CONTRATO DE TRABALHO
Cabe ressaltar que, o tema abordado por esta
pesquisa trata sobre o vínculo empregatício no âmbito de instituição religiosa.
Assim, torna- se imprescindível a realização de um breve estudo referente ao
contrato de trabalho.
Definição
Conforme previsão do artigo 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o contrato individual do trabalho é o acordo, tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
O ilustre, Sérgio Pinto Martins, leciona que:
“o contrato de trabalho é, por conseguinte, um pacto de atividade, pois
não se contrata um resultado”. Continua: “deve haver continuidade na prestação
de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a
referida prestação”. Pag.51
O ilustre doutrinador frisa a existência de um
acordo de vontades, onde se caracteriza a autonomia privada das partes.
Enfim, contrato de trabalho é o negócio jurídico
entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.
NATUREZA
JURÍDICA Sergio Pinto Martins, pag. 51 e Vicente Paulo
e Marcelo Alexandrino
A natureza jurídica do contrato de trabalho se
divide entre duas teorias:a teoria contratualista e teoria anticontratualista.
TEORIA CONTRATUALISTA: os juristas que aderem
esta corrente, entendem que a relação entre empregado e empregador trata- se de
um contrato, uma vez que, para sua formação depende apenas da vontade das
partes.
TEORIA ANTICONTRATUALISTA: já, para aqueles que
aderem essa teoria acreditam na inexistência da autonomia de vontade na
discussão das cláusulas contratuais, uma vez que, a partir do momento em que o
empregado passa a trabalhar para o empregador, incorpora- se à empresa.
Todavia, a teoria que prevalece é a que entende
pela natureza contratual do contrato de trabalho. Como bem explica Sérgio Pinto
Martins, não deixa de ser um ajuste de vontades entre as partes, pois o
empregado e empregador fazem a contratação porque querem e não por obrigação
legal.
Características do Contrato de Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag 39
O contrato de trabalho é bilateral, oneroso,
comutativo, consensual, contrato de adesão, pessoal e de execução continuada.
O contrato de trabalho é bilateral, já que, gera
direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas na relação empregatícia.
É oneroso, uma vez que, a remuneração é requisito imprescindível na relação de
emprego. É comutativo, considerando que, as prestações de ambas as partes se
apresentam relativa equivalência. É consensual, por ser necessária apenas a
anuência das partes, não havendo imposição legal para sua celebração. É de
adesão, por haver o aceite do empregado referente as cláusulas e condições
previamente estabelecidas pelo empregador. É pessoal, uma vez que, o empregado
não pode ser substituído sem a anuência do empregador. É de execução
continuada, uma vez que, a execução do contrato prolonga- se no tempo.
Requisitos do Contrato de Trabalho
Os
requisitos do contrato de trabalho são: continuidade, subordinação,
onerosidade, pessoalidade e alteridade.
- Continuidade, refere- se a um pacto de trato sucessivo;
- Subordinação, o empregado é dirigido e subordinado ao empregador;
- Onerosidade, o empregador paga salário ao empregado pela prestação de serviço;
- Pessoalidade, o contrato de trabalho é realizado com pessoa certa e determinada;
- Alteridade, o empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não poderá assumir riscos, pagar pelo prejuízo da instituição.
Classificação dos Contratos de Trabalho Sérgio Pinto
Martins, pag 55, 57 e 58; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag 39, 40 e 41
e Código Civil, artigo104
Cabe frisar que, os contratos de trabalho
podem ser classificados quanto à forma, à duração, à regulamentação e aos
sujeitos da relação de emprego.
Inerente
à forma, os contratos de trabalho podem ser realizados de forma tácita ou
expressa.
Quanto
à duração, os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado
ou indeterminado.
Referente
à regulamentação, os contratos de trabalho podem ser comuns ou especiais.
Ao
que tange aos sujeitos da relação de emprego, existem contratos de trabalho
singulares e plúrimos.
Imperioso
argumentar que, para que o contrato de trabalho seja válido é imprescindível
respeitar o disposto no artigo 104 do Código Civil, prevê agente capaz, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Conceito de Empregado CLT, artigo 3º, Sérgio Pinto
Martins, pag. 63 e 64. Vicente Paulo, pag 74.
Após
a realização de um breve estudo referente ao contrato de trabalho, cabe aqui,
conceituarmos o empregado e o empregador, para mais adiante entrarmos no mérito
da pesquisa científica, onde será tratado se há ou não existência de vínculo
empregatício no âmbito de instituição religiosa.
Considera-
se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Consolidação das Leis
do Trabalho, artigo 3º.
Insta
salientar que, o empregado será apenas pessoa física.
Para
que se determine a condição de empregado é preciso haver os seguintes
requisitos: pessoa física, a não eventualidade na prestação de serviço, dependência,
pagamento de salário e prestação pessoal de serviço.
O
ilustre professor, Vicente Paulo, acrescenta em sua obra, Direito do Trabalho,
a explicação de que a prestação pessoal do serviço é um requisito acrescentado
pela doutrina. E argumenta: “essa exigência de que a prestação do serviço seja
feita pessoalmente pelo empregado é deduzida a partir da definição e
empregador, segundo a qual este admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços”.
Como
bem explica o ilustre doutrinador, Sérgio Pinto Martins, “empregado é,
portanto, a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a
empregador, pessoalmente, sob subordinação e mediante pagamento de salário”.
Conceito de Empregador CLT, art. 2º e §1º do art. 2º. Vicente Paulo, pag. 134 e 135;
Sérgio Pinto Martins, pag. 76
Considera-
se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º
A
Consolidação das Leis do Trabalho, no § 1º do seu artigo 2º, trata sobre a
equiparação ao empregador. Vejamos o que diz o artigo em comento:
“equipara- se a empregador,
para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
O professor Vicente Paulo leciona que:
“o legislador optou por estabelecer essa
dicotomia- empregador e equiparado a empregador- em razão de as pessoas
enumeradas no § 1º do artigo 2º da CLT, não poderem ser enquadradas no conceito
econômico de empresa”. “entretanto, no intuito de assegurar aos trabalhadores
contratados como empregados por essas pessoas a proteção jurídica conferida aos
empregados em geral, o legislador, embora reconhecendo não serem elas empresas, equiparou- as ao
empregador, para o fim de aplicação das leis trabalhistas”.
Cabe destacar que, a pessoalidade, não é requisito imprescindível à característica
do empregador, ao contrário do que ocorre para caracterização de empregado.
Frise- se ainda que, a Consolidação das Leis do Trabalho, impõe como
característica à definição de empregador, a assunção de risco do negócio
econômico.
Como bem menciona o professor Sérgio Pinto Martins: “dirige o empregador
a atividade do empregado, pois tem o primeiro poder sobre o segundo,
estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa”.
Serviço Voluntário
O serviço voluntário é regulamentado pela Lei nº9.608/98. Conforme
previsão da Lei nº 9.608/98, serviço voluntariado é a atividade não remunerada
prestada à pessoa jurídica que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O contrato de trabalho e o contrato de serviço voluntário se distinguem,
principalmente, face a relação de trabalho não onerosa.
Importante mencionar que, com o advento a lei do voluntariado surgiu
também um novo tipo de contrato.
Frise- se que, para que exista contrato de trabalho não há necessidade
de formalidade. “O que ordena a relação
de trabalho no contrato de trabalho é como ela ocorre”.
Outrossim, o contrato de trabalho é denominado como “contrato de
realidade”.
Com o surgimento da Lei nº 9.608/98, passou a existir uma nova espécie
de contrato, contrato este que deve ser formalizado. Agora, o contrato de
serviço, ao contrário do contrato de serviço previsto pela Consolidação das
Leis do Trabalho, não é taxado como de realidade e, sim de contrato de adesão.
Contrato de Adesão
Contrato de adesão é aquele em que uma das partes determina todos os
termos do contrato e a outra apenas adere. Frisando que, caso a parte não
aceite os termos contratuais o referido contrato de adesão não se efetua.
Contrato de adesão é o contrato escrito que traz previsão expressa
quanto ao objetivo e as condições de realização do trabalho, documento que
comprova o vínculo empregatício entre as partes.
“O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos,
prevalecendo a relação de emprego”.
Requisitos do Voluntariado
a) O voluntário seja pessoa
física;
b) O trabalho não seja
remunerado, não haja contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado;
c) O serviço seja prestado à
entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins
lucrativos que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
d) Haja termo escrito de adesão,
dele devendo constar o objetivo e as condições do trabalho a ser prestado.
Beneficiário do Serviço Voluntário
Beneficiário do serviço voluntário pode ser qualquer entidade da
administração pública direta ou indireta, bem como instituições privadas sem
fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Direitos e Deveres do Voluntário
Quanto aos direitos do voluntário, a Lei 9.608/98 faz previsão em seu
artigo 3º.
Vejamos:
Art. 3º - O prestador de serviço voluntariado poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Quem melhor discorre sobre o artigo 3º da Lei do Voluntariado é o Pastor
Edvandro Machado Cavalcante, em sua publicação: Ação social – Lei do
Voluntariado, disponível no site:
http//1re.metodista.org.br/conteúdo.xhtml?c=358.
Vejamos:
“Quando a Lei diz “poderá”
fala também da obrigação da instituição em fazê- lo”.
“Contudo, essa obrigação se
limita ao que a instituição autorizar. Essa autorização poderá ser prévia ou
posterior. Mas o melhor é que seja prévia. É isso que podemos concluir do
Parágrafo Único do art. Da Lei 9608/98, quando diz”:
Parágrafo único: As despesas
a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
“No entanto, há que se ter o
devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve ser proporcional a
eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a
quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como
remuneração e, portanto, dar margem a reclamações trabalhistas”. Conclui:
“neste sentido, é extremamente recomendável que a discriminação de tais
despesas sejam documentadas em relatório detalhado”.
Quanto ao direito de obter prestação de contas, “[...] não está previsto
em lei, mas decorre obviamente da execução do termo de voluntário: o direito de
ter informação sobre atividades da outra parte”.
Quanto a responsabilidade do voluntariado:
“tudo o que for confiado ao voluntario e por ele aceito será de sua
obrigação. Assim, o voluntário responde pelos danos que causar em sua ação ou
omissão voluntária”.
Frise- se que, o artigo regulamentador desse princípio é o artigo 186 c/c o artigo 927 do
Código Civil.
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando ainda por força do Artigo 927 do Código Civil, obrigado a
reparar o dano.
Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.
Portanto, conclui- se que, inegavelmente o que difere o contrato de
trabalho do contrato de serviço voluntário é justamente a onerosidade;
ressaltando que, quando há o contrato de trabalho, o prestador de serviço
recebe uma contraprestação pelo trabalho realizado. Já no caso do voluntariado,
o prestador de serviço realiza suas atividades de forma gratuita, não havendo
que se falar em vínculo de emprego ao contrário do que ocorre no contrato de
trabalho previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.