quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
PESSOA JURIDICA - CONCEITO E PERSONALIDADE
Conceito:
E a unidade de pessoas naturais ou de patrimonios que visa a obtencao de certas finadades, reconhecidas pela ordem juridica como sujeito de fireitos e obrigacoes.
O enunciado n°53 do CJF preve que toda pessoa juridica deve gerar ganhos sociais, seja pessoas juridicas de direito privado ou direito publico.
Art 45 CC Aquisicao da personalidade juridica se da no momento do registro do ato constitutivo pode ser: estatuto ou contrato social.
Associacoes, partidos politicos e sociedades anonimas possuem estatutos. Ja as demais sociedades possuem contrato social.
Teoria de realidade tecnica: doutrina nao basta soenas funcionar, e preciso que a oessoa juridica se curva a tecnica, e preciso o registro constitutivo.
O registro e ato constitutivo de direito, que gera efeitos ex nunc nao retroativo (dali para frente).
Em alguns casos precisarao de autorizacao antes da constituicao ou aprovacao do poder executivo. ex: instituicao financeira, seguradora, partido politico audencia de autorizacao ou aprovacao gera anulidade da constituicao da pessoa juridica
Art. 17 da CF/88 preve que alem do registro no civil, o partido plitico deve ser registrado no TSE.
Art. 45, paragrafo unico: prazo decadencial de 3 anos para anular a constituicao da pessos juridica de direito privado.
Deve-se ingressar com ACAO ANULATORIA, por existir defeito no ato da constituicao da personalidade juridica.
Principio da separacao/independencia/autonomia:
Desprovido de artigo especifico versando sobre ele no codigo civil, decorre da inteligencia dos artigos 46, v e 1.052, do CC.
A pessoa juridica passa a ter personalidade pripria se tornando independente e autonoma em relacao aos seus componentes a partir da sua constituicao.
Para evitar que pessoa juridica lese os outros os seus contratantes sem responder por seus atos foi criada a Teoria da desconsideracao da personalidade juridica
segunda-feira, 1 de janeiro de 2018
DIREITOS REAIS - PROPRIEDADE
A propriedade, encontra- se inserida taxativamente pelo artigo (art.) 1.225 do Código Civil (CC) de 2002 no rol dos direitos reais. Entretanto; o tema passa a ser abordado de forma específica pelo artigo 1.228 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.
Cabe destacar que; a propriedade é o único direito real sobre coisa própria. Os outros direitos reais são sobre coisa alheia.
Pois bem; para a maioria doutrinária, o conceito de propriedade é retirado do art. 1.228 do CC. Ou seja, propriedade significa exercer todos os elementos previstos no art. 1.228 do CC. São eles: gozar, reivindicar de quem quer que injustamente a detenha, usufruir e dispôr.
Conforme o parágrafo 1° do art. 1.228 do CC, todos os elementos (direitos reais) podem sofrer limitações.
Quando o proprietário exerce todos os direitos (elementos) previstos no art. 1.228 do CC, encontra - se diante do exercício da propriedade plena.
Contudo; se houver a impossibilidade de exercer qualquer um dos elementos previstos no referido artigo, estar-se- a diante do exercício da propriedade limitada. Como é o caso da locação e do usufruto.
Elementos da propriedade:
I- usar: é o que menos restringe direitos. (Transfere poderes);
II- gozar (fruir): percepção de frutos. O usufrutuário pode por exemplo alugar o imóvel e colher os frutos (valor do aluguel);
III- dispôr: direito de venda, alienação onerosa ou gratuita (transferência);
IV- sequela: direito de reaver a coisa do poder de quem quer que seja. (Reaver a coisa por meio de AÇÃO REIVINDICATÓRIA).
Requisitos para reivindicar: titularidade de domínio/ disposição do bem, individualização do bem e posse injustiça do réu.
A propriedade é o direito real mais completo. O proprietário é o único que possui todos os elementos propostos dentro do direito real.
A propriedade é um direito real por excelência, vez que possui todos os requisitos em um só direito real. Caracteriza- se, ainda, por ser um direito dinâmico. Por mais que a propriedade seja um dos principais direitos dentro do Código Civil, esse direito poderá ser relativizado.
Conforme previsão do art. 1.231 do CC, a propriedade se presume plena e exclusiva até prova em contrário.
O direito de propriedade não é absoluto, vez que, nos termos do art. 1.233 do CC, esse direito pode ser relativizado face ao princípio da função social.
Em regra, a propriedade é exclusiva (de uma pessoa só). A exceção é o condomínio (mais de uma pessoa sendo proprietária de um mesmo bem).
A propriedade se caracteriza ainda por ser irrevogável/ perpétua. Não se extingue pelo não uso.
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
sábado, 11 de novembro de 2017
NOVAS REGRAS NA ESFERA TRABALHISTA
A nova legislação trabalhista altera uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo consigo a prevalência do acordado sobre o legislado. Fatores que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
Entre eles, o parcelamento das férias.
A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.
A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
Entre eles, o parcelamento das férias.
A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Ademais; para que haja negociação em outros pontos, deve - se analisar o caso concreto.
A nova lei altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador também poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.
sexta-feira, 10 de novembro de 2017
domingo, 5 de novembro de 2017
quarta-feira, 1 de novembro de 2017
domingo, 3 de setembro de 2017
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Trata- se a equiparação salarial de instituto consagrado pelo direito do trabalho brasileiro, que delimita por intermédio da Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 5° e 461, salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.
Vejamos:
Art. 5°- "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Art.461- " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ".
Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Cabe destacar ainda que; a nossa Carta Magna vai além rechaçando em seu inciso XXXI qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 1988, proíbe ainda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
A equiparação salarial envolve requisitos cumulativos, vejamos:
Vejamos:
Art. 5°- "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Art.461- " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ".
Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Cabe destacar ainda que; a nossa Carta Magna vai além rechaçando em seu inciso XXXI qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 1988, proíbe ainda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
A equiparação salarial envolve requisitos cumulativos, vejamos:
I- identidade de função.
Aplica- se o princípio da primazia da realidade.
Para que se configure a identidade de função, importa tão somente o desempenho prático das mesmas tarefas, pouco importando se os cargos tem ou não a mesma função. Previsão da Súmula 6, III do TST.
II- Trabalho de igual valor
Exige- se igual produtividade (elemento objetivo) e mesma perfeição técnica (elemento subjetivo).
Obs: É possível a equiparação salarial envolvendo trabalho individual, mas deverá haver critérios objetos de aferição. Conforme previsão da Súmula 6, VI do TST.
III- elemento temporal
A diferença de tempo de serviço não poderá ser superior a dois anos em favor do paradigma.
Ressalte- se que, o tempo mencionado refere- se ao período de exercício da função a qual pretende- se a equiparação salarial e não ao emprego contratado.
Outro detalhe que cabe destaque são os nomes utilizados na equiparação salarial.
Reclamante: paragonado ou equiparado.
Modelo (colega ao qual deseja ser equiparado): paradigma/equiparado/espelho.
IV- mesmo empregador
É perfeitamente reconhecida pelo TST a possibilidade de equiparação salarial envolvendo empresas diferentes, mas integrantes do mesmo grupo econômico.
Art. 2°, parágrafo 2° da CLT
Súmula 129 do TST (teoria do empregador único).
V- mesma localidade
Refere- se ao mesmo município ou municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana.
VI- requisito negativo: inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE (plano de cargos e salários)
Art. 461, parágrafo 2° da CLT.
VII- simultaneidade e contemporaneidade na prestação dos serviços.
https://go.hotmart.com/C6670538V Conforme o Item IV da Súmula 6 do TST, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Observe- se que, em caso de vacância definitiva o sucessor não precisa necessariamente perceber o mesmo salário do antecessor. Contudo; em caso de substituição, o empregado substituto deve receber o mesmo valor enquanto substituí. Súmula 159, incisos I e II do TST.
Por fim, cabe mencionar que; o ônus da prova para fins de equiparação salarial cabe ao reclamante.
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
APRENDENDO A ELABORAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamação Trabalhista é a peça mestra na esfera trabalhista, é a petição inicial. Portanto; possui natureza jurídica pela origem da justiça do trabalho.
Bem, vamos agora à estrutura da peça:
1- endereçamento completo: a peça deve ser endereçada aos órgãos da justiça do trabalho (artigo 111 da Constituição Federal/1988).
Exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da (nome da Vara a ser destinada) Vara Trabalhista de (cidade e Estado de jurisdição, local onde a vara trabalhista encontra- se situada).
Cabe mencionar que, os juízes do trabalho são considerados órgãos da justiça do trabalho. Outrossim; temos 3 (três) graus de jurisdição trabalhista.
São eles:
I- juízes do trabalho;
II- Tribunal Regional do Trabalho e;
III- Tribunal Superior do Trabalho.
2- qualificação completa do reclamante:
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/ CEP.
Obs: PIS> trabalhador normal,
PASEP> servidor público e,
NIT> contribuinte individual ou doméstica.
3- Advogado, procuração anexa, endereço completo/ CEP.
4- verbo utilizado: propôr, ajuizar...
5- procedimento: ordinário ou comum.
6- identificação e previsão legal da peça.
Reclamação Trabalhista (requisitos essenciais ou requisitos indispensáveis da Reclamação Trabalhista. Artigo 840, parágrafo 1° da Consolidação das Leis Trabalhistas).
Aplicação subsidiária do artigo 319 do código de Processo Civil por força do artigo 769 da CLT (princípio da subsidiariedade autoriza a aplicação subsidiária do Processo Civil).
São necessários o preenchimento de dois requisitos cumulativos para aplicação subsidiária do CPC:
I- lacuna e,
II- compatibilidade de princípios e regras.
7- qualificação completa do reclamado (em tese pessoa jurídica). Nome completo, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/ CEP.
8- fatos: (histórico dos acontecimentos)
9- fundamentos jurídicos (teses)
10- pedidos: (procedência dos pedidos)
11- requerimentos finais: (notificação do reclamado, protesto por provas, benefício da justiça gratuita).
A gratuidade da justiça está prevista no artigo 790, parágrafo 3° da CLT. Sendo possível o juiz conceder de ofício até dois salários mínimos; a pessoas desempregadas ou que estejam passando por dificuldades financeiras.
12- valor da causa.
13- encerramento da peça: (advogado, local e data).
Para melhor compreensão, vejamos um modelo de Preâmbulo da Reclamação Trabalhista:
Nome completo do reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/CEP, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem à presença de Vossa Excelência, propôr Reclamação Trabalhista, pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo (art.) 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, em face da (nome completo da reclamada), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados.
Bem, vamos agora à estrutura da peça:
1- endereçamento completo: a peça deve ser endereçada aos órgãos da justiça do trabalho (artigo 111 da Constituição Federal/1988).
Exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da (nome da Vara a ser destinada) Vara Trabalhista de (cidade e Estado de jurisdição, local onde a vara trabalhista encontra- se situada).
Cabe mencionar que, os juízes do trabalho são considerados órgãos da justiça do trabalho. Outrossim; temos 3 (três) graus de jurisdição trabalhista.
São eles:
I- juízes do trabalho;
II- Tribunal Regional do Trabalho e;
III- Tribunal Superior do Trabalho.
2- qualificação completa do reclamante:
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/ CEP.
Obs: PIS> trabalhador normal,
PASEP> servidor público e,
NIT> contribuinte individual ou doméstica.
3- Advogado, procuração anexa, endereço completo/ CEP.
4- verbo utilizado: propôr, ajuizar...
5- procedimento: ordinário ou comum.
6- identificação e previsão legal da peça.
Reclamação Trabalhista (requisitos essenciais ou requisitos indispensáveis da Reclamação Trabalhista. Artigo 840, parágrafo 1° da Consolidação das Leis Trabalhistas).
Aplicação subsidiária do artigo 319 do código de Processo Civil por força do artigo 769 da CLT (princípio da subsidiariedade autoriza a aplicação subsidiária do Processo Civil).
São necessários o preenchimento de dois requisitos cumulativos para aplicação subsidiária do CPC:
I- lacuna e,
II- compatibilidade de princípios e regras.
7- qualificação completa do reclamado (em tese pessoa jurídica). Nome completo, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/ CEP.
8- fatos: (histórico dos acontecimentos)
9- fundamentos jurídicos (teses)
10- pedidos: (procedência dos pedidos)
11- requerimentos finais: (notificação do reclamado, protesto por provas, benefício da justiça gratuita).
A gratuidade da justiça está prevista no artigo 790, parágrafo 3° da CLT. Sendo possível o juiz conceder de ofício até dois salários mínimos; a pessoas desempregadas ou que estejam passando por dificuldades financeiras.
12- valor da causa.
13- encerramento da peça: (advogado, local e data).
Para melhor compreensão, vejamos um modelo de Preâmbulo da Reclamação Trabalhista:
Nome completo do reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/CEP, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem à presença de Vossa Excelência, propôr Reclamação Trabalhista, pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo (art.) 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, em face da (nome completo da reclamada), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados.
sábado, 19 de agosto de 2017
Manutenção
Ola meus queridos; estamos realizando novas experiências com o intuito de melhor ampliar o nosso espaço. Desculpem pelo transtorno transitório e obrigada pela compreensão.#ff788d
terça-feira, 15 de agosto de 2017
REVELIA E SEUS EFEITOS
I- quando o réu deixa transcorrer in albis o prazo para contestação;
II- contesta intempestivamente;
III- apresenta contestação meramente formal, sem impugnar especificadamente os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser:
I- total ou parcial: há revelia parcial quando o réu contesta, apenas, algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor em sua petição inicial, deixando os demais sem impugnação específica.
II- formal: quando o réu não contesta o pedido, ou quando o faz intempestivamente.
III-substancial: quando o réu, embora apresente contestação, não há conteúdo de contestação, isto é, quando a peça é contestação apenas no nome, mas não no seu conteúdo intrínseco.
Efeitos da revelia:
I- presunção da veracidade (relativa) dos fatos afirmados pelo autor na inicial = ficta confessio.
II- desnecessidade de intimação do revel para os atos subsequentes do processo, conforme previsão do art. 346, CPC.
Obs: Considera se intimado o revel a partir da publicação de cada ato decisório no diário oficial.
Não há que se falar em ficta confessional / presunção de veracidade quando:
I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II- versar o litígio sobre direitos indisponíveis;
III- a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;
V- tratando- se de revel citado por edital ou com hora certa, caso em que deverá ser nomeado curador especial para oferecer defesa. Art. 72, inciso II, CPC. Obs: O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o, contudo, no estado em que se encontrar.
Poderá produzir prova, se comparecer até a fase de saneamento do processo. Art. 349 c/c o art. 357, inciso II, CPC. (Súmula 231 do STF).
A revelia não exime o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Deve a ficta confessio ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do convencimento motivado do juiz.
Em
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
RECONVENÇÃO
Trata- se de contra - ataque do réu contra o autor.
O juiz resolverá as duas lides na mesma sentença. Entretanto; cabe mencionar que a ação reconvencional é autônoma em relação à ação principal.
Conforme o NCPC, a reconvenção pode ser :
I- proposta contra o autor e terceiro, formando um litisconsórcio passivo e;
II- proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, dando origem a um litisconsórcio ativo. Art. 343; parágrafos 3° e 4° do NCPC.
Frise- se que; o terceiro deve ser juridicamente interessado, conforme disciplina o art. 119 - 138 do NCPC.
Para admissão da reconvenção, além dos requisitos comuns a todos os processos é necessário o preenchimento de requisitos específicos do próprio processo re convencional, sendo eles:
I- existência de demanda pendente;
II- inexistência de preclusão do termo de defesa. Conforme o art. 343 do NCPC, a reconvenção deverá ser proposta dentro do prazo da contestação;
III- compatibilidade de ritos;
IV- conexidade da reconvenção com a ação ou com o fundamento da defesa. As ações deverão ter liame jurídico que justifique que a reconvenção siga no mesmo processo;
V- competência do juiz para conhecimento da ação e da reconvenção. O juiz não poderá ser absolutamente incompetente para conhecer da reconvenção. Entretanto; se o magistrado for relativamente incompetente, sua competência será prorrogada, face a conexão entre as demandas.
Obs: a reconvenção será oferecida por intermédio de petição escrita, simultaneamente com a contestação, porém em peças distintas. Contudo; o réu não precisa contestar para reconvir; conforme o art. 343, parágrafo 6°, CPC.
Prazo : 15 dias para o autor - reconvindo contestar.
Obs: não cabe reconvenção da reconvenção, vez que esta é uma forma de defesa exclusiva do réu.
• só há que se falar em julgamento antecipado do mérito caso a ação principal e a reconvenção comportarem tal procedimento.
• a reconvenção é autônoma à ação principal.
• caso a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito, ou havendo desistência da demanda, a reconvenção segue o curso normal até o julgamento de mérito.
Destaque- se ainda que; se o réu - reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.
• conforme a Súmula 258 do STF, é admissível a reconvenção em ações declaratórias; entretanto, é inadmissível no processo executivo. (VI Enta 13).
• em se tratando de procedimentos sumário e sumaríssimo, subsistentes apenas no micros sistema dos juizados especiais, não cabe reconvenção, sendo facultado ao réu formular pedido contraposto em face do autor. Art. 31 da Lei n° 9.099/95.
• também é inadmissível a reconvenção nas ações possessórias (caráter dúplice), por inexistir interesse processual do réu em pedir, através de ação reconvencional, o que se obteria com a simples contestação.
O juiz resolverá as duas lides na mesma sentença. Entretanto; cabe mencionar que a ação reconvencional é autônoma em relação à ação principal.
Conforme o NCPC, a reconvenção pode ser :
I- proposta contra o autor e terceiro, formando um litisconsórcio passivo e;
II- proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, dando origem a um litisconsórcio ativo. Art. 343; parágrafos 3° e 4° do NCPC.
Frise- se que; o terceiro deve ser juridicamente interessado, conforme disciplina o art. 119 - 138 do NCPC.
Para admissão da reconvenção, além dos requisitos comuns a todos os processos é necessário o preenchimento de requisitos específicos do próprio processo re convencional, sendo eles:
I- existência de demanda pendente;
II- inexistência de preclusão do termo de defesa. Conforme o art. 343 do NCPC, a reconvenção deverá ser proposta dentro do prazo da contestação;
III- compatibilidade de ritos;
IV- conexidade da reconvenção com a ação ou com o fundamento da defesa. As ações deverão ter liame jurídico que justifique que a reconvenção siga no mesmo processo;
V- competência do juiz para conhecimento da ação e da reconvenção. O juiz não poderá ser absolutamente incompetente para conhecer da reconvenção. Entretanto; se o magistrado for relativamente incompetente, sua competência será prorrogada, face a conexão entre as demandas.
Obs: a reconvenção será oferecida por intermédio de petição escrita, simultaneamente com a contestação, porém em peças distintas. Contudo; o réu não precisa contestar para reconvir; conforme o art. 343, parágrafo 6°, CPC.
Prazo : 15 dias para o autor - reconvindo contestar.
Obs: não cabe reconvenção da reconvenção, vez que esta é uma forma de defesa exclusiva do réu.
• só há que se falar em julgamento antecipado do mérito caso a ação principal e a reconvenção comportarem tal procedimento.
• a reconvenção é autônoma à ação principal.
• caso a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito, ou havendo desistência da demanda, a reconvenção segue o curso normal até o julgamento de mérito.
Destaque- se ainda que; se o réu - reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.
• conforme a Súmula 258 do STF, é admissível a reconvenção em ações declaratórias; entretanto, é inadmissível no processo executivo. (VI Enta 13).
• em se tratando de procedimentos sumário e sumaríssimo, subsistentes apenas no micros sistema dos juizados especiais, não cabe reconvenção, sendo facultado ao réu formular pedido contraposto em face do autor. Art. 31 da Lei n° 9.099/95.
• também é inadmissível a reconvenção nas ações possessórias (caráter dúplice), por inexistir interesse processual do réu em pedir, através de ação reconvencional, o que se obteria com a simples contestação.
PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE
Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, conforme previsão do art. 342, NCPC.
Não cabe ao réu fazer novas alegações nas fases seguintes do processo, salvo quando:
I- relativas a direito ou fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não cabe ao réu fazer novas alegações nas fases seguintes do processo, salvo quando:
I- relativas a direito ou fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
sábado, 1 de julho de 2017
MODELO DE CONTESTAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 14.ª Vara
da 1.ª Subseção Judiciária em Mato Grosso do Sul – Campo Grande.
Autos n.° XXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX
LUCAS
SOUZA, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência
apresentar CONTESTAÇÃO,
consoante as razões a seguir delineadas:
1) DO BREVE RELATO:
Em síntese, a Caixa Econômica Federal consigna que firmou
contrato, por meio de instrumento particular de arrendamento residencial com
opção de compra, com o requerido, Lucas Souza, transferindo-lhe a posse direta do imóvel mediante o
pagamento de uma taxa mensal de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de
condomínio.
Bem assim, afirma a parte autora que a requerida não teria
cumprido com as cláusulas do contrato, uma vez que supostamente não estaria
mais morando no imóvel objeto do contrato.
Requereu que fosse devolvido liminarmente o imóvel, sob pena
de esbulho possessório.
Antes de fazer uma cognição sumária a respeito do deferimento
ou não da medida liminar de reintegração de posse, o douto juízo ordenou a
justificação prévia com audiência para o dia 14/06/2016. Na referida audiência
não houve a realização de um acordo.
É o breve relato.
2) DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça, nos
termos da Lei n. 1.060/1950.
4) DA NÃO OCORRÊNCIA DE
ABANDONO DO IMÓVEL
Conforme documento em anexo (carta ao requerido comunicando a
rescisão contratual) emitido pela Imobiliária X, Administradora do imóvel
objeto do contrato, o motivo ensejador da rescisão contratual foi a não
residência do arrendatário no imóvel. A Administradora quando fez a vistoria no
imóvel encontrou lá o senhor José Almeida (não arrendatário).
Compulsando o contrato firmado, o suposto abandono do imóvel
por parte do arrendatário gera o descumprimento da cláusula terceira, in verbis:
“Cláusula
terceira – Do recebimento e da destinação do imóvel arrendado – O imóvel objeto
desse contrato, ora recebido pelos Arrendatários, conforme Termo de Recebimento
e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos
Arrendatários para sua residência e de sua família, com a consequente
assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (...)”
Para entender e interpretar esta cláusula é necessário
esmiuçar qual é o sentido jurídico da palavra residência.
O Código Civil traz apenas o conceito jurídico de domicílio
em seu artigo 70, in verbis:
“Art.
70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo
definitivo.”
Portanto, o domicílio voluntário, no direito brasileiro,
pressupõe dois elementos: a residência que é o elemento objetivo e o animus manendi, elemento subjetivo.
O animus manendi,
elemento subjetivo, significa a intenção de permanecer. Essa definição está no
artigo 70 quando reza que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Diante dessa definição, toda a doutrina, isso é clássico em
todos os manuais, traz aquela diferença entre moradia, residência e domicílio.
A moradia é onde a pessoa se encontra em caráter precário, ou
seja, eventualmente, esporadicamente. Exemplo típico de morada é a locação para
temporada.
Já a residência pressupõe
estabilidade, permanência. Domicílio é a residência mais a intenção de permanecer. Em
termos práticos, residência e domicílio quase sempre caminham lado a lado.
Destarte, ainda que o arrendatário não tenha sido encontrado
no imóvel arrendado, para que se prove que lá ele não estava residindo é
necessário provar que o mesmo não tinha nenhuma relação de permanência,
estabilidade com o referido bem.
O arrendatário (réu no presente processo) sempre residiu no
imóvel arrendado e sempre honrou com seus compromissos. Os momentos em que não
esteve no imóvel foi por motivo de trabalho (conforme documentos em anexo).
O Sr. Lucas Souza (réu no presente processo) é funcionário da
empresa Buffet e Eventos com sede em Campo Grande. Trabalha como garçon e
precisa viajar periodicamente para realização de seu ofício. Atualmente, por necessidade do serviço, está prestando
serviço em outra filial da empresa no Rio de Janeiro (documento anexo). Quando
está nesta cidade tem todas suas despesas de estadia pagas pelo empregador.
Acostado à peça defensiva estão notas fiscais do hotel 5 Estrelas, localizado
na cidade da filial da empresa em que o réu temporariamente presta serviços,
onde o requerido fica hospedado.
A prestação de serviços em cidade diversa por períodos curtos
não descaracteriza a residência do arrendatário no imóvel. O arrendatário não
possui qualquer outro imóvel e quando está fora do imóvel arrendado fica em
hotéis, o que demonstra claramente que está em outras cidades de forma
passageira, temporária, sem intenção de lá fixar residência.
Mais uma prova de que o autor reside no imóvel arrendado é o
fato de que o mesmo declara como sua sede jurídica em todas suas relações
jurídicas entabuladas o endereço do imóvel arrendado. Em anexo está a fatura do
cartão de crédito do autor que consta como seu endereço o local do imóvel
arrendado.
Caso o autor realmente não residisse lá, não faria sentido
receber todas suas correspondências nesse endereço.
O fato de a CEF ter encontrado o Sr. José Almeida no imóvel
arrendado não descaracteriza a residência do arrendatário. O Sr. José é amigo
do réu e cuida do seu imóvel quando este último está viajando a trabalho (em
anexo declaração do Sr. José nesse sentido).
Este fato só vem a corroborar a dedicação e os esforços
envidados pelo réu para cuidar de seu único imóvel durante o tempo em que está
fora.
De acordo com a teoria estática da distribuição do ônus da
prova, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Caberia à CEF
provar que o arrendatário teve a intenção de abandonar o imóvel, de lá não mais
residir. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu ônus (imperativo
vinculado à satisfação de um direito próprio).
5)
DA FALTA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE EM FAVOR DA CEF
As decisões de mérito proferidas antes do fim da
fase instrutória são feitas sob uma cognição sumária, perfunctória. Para
prolatar uma decisão concedendo a liminar, o juiz, diante das provas já
acostadas aos autos, tem que se convencer de que a demanda provavelmente terá
um julgamento final procedente. Por isso o requisito do fumus boni iuris é necessário para a concessão de uma liminar.
Sucede que no caso em tela não há provas
suficientes junto à peça vestibular que possam ser capazes de num juízo prima facie convencer o juízo de que
houve realmente o abandono do imóvel por parte do arrendatário. No mínimo surge
a dúvida que precisa ser dirimida ao longo da fase instrutória para se
perquirir se realmente houve ou não o abandono do imóvel.
O outro requisito necessário para o deferimento
de uma liminar é o perigo que a demora da prestação jurisdicional pode causar
ao autor da demanda, periculum in mora.
A CEF é proprietária de diversos imóveis e não tem nenhuma necessidade urgente
para requerer a posse direta imediata desde já do imóvel em testilha.
Fica claro que o deferimento de uma liminar em favor
da CEF gera muitos mais prejuízos ao réu, que perderá sua única residência e
não terá mais nenhum lugar fixo para permanecer, do que o indeferimento trará
para CEF, que é uma pessoa jurídica, que não fará uso pessoal e direto do
imóvel arrendado e pode esperar um juízo sob cognição exauriente ao final do
processo.
Caso já haja sido deferida a liminar de
reintegração de posse, requer-se sua revogação, pois as provas acostadas na
presente peça defensiva são suficientes para convencer o juízo, ou ao menos
pairar uma dúvida, de que o arrendatário nunca teve a intenção de abandonar o
imóvel e de lá não permanecer.
6)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer- se:
1)
o deferimento da gratuidade de justiça;
2)
no mérito, seja julgada totalmente improcedente a
presente demanda com a condenação da autora nos ônus da sucumbência;
3)
que a CEF seja intimada para continuar a fornecer os
boletos do PAR enquanto perdurar a presente, em homenagem ao princípio da
conservação dos contratos.
4)
Caso não deferido o pedido de número 3, seja
possibilitado por este juízo a efetivação de depósitos judiciais no valor dos
boletos do PAR.
Protesta provar por todos os meios admitidos em direito.
Campo Grande/MS, 08 de
setembro de 2016.
Advogada
MODELO DE ALEGAÇÓES FINAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – CAMPO GRANDE.
Processo n.º
xxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
JOÃO
DA SILVA, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, consoante às razões a seguir
delineadas:
SÍNTESE DOS FATOS
O autor era beneficiário do lote nº 16 situado no Projeto
de Assentamento Sol Nascente I, no
município de Campo Grande – MS, onde residia sozinho. No entanto, em razão de
problemas financeiros, o autor se viu obrigado a ausentar- se temporariamente do mencionado lote para trabalhar fora.
Ocorre que, na data de 01/04/2016, o autor recebeu
notificação do INCRA, no sentido de que não estaria presente no lote quando da
realização de vistoria, dando origem ao processo administrativo.
Conforme relatório apresentado pelos fiscais que
compareceram, apenas uma vez, no lote do autor, no âmbito de fiscalizar,
constante as fls. 84, acompanhado de fotos tiradas do lado de dentro do barraco
do assistido, constantes as fls. 16 a 24, no momento, o lote encontrava- se
abandonado, referiu-se que os móveis possuem péssimo estado, descreveu que não
havia sinais de circulação de pessoas, entre outras descrições, mencionou ainda
que:“segundo informações dadas como observadas não há moradores no lote...”
O autor protocolizou a justificativa da sua ausência, não
obstante, a Autarquia expediu notificação eliminando-o do programa nacional de
reforma agrária, sob o argumento de não estar residindo no referido lote,
tampouco explorando sua parcela, sendo o bem destinado ao Sr. Lúcio Pereira,
motivando assim a presente demanda.
Em contestação o INCRA sustentou que o Sr. João da Silva
nunca exerceu atividades agrárias nem fixou residência no imóvel. Alegou ainda
que, em vistoria, teria sido constatado que o lote estava abandonado.
Em audiência de Instrução foram ouvidas as testemunhas do
autor. Colhidos os depoimentos, verificou-se que o parceleiro possuía pequena
plantação de frutas e legumes no lote além de ser visto com frequência no
local. Faz-se oportuno esclarecer ainda, que as testemunhas atestaram que os
recursos para construção não estavam sendo viabilizados e que os recursos para
aplicação no imóvel não são disponibilizados aos assentados em dinheiro.
Frise- se que,
conforme depoimentos, todos os assentados necessitam trabalhar fora para suprir
as despesas.
MÉRITO
Primeiramente, contrariando a alegação do réu de que a senhor João da Silva não estivera no local explorando-o ou ali residindo, faz-se necessário
salientar que o compromisso de cultivar o imóvel, previsto na lei 8.629/93, em
seu artigo 21, vem sendo fielmente cumprido, vez que, o autor ausentava- se apenas temporariamente do lote
para angariar dinheiro para garantir a própria subsistência, já que as cestas
básicas fornecidas pelo Programa foram adquiridas, poucas vezes no ano
de 2007 e uma vez em 2008, como
demonstrado no processo administrativo
juntado aos autos pela Autarquia.
Ademais, conforme depoimentos das testemunhas, o autor era visto
rotineiramente em seu lote, não podendo dizer que passar um período curto fora
dele se caracterize abandono.
Desta forma, o requerente ocupou sua parcela de terra, nela fixando
residência, edificou um barraco para sua habitação, além de explorar o referido
solo, lavrando e produzindo alimentos.
Importante salientar que, conforme depoimentos, todos os assentados
habitavam em barracos e que os recursos além de não serem disponibilizados em
espécie, alguns benefícios foram disponibilizados pouco antes do autor ser
eliminado do Programa, não podendo puni- lo pela não aplicação do mesmo.
Ademais, tendo em vista que, o Sr. João da Silva residia sozinho no
local e necessitava se afastar temporariamente para angariar recurso
financeiro, torna- se relevante o descuido temporário de sua gleba de terra,
tornando- se frágil a alegação de abandono do lote.
Ao que se refere a precariedade de sua mobília, não se poderia
esperar que a mesma estivesse em perfeitas condições,
tendo em vista que, como já dito, o
mesmo residia sozinho num barraco, não possuindo boa condição financeira, e
deve- se levar em consideração que, o mesmo passou anos habitando em um barraco na beira de estradas até ser contemplado mediante sorteio pelo
Programa de Reforma Agrária.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas foram suficientes em
demonstrar que o mesmo ali mantinha seu domicílio, bem como o cultivo de sua
parcela.
Conforme depoimento da testemunha Samanta, assim como ela, não seria
possível o autor viver apenas do
trabalho no lote, sendo necessário trabalhar fora. Afirmou ainda que, os
assentados não receberam do governo nenhum valor em espécie.
Frise- se que, Samanta, apenas disse não se recordar de visualizar
plantações na área, porém, afirmou que o Sr. João da Silva residia no imóvel.
Todavia, é importante lembrar que, parte do recurso para a compra de
plantas foi liberada no final de 2011, conforme documento juntado as fls. 82 e
84. Considerando que a testemunha reside no lote em frente e não adentrava no
lote do autor, provavelmente seria impossível visualizar plantações, já que as
mesmas encontravam- se muito pequenas.
Conforme relato da testemunha Luis, o autor construiu um “barraquinho”
como todos os outros assentados. Recorda que o autor realizou plantações e que
o via semanalmente no lote.
Conforme o relato da testemunha Simone, afirmou que os assentados não
recebem dinheiro e os trâmites para a compra dos materiais são realizados entre
o INCRA e as empresas, não sabendo precisar como funciona a tramitação,
afirmando apenas que recebem em seus imóveis os materiais que o INCRA “manda
entregar”.
Com efeito, é possível concluir que o dever de cumprir com a função
social da terra foi efetivamente observado pelo autor.
Com relação ao procedimento administrativo de revogação do título de
ocupação conferido ao autor, conforme os documentos acostados à inicial, este
se dera totalmente em desconformidade com a legislação aplicável, especialmente
as garantias individuais defendidas pela Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que o Decreto 59.428/66, que regula a
implantação de núcleos de colonização agrícola, estabelece para a revogação da
concessão, o intervalo de 03 (três meses) para quem deixar de cultivar a sua
parcela. Conforme se depreende nos depoimentos, o tempo levado pelo autor para
retornar ao lote, quando da saída para trabalhar fora, foi inferior ao prazo
estipulado.
Ainda, mesmo tendo o requerido, objetivando regularizar sua situação na
referida gleba, apresentado justificativa de sua ausência ao INCRA em tempo
hábil, este ente manteve a rescisão do contrato de concessão do lote sem
conferir ao autor o direito de defesa.
Neste contexto, convém repisar o que diz o artigo 5.º, inciso LIV da
Constituição Pátria, este conclama que “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Na
mesma linha, o inciso LV, do mesmo artigo, assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifou-se).
Cabe salientar que a relação jurídica entabulada entre o INCRA e a
Autora é de natureza jurídica administrativa. Destarte, é aplicável a Lei
9.784/1999, esta que traz as normas gerais de processo administrativo.
Conforme se extrai da redação do artigo 2º, X, do aludido diploma legal
“garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;” deve ser garantido o mais amplo direito de ciência e defesa nos
processos administrativos que possam resultar em sanções e nas situações de
litígio.
É indubitável que a perda de uma parcela rural é uma sanção, um
verdadeiro ato punitivo. Para a efetivação desse ato é imprescindível a
observância do contraditório. Ocorre que o INCRA menoscabou os princípios
administrativos.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, alegada
na peça contestatória da autarquia, é relativa e não pode prosperar diante de
tão flagrante desrespeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Hodiernamente, os atos administrativos não sofrem apenas o denominado
controle de legalidade, sofrem, outrossim, o denominado controle de juridicidade, que diz que os atos administrativos devem respeitar não
somente as leis, mas também os princípios (mandado de otimização) que tem maior
densidade normativa, maior carga axiológica, estando mais próximo do valor.
Vale ressaltar que, embora o ato administrativo tenha presunção relativa
de legitimidade, a observância do devido processo legal, além de garantia
constitucional, é requisito legitimador do ato administrativo.
No caso concreto em exame, essas garantias fundamentais não foram
devidamente respeitadas pelo INCRA, pois, conforme se pode observar diante das
provas anexas aos autos, não foi dada a parte autora, em nenhum momento, a
oportunidade de se defender e a justificativa por ela apresentada foi ignorada.
Encontram-se ainda, além dos acima citados, outros elementos de prova
que autorizam a conclusão de que não houve infração, por parte do autor, ao
art. 77 do Decreto 59428/66, que
dispõe: “Será
motivo de rescisão contratual: a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua
parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do núcleo; b)
deixar de residir no local do trabalho
ou em área pertencente ao núcleo, salvo justa causa
reconhecida pela Administração...”.
(grifou-se)
Nesse contexto, é certo que a ausência da Sr. João da Silva, da parcela
de terra que recebeu no Projeto Sol Nascente I, não foi motivada por vontade
própria, mas, sim, por razão de força maior advinda de problemas financeiros,
já que os recursos fornecidos pelo programa da Reforma Agrária são
insuficientes para sobrevivência. Tem-se, portanto, que o afastamento do autor
do lote em que fora assentado ocorreu por motivo alheio a sua vontade.
Observa-se que os fatos que levaram o demandante a ausentar-se do lote
16 encontram abrigo nas ressalvas do Decreto em questão, todavia, tendo sua
notificação ocorrido quando o contrato já se encontrava rescindido, sua
justificação de ausência não foi, sequer, analisada pela Autarquia.
Não é razoável, portanto, pretender afirmar que João da Silva
simplesmente descumpriu a obrigação de residir no imóvel e explorá-lo direta e
pessoalmente. Ao revés, o que se verificou foi a irresistível necessidade de se
afastar momentaneamente da terra por motivo de força maior.
A nosso pensar não pode um cidadão ter o seus
direitos de moradia e de sustento tolhidos em razão de algo que não deu causa.
Logo, havendo ocupação da parte autora, que, realizou benfeitorias no terreno,
lá se instalando e plantando para a sua subsistência, deve o INCRA anular o ato
administrativo que ensejou a rescisão do contrato de concessão.
PEDIDO
Isso posto, requer-se a procedência dos
pedidos, nos termos da inicial.
Campo Grande, 01 de
janeiro 2017.
Advogada
OAB/MS
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