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sábado, 11 de novembro de 2017

NOVAS REGRAS NA ESFERA TRABALHISTA

   A nova legislação trabalhista altera uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo consigo a prevalência do acordado sobre o legislado. Fatores que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
   A Lei 13. 467/ 17, altera pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto,home office e o trabalho intermitente.
   Entretanto; a prevalência do acordado sobre o legislado é um dos pontos mais conflitantes na nova legislação.
    Os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
   Essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho.
   Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores.
   Entre eles, o parcelamento das férias.
   A empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
   A adoção do regime de tempo parcial de trabalho também deverá ser negociada entre empregadores e empregados
   A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
   A nova legislação prevê a realização de acordo individual quanto ao banco de horas, devendo a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
   A jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso também poderá ser negociada.
   Ressalte- se que; os acordos coletivos já realizados permanecem válidos, cabendo alteração somente no término de sua vigência, observadas as novas regras.
   Conforme previsão da nova legislação haverá o aumento da multa por empregado não registrado pelo empresário para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
   A nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos poderá ser proposto pelo empregador ao empregado; ressaltando que a modalidade deverá ser regulamentada em contrato de trabalho.
   Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office poderá ser implantado após acordo entre as empresas e os sindicatos.
   Cabe destacar ainda que o período que o empregado gasta no percurso de casa até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho.
   Cabe destacar ainda que; o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
   Poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
   Ademais; para que haja negociação em outros pontos, deve - se analisar o caso concreto.
   A nova lei altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador também poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.
   Imprescindível mencionar que; determinados direitos não serão afetados, por serem garantidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:
   FGTS, salário mínimo, 13° salário, seguro- desemprego, benefícios previdenciários, licença- maternidade, normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, bem como o descanso semanal remunerado e os 30 (trinta) dias de férias.