HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Trata- se o Direito do Trabalho de um ramo jurídico especializado, de importante participação nos âmbitos socioeconômicos, políticos e culturais; que teve seu surgimento no século XIII, com a Revolução Industrial, visando equilibrar a relação de trabalho, extinguindo o abuso da utilização da mão de obra.
Esse ramo especializado do direito teve seu reconhecimento com o surgimento do capitalismo, passando a fixar- se com a evolução do referido capitalismo. Godinho
Antes da Revolução Industrial não existiam normas que regulamentassem a relação de trabalho. Assim, o trabalhador fornecia sua mão de obra sob o julgo da escravidão, já que não haviam direitos trabalhistas, nem se cogitava acerca do vínculo empregatício.
Também, não ocorreu um grande salto com o surgimento da Servidão, uma vez que, o homem, era incumbido a trabalhar e repassar parte daquilo que fosse produzido ao senhor feudal como forma de pagamento pelo espaço de terra utilizado e pala proteção militar e política que recebia.
Já na Idade Média, adveio as chamadas corporações de ofício, inerentes aos artesãos. Nesse período, houve um grande diferencial por trazer consigo o surgimento de estatutos que regulamentavam as relações de trabalho, conforme cada categoria existente.
Conforme leciona o ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra, Iniciação ao Direito do Trabalho, PLT; os artesãos dividiam- se em três grupos. Sendo eles: mestres, os companheiros e os aprendizes.
Vejamos como as definições realizadas pelo ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento:Em 1946, a Constituição brasileira, em seu artigo 157, IV, trouxe previsão quanto a participação dos trabalhadores nos lucros. O artigo 157, VI, tratou do repouso semanal; o artigo 157, XII, referiu- se a estabilidade no emprego; o artigo 158 dispôs sobre o direito de greve e outros direitos que já agregavam às antigas constituições. pag. 12, Sérgio Pinto Martins
A Constituição de 1967, conforme observação feita pelo professor Amauri Mascaro Nascimento, exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966.
Prosseguindo com a explicação do ilustre professor; em 1988, valorizou- se o direito coletivo com a proibição da transferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único, iniciou, desse modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical e enumerou uma série de direitos individuais dos trabalhadores (artigo 7º). Pag 51 Amauri Mascaro Nascimento
Consolidação das Leis do Trabalho
A Constituição de 1988 foi um divisor de águas no Estado brasileiro, tendo seu início em função da Consolidação da democracia.
Para uma melhor elucidação sobre os fatos, por tratar- se de um marco histórico importantíssimo no Brasil, na sequência, será transcrito o texto do ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento; senão vejamos:
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, teve seu surgimento em 1943. Como já mencionado anteriormente, a CLT, não é um código do ramo jurídico; trata- se apenas de uma sistematização de diversas leis espalhadas, onde foram inseridos novos institutos.
Ressalte-se ainda que, a primordial finalidade da CLT não foi a criação de novas normas e sim, a conjugação das inúmeras leis já existentes.
A CLT, foi um grande marco na história do Direito do Trabalho no Brasileiro, mas, infelizmente, não vem conseguindo acompanhar o ritmo das transformações e diversidade de ideias, principalmente ao que tange ao direito coletivo. Como bem observa Amauri Mascaro Nascimento, a CLT é omissa sobre direitos de personalidade do trabalhador.
Frise- se que, a Lei nº 62, de 1935 foi a primeira lei geral, tratando em seu conteúdo sobre industrias e comércios; vindo a CLT, a ser a primeira lei geral aplicável a toda a classe de trabalhadores empregados independentemente de sua espécie.
Constituição Federal
Assembleia Nacional Constituinte:
“como consequência do processo de consolidação da democracia foi constituída a Assembleia Nacional Constituinte, que se propôs a modificar a ordem constitucional existente no País, alterando- a segundo os princípios políticos, econômicos e sociais da nova Republica!.
“houve críticas iniciais daqueles que não concordaram com a dupla e concomitante função atribuída ao Congresso- a de prosseguir com a sua tarefa normal de elaboração legislativa e, ao mesmo tempo, votar uma nova constituição”. “preferiam uma constituinte eleita exclusivamente para cumprir o seu poder transformador da ordem constitucional”.
“uma segunda objeção, que mais tarde seria comprovada pelos fatos, é o método indutivo utilizado para o desenvolvimento dos trabalhos, precedido de um texto genérico elaborado por uma “Comissão Provisória de Estudos Constitucionais”. O texto dessa Comissão não chegou a ser remetido à Assembleia Constituinte. Desse modo, esta iniciou um trabalho de preparação partindo do nada, por meio de 24 Subcomissões, que se encarregaram de votar um primeiro texto. Esses textos originários foram reunidos por oito Comissões Temáticas, cada uma composta de três Subcomissões. Os temas trabalhistas foram confiados as Subcomissões dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, que elaborou um projeto que, apesar de pecar pela inobservância de um critério técnico- jurídico, foi amplo em direitos sociais, incluindo; a jornada de 40 horas; a estabilidade no emprego, após um contrato de experiência de 90 dias; a participação do empregado nos lucros da empresa; a igualdade de direitos dos trabalhadores em geral- urbanos, rurais, domésticos, servidores públicos federais, estaduais e municipais; o pagamento em dobro das férias; a greve ampla, geral e irrestrita; e diversos direitos de trabalhadores domésticos e outros pugnados pelo relator, DEP. Mário Lima”.
“essa proposta foi levada à Comissão da Ordem Social, uma das Comissões Temáticas acima referidas, na qual foi relator o sen. Almir Gabriel, que apresentou substitutivo com pequenas alterações, mantendo aestrutura básica do texto, que veio aser aprovado por sua Comissão”.
“o passo seguinte foi a remessa do texto da Comissão da Ordem Social para a Comissão de Sistematização, que centralizou as propostas advindas das oito Comissões Temáticas, cujo relator, Dep. Bernardo Cabral, elaborou um substitutivo, sem, contudo, entrar no fundo da proposta, para limitar- se mais a decidir entre textos conflitantes. Esse conflito de textos ocorreu porque as Comissões Temáticas, em alguns pontos, invadindo a esfera de atribuições das outras Comissões, fizeram textos divergentes. Por seus membros, a Comissão de Sistematização redigiu o projeto submetido e votado pelo Plenário, daí resultando a nova Constituição”.pag 52 e 53 do Amauri Mascaro Nascimento
Diretrizes:
“as linhas básicas adotadas pela Constituição Federal de 1988 são as seguintes: 1ª) adoção de um modelo prescritivo, não omissivo, segundo a diretriz do constitucionalismo social e seus objetivos fundamentais, que compreendem a ideia da inclusão de direitos sociais nas Constituições; 2ª) opção por um texto constitucional não sintético, de certo modo extenso e que, apesar de poucos artigos, contem inúmeros incisos dispondo sobre uma variedade de direitos trabalhistas, em dimensão até hoje desconhecida em nossas Constituições; e 3ª) inclusão, na Constituição , de novos direitos trabalhistas, assim considerados aqueles que o eram apenas em nível de legislação ordinária, passando, com a Constituição, a nível maior”.
“É possível dizer, em princípio, que a Constituição de 1988, em seus aspectos gerais, é inovadora, ou pelo menos, é esse o seu traço marcante, mas é muito regulamentarista”.
Regras Gerais e Específicas:
Quanto a matéria de Direito Constitucional, existem na Constituição Federal Brasileira de 1988, regras gerais que se aplicam ao Direito Especializado do Trabalho. Algumas normas de regra geral encontram- se no artigo 5º, em seus incisos XXXVI, LXXI e LXXVII, § 1º, da Constituição Federal:
- “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (artigo 5º, XXXVI);
- “conceder- se- á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. (artigo 5º, LXXI);
- “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. (artigo 5º, LXXVII, § 1º).
Existem ainda as regras especificas referentes ao Direito do Trabalho, que abarcam além do direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho:
- “elevação de 10% para 40% da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a criação de um acréscimo de 10% com o nome de contribuição social a ser depositada na conta do empregado”;
- “Redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas”;
- “Redução para 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva”;
- “Adicional de horas extras de 50%”;
- “Acréscimo de 1/3 da remuneração das férias”;
- “Irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva”;
- “Licença- paternidade de 5 dias”;
- “Idade mínima de 16 para empregados e 14 anos para aprendizes (Emenda Constitucional nº 20, de 1988)”;
- “Isonomia salarial entre avulsos e empregados”;
- “Isonomia salarial favorecendo empregados deficientes”;
- “Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto”;
- “Estabilidade do exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais”;
- “Fixação da contribuição pela assembleia do sindicato, independentemente da contribuição sindical”;
- “Direito de greve para os trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos serviços públicos civis”;
- “Criação de sindicatos sem necessidade de previa autorização de lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente, o que passou a ser feito no Ministério do Trabalho e Emprego”;
- “Autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a intervenção e a interferência do Poder Público”;
- “Novo prazo para prescrição das ações trabalhistas”.
Regulamentação:
“a regulamentação da Constituição Federal de 1988 foi incompleta. Diversos dispositivos importantes não foram seguidos de leis complementares e infraconstitucionais, destacando- se o art. 7º, I, que prevê a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
“Outras normas constitucionais não foram regulamentadas oportunamente, como: a) o adicional de atividades penosas; b) a proteção em face da automação”.
A Constituição é detalhista e nesse ponto contrasta com as ideias informadoras dos modelos jurídicos nos quais a Carta Magna é sintética ou, até mesmo, omissiva. Não obstante, pela amplitude dedicada ao tema, representa um papel de consolidação do direito do trabalho em nível constitucional”.
“com efeito da Constituição de 1988 fez- se necessária a aprovação de leis infraconstitucionais, iniciada com a regulamentação do direito de greve pela Lei nº 7.783, de 28.6.1989; salário mínimo pela Lei nº 7.789, de 3.7.1989; Fundo de Garantia do Tempo desserviço pela Lei nº 7.839, de 12.10.1989, alterada pela Lei nº 8.036, de 1990; trabalho da mulher pela Lei nº 9.799, de 1.999; atualização de multas e inspeção trabalhista pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989”.
Desenvolvimento do Direito Coletivo:
“houve acentuado desequilíbrio, no desenvolvimento do direito do trabalho no Brasil, entre direito coletivo, asfixiado pelo corporativismo, e direito individual como outorga do Estado. As causas identificam- se com a Carta Constitucional de 1937, precedida pelo movimento político do qual resultou a Revolução de 1930. O direito do trabalho foi produto da vontade soberana do Estado e não dos trabalhadores. A ideia básica que presidiu o contexto é a do direito do trabalho por obra do Governo e não do movimento sindical”.
“o direito coletivo do trabalho, que antes de 1930 mostrou- se expressivo, só voltou a desatrelar-se do Estado com o movimento sindical do ABC, no Estado de São Paulo, e, mais tarde, com a Constituição de 1988”. Pags. 52, 53 , 54 e 55, Amauri Mascaro Nascimento
Mudanças na Legislação Trabalhista Após 2003
Trata- se de mais um período de mudanças ocorridas no Brasil a partir do ano 2003. Antes do governo Lula, a República Federativa Brasileira foi administrada pelo ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, o principal responsável pela globalização realizada no País.
Quem explica melhor sobre esse novo período é o brilhante Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra, Iniciação ao Direito do Trabalho, pág. 50; senão vejamos:
“Em 2003, eleito Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ex- dirigente sindical, empenhou- se em fazer reformas, não só na Previdência Social para reduzir o seu custo para o Estado, no sistema tributário, para facilitar a circulação de bens e a melhor distribuição de riquezas, mas, também, na legislação trabalhista, com destaque para as leis sindicais”.
“algumas novas leis foram aprovadas: o retorno ao sistema de pagamento do salário- maternidade, que vinha sendo feito diretamente pelo INSS, pela empresa mediante compensação com recolhimentos de contribuições previdenciárias (Lei nº 10.710, de 5.8.2003); o Estatuto do idoso que protege as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de discriminação em qualquer trabalho ou emprego (Lei nº 10.741, de 3.10.2003); o Programa Nacional de Estimulo ao Primeiro Emprego para Jovens (Lei nº 10.748, de 22.10.2003); a autorização para desconto em folha de pagamento de valores de empréstimo bancário financiamento ou arrendamento mercantil do empregado (Lei nº10.820, de177.12.2003); as hipóteses legais que configuram condição análoga à de escravo (Lei nº 10.803, de11.12.2003); o reajuste do valor do salário mínimo (Lei nº 10.888, de 24.06.2004); eaautorização de saque dos depósitos do FGTS diante de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, pelo trabalhador residente em áreas comprovadamente atingidas (Lei nº 10.878, de 8.6.2004)”.
No direito coletivo do trabalho foram concluídas discussões sobre a reforma sindical projetada em 2004. Foi instituído o Fórum Nacional do Trabalho para discuti- la, do qual participaram representantes do governo, trabalhadores e empregadores visando a elaborar um anteprojeto para debate pelo Congresso Nacional. Após a conclusão, o estudo não foi encaminhado para o Poder Legislativo diante de críticas que recebeu do próprio setor sindical”.
“uma parte do projeto foi transformada em projeto de lei enviado e aprovado pelo Congresso Nacional, a Lei das Centrais Sindicais (Lei nº 11.648, de 2008)”.
“A CLT não foi atualizada”.
“A contribuição do governo para a reforma das leis ficou aquém do esperado”.
Período Subsequente ao Governo Lula
"No período subsequente, o governo passou a ser presidido por Dilma Rousseff, eleita em 2010, ex- ministra da Casa Civil no governo anterior no qual também já respondera pela pasta de Minas e Energia, tornando- se a primeira mulher a ocupar a Presidência da República em nosso País”.
“alterou a lei do aviso- prévio para dar cumprimento ao preceito constitucional de 1988 da sua proporcionalidade ao tempo de serviço do empregado. Na mesmo empresa e ampliou o art. 6º da CLT sobre trabalho “Domicilio” passando a trabalho a distância”.
“no início não demonstrou interesse em reforma geral da legislação trabalhista, mantendo a mesma posição do governo anterior, o que se deve à impressão de que toda reforma trabalhista geral pode provocar disputas políticas não desejadas”. PLT, PAG. 58
Período Pós Impeachment
Após o advento do impeachment da ex- presidente, Dilma Russeff, o governo passou a ser presidido pelo vice- presidente, Michel Temer. O atual presidente, conforme vem sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação, pretende promover a reforma na legislação trabalhista. Entretanto, com a referida reforma pretende- se reduzir os direitos dos trabalhadores que foram conquistados ao longo de décadas. espera- se que o projeto do atual presidente seja rechaçado pelo Congresso Nacional Brasileiro. http://direitoprocessualtrabalhista.blogspot.com/2017/03/historia-e-evolucao-do-direito-do.html