

IMAGEM / INTEGRIDADE MORAL - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A imagem, classifica- se como um dos direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral.
Trata- se à imagem de características identificadoras de alguém. Sendo elas:

I- retrato: fotografia;

II- atributo: qualitativo social (ex: pessoa honesta, desonesta);

III- voz: timbre sonoro identificador.

Saliente- se que; o direito a imagem encontra- se previsto no artigo 5°, incisos V e X da CF/88 e
artigo 20 do CC.
Conforme o art. 20; salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atigirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização pode ser expressa ou tácita. Entretanto; excepicionalnente, pode a autorização ser dispensada por força da lei ou da jurisprudência. Ex: quando o preso foge do presídio e a justiça divulga foto do sujeito.

Casos em que a imagem poderá ser divulgada sem autorização:

a) Necessária à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública;

b) Direito à imagem X direito à informação;

c) Direito à imagem em locais públicos;

d) Direito à imagem de pessoas públicas ou que estão com elas, em locais públicos. Em locais privados não da direito à relativização;

e) uso comercial da imagem.

Conforme a parte final do artigo 20, o uso da imagem precisa de autorização, pouco importando se
a propaganda é positiva ou negativa.
Na mesma linha, segue a Súmula 403 do STJ afirmando que; independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
Trata- se a referida Súmula de dano presumido/dano in re ipsa/ dano puro. (dano que decorre da simples conduta).
Com base no artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ, pede-se a tutela especifica mais perdas e danos.
Requisita-se, primeiramente, a paralização da propaganda com aplicação de multa até que a propaganda seja retirada de veiculação, combinado com
Perdas e danos.









INTEGRIDADE FÍSICA - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade claspréviam- se em três pilares. São eles:

I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);

II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);

III-  pilar da integridade intelectual.

Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:

Integridade fisica:

Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):

Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada  em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)

Requisitos para trasnplante:

I- só se pode transplantar gratuitamente;

II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);

III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.

Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):

É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):

I- gratuidade;

II- ilimitado;

III- não se pode escolher o beneficiário;

IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);

V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).

Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).

Autonomia do paciente (art.  15 do CC):

Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.

Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:

Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
 Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.












TUTELA

A tutela inerente aos direitos da personalidade, encontra- se regulamentada pelo artigo 12 do Código Civil Brasileiro. Cabe destacar ainda que; o artigo 12 trata de duas espécies de tutela, sendo elas: repressiva/ reparatória e tutela preventiva/ inibitória.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.




quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Direito da personalidade traduz um arcabolso de direitos, cujo objetivo é proteger a personalidade do sujeito. São qualidades essenciais da vida da pessoa, que conferem a ele garantias fundamentais de proteção para que ela tenha o livre regular exercício de sua personalidade jurídica.
É através da personalidade jurídica que a pessoa poderá exercer suas aptidões, ser contratada, contratar, ser proprietária...
Entretanto; não adianta apenas dar personalidade jurídica a pessoa, é preciso ofertar tutela de defesa (proteção) dessa personalidade.
O conceito de direitos da personalidade se concretiza por intermédio de inter relação: direitos e garantias fundamentais com direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana (Art. 5° da CF/88 c/c arts. 12-21 CC).
Ex: são direitos previstos na CF/88 e no Código Civil, como o direito a privacidade. Assim, as duas esferas do direito se interrelacionam para garantir o direito da personalidade.
O artigo 5°, parágrafo 2° da CF/88, trata- se de rol exemplificativo.
Para a maioria doutrinária, os direitos da personalidade previsto no código civil também se submetem ao rol exemplificativo. Vez que, os direitos da personalidade previsto no Código Civil são reflexos infraconstitucionais dos direitos e garantas fundamentais.
O artigo  1°, inciso lll da CF/88, trata- se do grande fundamento interpretativo da Constituição Federal ( busca da dignidade da pessoa humana).
Súmula STJ 364 (bem de família)
Lei 13.185 (Bullyng): Combate a intimidação sistêmica. O obejetivo da legislação é prevenir; prevenir o bulling e promover a personalidade jurídica.
O Enunciado 274 do Conselho da Justiça Federal, entende que,  direitos da personalidade são exemplificavos por causa da cláusula geral da dignidade da pessoa humana que são ponderados nos casos concretos.
Direitos da personalidade, então, se conceituam da seguinte forma:
direitos da personalidade como reflexo e garantias fundamentais, atrelados ao rol exemplificativo, cujo objetivo é a promoção da dignidade da pessoa humana.

Características da personalidade (Art. 11 do CC):

O artigo 11 do Código Civil menciona que; com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciaveis, não podendo o seu exercício  sofrer limitação voluntária.
Trata- se de características relativas, vez que há exceções.
A doutrina entende que o art. 11 do código foi muito econômico, decidindo alargar as características da personalidade.
Cabe registrar que; quanto ao caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) economicamente previsto no dispositivo, não significa que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária.
 Conforme o Enunciado 4 do CJF, quanto ao disposto no art.11, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente (transitória) nem geral ( específica).
Se a limitação for transitória e específica, poderá haver limitação dos direitos da personalidade.
O próprio art. 11 do CC, diz que há exceção quanto a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
No Brasil; é proibido a realização de contrato vitalício para disposição da imagem. Entretanto; o que pode ocorrer é a renovação contratual periódica.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade são absolutos. Entretanto; são absolutos no sentido, apenas, de serem respeitados, vez que esses direitos podem ser relativizados.
 Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade possuem efeito erga onmes (oponibilidade). Significa ser recíproco o dever de respeitar a personalidade uns dos outros.
Os direitos da personalidade são absolutos no sentido erga onmes, ou seja, da mesma forma que devo respeitar a personalidade de outras pessoas, as outras pessoas também devém respeitar a minha personalidade.
Os direitos da personalidade são, ainda, extra patrimoniais. Significa dizer que, os direitos da personalidade não tem um conteúdo econômico imediato.
Possui conteúdo econômico mediato (um pouco mais distante). São monetarizados de acordo com o dano.
Os direitos da personalidade são inatos (jusnaturalistas). Inatos quanto ao que se refere ao sujeito, vez que, não há como separar o sujeito de sua personalidade.
Para muitos, por ser inato, merece uma proteção jusnaturalista (natural). Ou seja; uma proteção que é pré existente ao direito (norma).
Minorias defendem a tese de que os direitos da personalidade são positivados. ( decorrem da lei).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis.
Significa dizer que, caso haja violação a esse direito, nascerá uma pretensão ao lesado de reparação civil.
Cabe registrar que; somente o direito em si não se perde (imprescritível). De outra sorte, a pretensão de requerer a reparação do dano prescreve em três anos, nos termos do art. 206, Parágrafo 3°, inciso V do CC.
Os direitos da personalidade são Vitalício. Significa que os direitos da personalidade irão perdurar toda a vida da pessoa.

Lesados indiretos/ ricochete/ reflexo/oblíqua:

Configura-se quando na tentativa de lesar a personalidade do morto, acaba- se por lesionar a personalidade de alguém que está vivo. (art. 12, parágrafo único do CC).

São lesados indiretos na norma geral:

l- Cônjuge sobrevivente (companheiro);

ll- ascendente (pai, avo);

lll- descente (filho, neto...);

lV- colaterais até o 4° grau ( 2° irmão,
3° sobrinho e tio, e,
4° primo).

Conforme a doutrina e Jurisprudência, interpreta- se por equiparação como cônjuge sobrevivente o companheiro.
Além da regra geral, há regra especial, prevista pelo art. 20, parágrafo único do CC.
Refere -se a lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único:  Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 4° grau estão excluídos da proteção indireta a imagem.
A legitimação pode ser conjunta ou isolada. Ou seja, pode ser que só o cônjuge reivindique os direitos a imagem, bem como, pode ser o cônjuge e os filhos. 

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

PESSOA JURIDICA - CONCEITO E PERSONALIDADE


Conceito:
E a unidade de pessoas naturais ou de patrimonios que visa a obtencao de certas finadades, reconhecidas pela ordem juridica como sujeito de fireitos e obrigacoes.

O enunciado n°53 do CJF preve que toda pessoa juridica deve gerar ganhos sociais, seja pessoas juridicas de direito privado ou direito publico.

Art 45 CC Aquisicao da personalidade juridica se da no momento do registro do ato constitutivo pode ser: estatuto ou contrato social.
Associacoes, partidos politicos e sociedades anonimas possuem estatutos. Ja as demais sociedades possuem contrato social.

Teoria de realidade tecnica: doutrina nao basta soenas funcionar, e preciso que a oessoa juridica se curva a tecnica, e preciso o registro constitutivo.

O registro e ato constitutivo de direito, que gera efeitos ex nunc nao retroativo (dali para frente).
Em alguns casos precisarao de autorizacao antes da constituicao ou aprovacao do poder executivo. ex: instituicao financeira, seguradora, partido politico audencia de autorizacao ou aprovacao gera anulidade da constituicao da pessoa juridica
Art. 17 da CF/88  preve que alem do registro no civil, o partido plitico deve ser registrado no TSE.
Art. 45, paragrafo unico: prazo decadencial de 3 anos para anular a constituicao da pessos juridica de direito privado.
Deve-se ingressar com ACAO ANULATORIA, por existir defeito no ato da constituicao da personalidade juridica.

Principio da separacao/independencia/autonomia:
Desprovido de artigo especifico versando sobre ele no codigo civil, decorre da inteligencia dos artigos 46, v e 1.052, do CC.
A pessoa juridica passa a ter personalidade pripria se tornando independente e autonoma em relacao aos seus componentes a partir da sua constituicao.
Para evitar que pessoa juridica lese os outros os seus contratantes sem responder por seus atos foi criada a Teoria da desconsideracao da personalidade juridica

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

DIREITOS REAIS - PROPRIEDADE

A propriedade, encontra- se inserida taxativamente pelo artigo (art.) 1.225 do Código Civil (CC) de 2002 no rol dos direitos reais. Entretanto; o tema passa a ser abordado de forma específica pelo artigo 1.228 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do  exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.

sábado, 11 de novembro de 2017

NOVAS REGRAS NA ESFERA TRABALHISTA

   A nova legislação trabalhista altera uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo consigo a prevalência do acordado sobre o legislado. Fatores que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
   A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
   Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
    Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
   Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
   Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
   Entre eles, o parcelamento das férias.
   A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
   A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
   A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
   A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
   A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
   Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
   Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
   A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
   Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
   Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
   Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
   Poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
   Ademais; para que haja negociação em outros pontos, deve - se analisar o caso concreto.
   A nova lei altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador também poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.
   Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
   FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.

domingo, 3 de setembro de 2017

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

   Trata- se a equiparação salarial de instituto consagrado pelo direito do trabalho brasileiro, que delimita por intermédio da Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 5° e 461salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.

    Vejamos:

Art. 5°- "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".

Art.461- " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ".

   Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
   Cabe destacar ainda que; a nossa Carta Magna vai além rechaçando em seu inciso XXXI qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
  A Constituição de 1988, proíbe ainda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
  Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.

   A equiparação salarial envolve requisitos cumulativos, vejamos:

   I- identidade de função.
   Aplica- se o princípio da primazia da realidade.
   Para que se configure a identidade de função, importa tão somente o desempenho prático das mesmas tarefas, pouco importando se os cargos tem ou não a mesma função. Previsão da Súmula 6, III do TST.

   II- Trabalho de igual valor
   Exige- se igual produtividade (elemento objetivo) e mesma perfeição técnica (elemento subjetivo).

   Obs: É possível a equiparação salarial envolvendo trabalho individual, mas deverá haver critérios objetos de aferição. Conforme previsão da Súmula 6, VI do TST.

   III- elemento temporal
   A diferença de tempo de serviço não poderá ser superior a dois anos em favor do paradigma.
   Ressalte- se que, o tempo mencionado refere- se ao período de exercício da função a qual pretende- se a equiparação salarial e não ao emprego contratado.
   Outro detalhe que cabe destaque são os nomes utilizados na equiparação salarial.
Reclamante: paragonado ou equiparado.
Modelo (colega ao qual deseja ser equiparado): paradigma/equiparado/espelho.

   IV- mesmo empregador
   É perfeitamente reconhecida pelo TST a possibilidade de equiparação salarial envolvendo empresas diferentes, mas integrantes do mesmo grupo econômico.
Art. 2°, parágrafo 2° da CLT
Súmula 129 do TST (teoria do empregador único).

   V- mesma localidade
   Refere- se ao mesmo município ou municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana.

   VI- requisito negativo: inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE (plano de cargos e salários)
   Art. 461, parágrafo 2° da CLT.

   VII- simultaneidade e contemporaneidade na prestação dos serviços.
https://go.hotmart.com/C6670538V    Conforme o Item IV da Súmula 6 do TST, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

   Observe- se que, em caso de vacância definitiva o sucessor não precisa necessariamente perceber o mesmo salário do antecessor. Contudo; em caso de substituição, o empregado substituto deve receber o mesmo valor enquanto substituí. Súmula 159, incisos I e II do TST.

   Por fim, cabe mencionar que; o ônus da prova para fins de equiparação salarial cabe ao reclamante.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

APRENDENDO A ELABORAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

   A Reclamação Trabalhista é a peça mestra na esfera trabalhista, é a petição inicial. Portanto; possui natureza jurídica pela origem da justiça do trabalho.

   Bem, vamos agora à estrutura da peça:

1- endereçamento completo: a peça deve ser endereçada aos órgãos da justiça do trabalho (artigo 111 da Constituição Federal/1988).
Exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da (nome da Vara a ser destinada) Vara Trabalhista de (cidade e Estado de jurisdição, local onde a vara trabalhista encontra- se situada).
   Cabe mencionar que, os juízes do trabalho são considerados órgãos da justiça do trabalho. Outrossim; temos 3 (três) graus de jurisdição trabalhista.

São eles:
I- juízes do trabalho;
II- Tribunal Regional do Trabalho e;
III- Tribunal Superior do Trabalho.

2- qualificação completa do reclamante:
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/ CEP.

Obs: PIS> trabalhador normal,
         PASEP> servidor público e,
         NIT> contribuinte individual ou doméstica.

3- Advogado, procuração anexa, endereço completo/ CEP.

4- verbo utilizado: propôr, ajuizar...

5- procedimento: ordinário ou comum.

6- identificação e previsão legal da peça.
Reclamação Trabalhista (requisitos essenciais ou requisitos indispensáveis da Reclamação Trabalhista. Artigo 840, parágrafo 1° da Consolidação das Leis Trabalhistas).
Aplicação subsidiária do artigo 319 do código de Processo Civil por força do artigo 769 da CLT (princípio da subsidiariedade autoriza a aplicação subsidiária do Processo Civil).
São necessários o preenchimento de dois requisitos cumulativos para aplicação subsidiária do CPC:
I- lacuna e,
II- compatibilidade de princípios e regras.

7- qualificação completa do reclamado (em tese pessoa jurídica). Nome completo, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/ CEP.

8- fatos: (histórico dos acontecimentos)

9- fundamentos jurídicos (teses)

10- pedidos: (procedência dos pedidos)

11- requerimentos finais: (notificação do reclamado, protesto por provas, benefício da justiça gratuita).

   A gratuidade da justiça está prevista no artigo 790, parágrafo 3° da CLT. Sendo possível o juiz conceder de ofício até dois salários mínimos; a pessoas desempregadas ou que estejam passando por dificuldades financeiras.

12- valor da causa.

13- encerramento da peça: (advogado, local e data).



   Para melhor compreensão, vejamos um modelo de Preâmbulo da Reclamação Trabalhista:

   Nome completo do reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/CEP, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem à presença de Vossa Excelência, propôr Reclamação Trabalhista, pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo (art.) 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, em face da (nome completo da reclamada), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados.

sábado, 19 de agosto de 2017

Manutenção

Ola meus queridos; estamos realizando novas experiências com o intuito de melhor ampliar o nosso espaço. Desculpem pelo transtorno transitório e obrigada pela compreensão.#ff788d

terça-feira, 15 de agosto de 2017

REVELIA E SEUS EFEITOS


Características:
I- quando o réu deixa transcorrer in albis o prazo para contestação;

II- contesta intempestivamente;

III- apresenta contestação meramente formal, sem impugnar especificadamente os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.

A revelia pode ser:
I- total ou parcial: há revelia parcial quando o réu contesta, apenas, algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor em sua petição inicial, deixando os demais sem impugnação específica.

II- formal: quando o réu não contesta o pedido, ou quando o faz intempestivamente.

III-substancial: quando o réu, embora apresente contestação, não há conteúdo de contestação, isto é, quando a peça é contestação apenas no nome, mas não no seu conteúdo intrínseco.

Efeitos da revelia:
I- presunção da veracidade (relativa) dos fatos afirmados pelo autor na inicial = ficta confessio.

II- desnecessidade de intimação do revel para os atos subsequentes do processo, conforme previsão do art. 346, CPC.

Obs: Considera se intimado o revel a partir da publicação de cada ato decisório no diário oficial.

Não há que se falar em ficta confessional / presunção de veracidade quando:
I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II- versar o litígio sobre direitos indisponíveis;

III- a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;

V- tratando- se de revel citado por edital ou com hora certa, caso em que deverá ser nomeado curador especial para oferecer defesa. Art. 72, inciso II, CPC. Obs: O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o, contudo, no estado em que se encontrar.

Poderá produzir prova, se comparecer até a fase de saneamento do processo. Art. 349 c/c o art. 357, inciso II, CPC. (Súmula 231 do STF).

A revelia não exime o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Deve a ficta confessio ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do convencimento motivado do juiz.

Em

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

RECONVENÇÃO

Trata- se de contra - ataque do réu contra o autor.
O juiz resolverá as duas lides na mesma sentença. Entretanto; cabe mencionar que a ação reconvencional é autônoma em relação à ação principal.
Conforme o NCPC, a reconvenção pode ser :
I- proposta contra o autor e terceiro, formando um litisconsórcio passivo e;
II- proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, dando origem a um litisconsórcio ativo. Art. 343; parágrafos 3° e 4° do NCPC.
Frise- se que; o terceiro deve ser juridicamente interessado, conforme disciplina o art. 119 - 138 do NCPC.
Para admissão da reconvenção, além dos requisitos comuns a todos os processos é necessário o preenchimento de requisitos específicos do próprio processo re convencional, sendo eles:
I- existência de demanda pendente;
II- inexistência de preclusão do termo de defesa. Conforme o art. 343 do NCPC, a reconvenção deverá ser proposta dentro do prazo da contestação;
III- compatibilidade de ritos;
IV- conexidade da reconvenção com a ação ou com o fundamento da defesa. As ações deverão ter liame jurídico que justifique que a reconvenção siga no mesmo processo;
V- competência do juiz para conhecimento da ação e da reconvenção. O juiz não poderá ser absolutamente incompetente para conhecer da reconvenção. Entretanto; se o magistrado for relativamente incompetente, sua competência será prorrogada, face a conexão entre as demandas.

Obs: a reconvenção será oferecida por intermédio de petição escrita, simultaneamente com a contestação, porém em peças distintas. Contudo; o réu não precisa contestar para reconvir; conforme o art. 343, parágrafo 6°, CPC.

Prazo : 15 dias para o autor - reconvindo contestar.

Obs: não cabe reconvenção da reconvenção, vez que esta é uma forma de defesa exclusiva do réu.

• só há que se falar em julgamento antecipado do mérito caso a ação principal e a reconvenção comportarem tal procedimento.
• a reconvenção é autônoma à ação principal.
• caso a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito, ou havendo desistência da demanda, a reconvenção segue o curso normal até o julgamento de mérito.
Destaque- se ainda que; se o réu - reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.
• conforme a Súmula 258 do STF, é admissível a reconvenção em ações declaratórias; entretanto, é inadmissível no processo executivo. (VI Enta 13).
• em se tratando de procedimentos sumário e sumaríssimo, subsistentes apenas no micros sistema dos juizados especiais, não cabe reconvenção, sendo facultado ao réu formular pedido contraposto em face do autor. Art. 31 da Lei n° 9.099/95.
• também é inadmissível a reconvenção nas ações possessórias (caráter dúplice), por inexistir interesse processual do réu em pedir, através de ação reconvencional, o que se obteria com a simples contestação.

PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE

Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, conforme previsão do art. 342, NCPC.
Não cabe ao réu fazer novas alegações nas fases seguintes do processo, salvo quando:

I- relativas a direito ou fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.