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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

APRENDENDO A ELABORAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

   A Reclamação Trabalhista é a peça mestra na esfera trabalhista, é a petição inicial. Portanto; possui natureza jurídica pela origem da justiça do trabalho.

   Bem, vamos agora à estrutura da peça:

1- endereçamento completo: a peça deve ser endereçada aos órgãos da justiça do trabalho (artigo 111 da Constituição Federal/1988).
Exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da (nome da Vara a ser destinada) Vara Trabalhista de (cidade e Estado de jurisdição, local onde a vara trabalhista encontra- se situada).
   Cabe mencionar que, os juízes do trabalho são considerados órgãos da justiça do trabalho. Outrossim; temos 3 (três) graus de jurisdição trabalhista.

São eles:
I- juízes do trabalho;
II- Tribunal Regional do Trabalho e;
III- Tribunal Superior do Trabalho.

2- qualificação completa do reclamante:
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/ CEP.

Obs: PIS> trabalhador normal,
         PASEP> servidor público e,
         NIT> contribuinte individual ou doméstica.

3- Advogado, procuração anexa, endereço completo/ CEP.

4- verbo utilizado: propôr, ajuizar...

5- procedimento: ordinário ou comum.

6- identificação e previsão legal da peça.
Reclamação Trabalhista (requisitos essenciais ou requisitos indispensáveis da Reclamação Trabalhista. Artigo 840, parágrafo 1° da Consolidação das Leis Trabalhistas).
Aplicação subsidiária do artigo 319 do código de Processo Civil por força do artigo 769 da CLT (princípio da subsidiariedade autoriza a aplicação subsidiária do Processo Civil).
São necessários o preenchimento de dois requisitos cumulativos para aplicação subsidiária do CPC:
I- lacuna e,
II- compatibilidade de princípios e regras.

7- qualificação completa do reclamado (em tese pessoa jurídica). Nome completo, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/ CEP.

8- fatos: (histórico dos acontecimentos)

9- fundamentos jurídicos (teses)

10- pedidos: (procedência dos pedidos)

11- requerimentos finais: (notificação do reclamado, protesto por provas, benefício da justiça gratuita).

   A gratuidade da justiça está prevista no artigo 790, parágrafo 3° da CLT. Sendo possível o juiz conceder de ofício até dois salários mínimos; a pessoas desempregadas ou que estejam passando por dificuldades financeiras.

12- valor da causa.

13- encerramento da peça: (advogado, local e data).



   Para melhor compreensão, vejamos um modelo de Preâmbulo da Reclamação Trabalhista:

   Nome completo do reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão/função, data de nascimento, nome da mãe, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP/NIT, endereço completo/CEP, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem à presença de Vossa Excelência, propôr Reclamação Trabalhista, pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo (art.) 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, em face da (nome completo da reclamada), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados.

sábado, 19 de agosto de 2017

Manutenção

Ola meus queridos; estamos realizando novas experiências com o intuito de melhor ampliar o nosso espaço. Desculpem pelo transtorno transitório e obrigada pela compreensão.#ff788d

terça-feira, 15 de agosto de 2017

REVELIA E SEUS EFEITOS


Características:
I- quando o réu deixa transcorrer in albis o prazo para contestação;

II- contesta intempestivamente;

III- apresenta contestação meramente formal, sem impugnar especificadamente os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.

A revelia pode ser:
I- total ou parcial: há revelia parcial quando o réu contesta, apenas, algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor em sua petição inicial, deixando os demais sem impugnação específica.

II- formal: quando o réu não contesta o pedido, ou quando o faz intempestivamente.

III-substancial: quando o réu, embora apresente contestação, não há conteúdo de contestação, isto é, quando a peça é contestação apenas no nome, mas não no seu conteúdo intrínseco.

Efeitos da revelia:
I- presunção da veracidade (relativa) dos fatos afirmados pelo autor na inicial = ficta confessio.

II- desnecessidade de intimação do revel para os atos subsequentes do processo, conforme previsão do art. 346, CPC.

Obs: Considera se intimado o revel a partir da publicação de cada ato decisório no diário oficial.

Não há que se falar em ficta confessional / presunção de veracidade quando:
I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II- versar o litígio sobre direitos indisponíveis;

III- a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;

V- tratando- se de revel citado por edital ou com hora certa, caso em que deverá ser nomeado curador especial para oferecer defesa. Art. 72, inciso II, CPC. Obs: O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o, contudo, no estado em que se encontrar.

Poderá produzir prova, se comparecer até a fase de saneamento do processo. Art. 349 c/c o art. 357, inciso II, CPC. (Súmula 231 do STF).

A revelia não exime o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Deve a ficta confessio ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do convencimento motivado do juiz.

Em

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

RECONVENÇÃO

Trata- se de contra - ataque do réu contra o autor.
O juiz resolverá as duas lides na mesma sentença. Entretanto; cabe mencionar que a ação reconvencional é autônoma em relação à ação principal.
Conforme o NCPC, a reconvenção pode ser :
I- proposta contra o autor e terceiro, formando um litisconsórcio passivo e;
II- proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, dando origem a um litisconsórcio ativo. Art. 343; parágrafos 3° e 4° do NCPC.
Frise- se que; o terceiro deve ser juridicamente interessado, conforme disciplina o art. 119 - 138 do NCPC.
Para admissão da reconvenção, além dos requisitos comuns a todos os processos é necessário o preenchimento de requisitos específicos do próprio processo re convencional, sendo eles:
I- existência de demanda pendente;
II- inexistência de preclusão do termo de defesa. Conforme o art. 343 do NCPC, a reconvenção deverá ser proposta dentro do prazo da contestação;
III- compatibilidade de ritos;
IV- conexidade da reconvenção com a ação ou com o fundamento da defesa. As ações deverão ter liame jurídico que justifique que a reconvenção siga no mesmo processo;
V- competência do juiz para conhecimento da ação e da reconvenção. O juiz não poderá ser absolutamente incompetente para conhecer da reconvenção. Entretanto; se o magistrado for relativamente incompetente, sua competência será prorrogada, face a conexão entre as demandas.

Obs: a reconvenção será oferecida por intermédio de petição escrita, simultaneamente com a contestação, porém em peças distintas. Contudo; o réu não precisa contestar para reconvir; conforme o art. 343, parágrafo 6°, CPC.

Prazo : 15 dias para o autor - reconvindo contestar.

Obs: não cabe reconvenção da reconvenção, vez que esta é uma forma de defesa exclusiva do réu.

• só há que se falar em julgamento antecipado do mérito caso a ação principal e a reconvenção comportarem tal procedimento.
• a reconvenção é autônoma à ação principal.
• caso a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito, ou havendo desistência da demanda, a reconvenção segue o curso normal até o julgamento de mérito.
Destaque- se ainda que; se o réu - reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.
• conforme a Súmula 258 do STF, é admissível a reconvenção em ações declaratórias; entretanto, é inadmissível no processo executivo. (VI Enta 13).
• em se tratando de procedimentos sumário e sumaríssimo, subsistentes apenas no micros sistema dos juizados especiais, não cabe reconvenção, sendo facultado ao réu formular pedido contraposto em face do autor. Art. 31 da Lei n° 9.099/95.
• também é inadmissível a reconvenção nas ações possessórias (caráter dúplice), por inexistir interesse processual do réu em pedir, através de ação reconvencional, o que se obteria com a simples contestação.

PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE

Qualquer defesa que o réu tiver à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão consumativa, conforme previsão do art. 342, NCPC.
Não cabe ao réu fazer novas alegações nas fases seguintes do processo, salvo quando:

I- relativas a direito ou fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.