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sexta-feira, 9 de julho de 2021

AGREDIDAS E HUMILHADAS POR VIZINHOS E POR POLICIAIS, MAE E FILHA IMPLORAM POR JUSTIÇA

 

EXCLUSIVO | DENÚNCIA

Agredidas e humilhadas por vizinhos e por policiais, mãe e filha imploram por justiça

Campo-grandenses colocam provas de situações a que foram submetidas no Jardim Anache e que implicam os Direitos Humanos

Moradoras da Rua dos Amigos no Jardim Anache, em Campo Grande há pouco mais de 2 anos, a advogada Suelma Pinheiro Alves, de 32 anos, e sua mãe, Maria José Pinheiro, de 55 anos, denunciam que sofrem agressões de vizinhos e ao pedirem ajuda sofreram agressões de policiais civis e militares, em evento ocorrido em 26 de dezembro de 2019. Apesar de, segundo elas, terem provas das agressões e apresentarem aos servidores de segurança, Suelma e a mãe assistem o arquivamento de uma sindicância interna, que foi investigada por um dos seus algozes. “O cara, Mesa, é o Comandante da 11º companhia de Polícia Militar quem chefiou a sindicância, mas ele é o cara contra quem já fizemos abaixo assinado para ser tirado do nosso bairro aqui, pois não nos atende”, introduziu as denunciantes. 

A agressão, conforme denunciou Suelma e Maria à Corregedoria Geral em 7 de janeiro de 2020, teria ocorrido na Delegacia de Pronto Atendimento do Centro (Depac), quando a PM levou a mãe de Suelma, [Maria] à unidade após a mesma ser acusada de agressão contra uma vizinha menor de idade. Já na unidade, Maria, a vizinha e Suelma aguardavam atendimento quando uma policial teria mandado que Maria se calasse com a seguinte frase: “Cala a boca se não vou conduzi-la para a cela”, disse a policial civil feminina identificada como ‘Jocelina’. Nesse momento, Suelma questionou se não poderia conversar naquela unidade. A policial Jocelina respondeu que ordenou que Maria se calasse, pois, a mesma estaria ‘xingando’ a vizinha. Suelma teria questionado em que momento a mãe xingou alguém. “Aí prenderam minha mãe, alegando que ela teria xingado a policial Jocelina de cadela, sendo que ao momento que eu disse que estava gravando a situação a policial negou que minha mãe teria a ofendido com tais palavras”, explicou. 

Ouça áudio da situação:

Ainda de acordo com a advogada, quando ela disse que estava gravando a situação, um policial se aproximou tomou bruscamente um celular de sua mão. “Eu pedi que chamassem o delegado, pois acusaram minha mãe injustamente. Aí veio o delegado Rodrigo e um policial chamado ‘Allan’, esse último arrancou o celular da minha mão agressivamente, sem nem mesmo solicitar. O policial me deixou com ferimentos pelo corpo e o delegado nem sequer me ouviu”, lembrou a advogada.

A denúncia perpassa por agressão física praticada pelo próprio delegado da Depac, Rodrigo. “Eu tinha outro celular na mão esquerda, esse foi o delegado mesmo que se aproximou, e agressivo, tirou de mim sem nem mesmo solicitar. Eu o teria entregado. Na sequência, o Rodrigo mandou que o ‘Allan’ me 'algemasse' e o próprio delegado me arrastou pelo corredor da Delegacia mesmo eu estando algemada. A agressão só parou quando minha bolsa caiu expondo meus documentos, entre eles, minha carteirinha da OAB”, narrou Suelma. 

Ela enviou à reportagem fotos de marcas deixadas pelas agressões (veja abaixo)

Marcas de escoriações que teriam sido provocadas pelos policiais Marcas de escoriações que teriam sido provocadas pelos policiais - Foto: Reprodução | Aqruivo pessoal 

Em posse do documento advocatício de Suelma, de acordo com a denunciante, os policiais ligaram na OAB. “Ligaram lá e chamaram um advogado outro, sem que nós mesmo solicitássemos... a essa altura minha mãe já estava sendo levada para a cela”, localizou.   

Os policiais ainda teriam dito inverdades na confecção de um boletim de ocorrência em que alegaram que Suelma se alterou e tentou morder a mão dos servidores. “Mentira, eu vi um deles, na hora que souberam que eu era advogada disse para o delegado que era melhor contar essa versão do boletim... Jamais faria isso, estão mentindo e o corporativismo é grande”, avaliou. 

A situação é ainda mais escandalosa, pois, as mulheres haviam ido até a delegacia para registrar boletim de ocorrência contra dois homens da vizinhança que estariam as perturbando, mas apenas as mulheres foram levadas à delegacia. Entre elas, uma mulher identificada como Lucicleia, que com frequência agredia verbalmente mãe e filha. “Eles ficavam batendo no muro de casa, xingando, intimidando, sabe? Eles acham que não deveríamos morar aqui, porque alegam que esse terreno que estamos é deles, quando legalmente não é, temos todos os documentos da escritura”, esclareceu.

Agredida, Suelma entregou à reportagem o boletim de ocorrência em que a Polícia Civil relatou que ela havia mentido sobre a existência do áudio a que o MS Notícias teve acesso e confirmou a existência. “Eles disseram que o áudio não existia, que eu estava mentindo... eles disseram também que minha mãe foi presa em flagrante, quando é mentira, pois ela até tirou fotos em frente a unidade. Naquele dia fomos a Depac na esperança de registrar um boletim contra a (***) que agrediu minha mãe”, explicou. 

Veja Maria em frente a delegacia de polícia no Centro, na esperança de ser atendida, que segundo as denunciantes é prova clara de que a polícia mentiu sobre 'suposta prisão em flagrante' de Maria.  

Maria em frente a 1º Delegacia em Campo Grande, segundo ela, imagem capturada no dia 26 de dezembro -Maria em frente a 1º Delegacia em Campo Grande, segundo ela, imagem capturada no dia 26 de dezembro - Foto: Reprodução | Arquivo pessoal 

Maria contou à reportagem que na unidade da Depac ela e a filha disseram ter as provas de violência praticada pelos vizinhos, mas conforme aponta gravação em áudio (abaixo), a policial pediu que elas entregassem as provas num pen-drive no dia seguinte [27.dez.2019] na 2ª Delegacia de Polícia, pois no Plantão eles não recolhem documentos. “É, disseram que não recolheriam as nossas provas, mas a Lucicleia levou um abaixo assinado e entregou na Depac, abaixo assinado esse que os próprios agressores articularam e eles assinam, com intuito de forçar que eu e minha filha deixemos nossa casa”, acentuou Maria. 

Ouça o áudio na íntegra:

No dia 26 de dezembro a polícia realizou a confecção do boletim nº 19090/2019 e no mesmo a polícia relatou que Maria havia sido presa em flagrante, ela nega. “Nós fomos sentadas no banco do passageiro por querer ir até a delegacia fazer um boletim contra a vizinha que me agrediu, mas depois veio essa surpresa, da polícia dizer que eu havia ofendido as pessoas. Não, não fiz isso e podemos provar. Além de nos agredirem, agora estão movendo essa ação contra nós”. 

ARQUIVAMENTO

Apesar de apresentarem áudios e fotos do dia em que foram agredidas, tanto Suelma como a mãe, assistem o processo de investigação ser arquivado na Corregedoria Geral. Além disso, o Estado move ação por “denunciação caluniosa” contra mãe e filha. “É muita injustiça, gente, o fato de sermos mulheres? O fato de sermos pobres? As leis só beneficiam um lado?", disse. “Queremos a reabertura dessa sindicância e que não seja o comandante daqui que vá avaliar a situação, pois o Mesa é justamente o comandante que fizemos o abaixo assinado para que substituam, pois trata a todos aqui com descaso e não atende a população”, contou Maria. 

Já se passaram 16 meses desde a situação, mas Maria se lembra com detalhes da humilhação a que foi submetida ao ficar presa numa cela de cadeia no dia 26 de dezembro, 1 dia após o Natal, situação que se agravou ainda mais ao passar por uma audiência de custódia. “Uma das coisas mais tristes que vivi na minha vida, aquele dia, passar por aquela situação... humilhada, quando na verdade quem deveria estar lá eram homens que nos agridem há anos, mas eles não foram nem sequer levados à delegacia”, lastimou. 

O advogado João Carneiro, explicou à reportagem que em sua perspectiva os crimes praticados pelos funcionários públicos, se comprovadas todas as alegações, são vários. “Entre eles podemos citar a Prevaricação, prevista no Art. 319 do Código Penal, a qual consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, mencionado crime se visualiza pela prática da Corregedoria de deixar de investigar os atos denunciados pelas vítimas”, apontou. 

Abaixo a íntegra do que diz o artigo citado pelo advogado:   

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Além disso, segundo o João, outro crime praticado é a Condescendência Criminosa e Violência Arbitrária, previstos respectivamente nos Arts. 320 e 322 do Código Penal. “Estes delitos se deram no âmbito da Delegacia de Polícia, quando o delegado deixou de repreender seus subordinados pelas agressões físicas e verbais praticadas contra as vítimas”, observou. 

Veja o que diz a íntegra dos artigos citados abaixo: 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

“Além dos delitos mencionados, também poderão incorrer os Policiais nas práticas de Lesão Corporal, Denunciação Caluniosa e Injúria, todos previstos no Código Penal”, pontuou o advogado. 

AGRESSÕES

 

Mãe e filha vivem sob pressão de ao menos 3 famílias na vizinhança que não aceitam a presença delas no local.

Residência de Suelma e Maria no Jardim Anache em Campo Grande

As agressões físicas, verbais e morais atravessam os muros da casa delas sem que elas possam reagir. “Mataram nosso gato aqui, rasgaram o bichinho no meio... gente, nós queremos apenas viver em paz aqui. Eles atacam pedras, nos xingam, ofendem minha mãe com xingamentos feios, sabe... são pessoas ruins, que não aceitam o fato de eu e minha mãe termos conseguido nossa casinha, de forma regular, pelos nossos próprios esforços”, lamentou a advogada.

Amante dos animais, apesar de forte, vídeo mostra que Maria desabou no dia em que a gatinha foi cortada ao meio. Veja abaixo:  

De acordo com elas, os vizinhos tentam inverter os crimes, como se elas fossem as agressoras. “Eles podiam respeitar a gente..., mas além de nos agredirem eles registram boletim de ocorrência contra nós invertendo, como se eles tivessem sofrido o ato que eles praticam contra nós”, opinou.

Entre os ataques, há inclusive ameaças de morte contra elas. “Eles jogam venenos aqui, no dia 26 a policial perguntou o que é isso naquele áudio (acima), é justamente porque ela viu feridas pelo meu corpo, resultado de inúmeras violências que estamos sofrendo ao longo de dois anos aqui”, disse Maria. 

Feridas percebidas pela Policial Civil, oriundas de reagentes quimicos atirado no quintal de mãe e filha Feridas percebidas pela Policial Civil, oriundas de reagentes quimicos atirado no quintal de mãe e filha - Foto: Reprodução | Arquivo pessoal 

Mãe e filha se mudaram para o local onde deveria haver uma casa da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (Emha), mas quando chegaram com a mudança, se depararam apenas com o terreno. 

Terreno entrege pela Emha estava assim, no local deveria existir uma casa no valor de pouco mais de R$ 35 mil, mas haviam apenas entulhosTerreno entrege pela Emha estava assim, no local deveria existir uma casa no valor de pouco mais de R$ 35 mil, mas haviam apenas entulhos. Foto: Arquivo pessoal 

Tendo elas vivido sob lona, lutaram com todas as forças e com as próprias mãos construíram a casa onde vivem.

Maria no interior de cobertura de lona, situação a qual foi submetida quando se mudou para local onde deveria estar edificada sua casa própria Maria no interior de cobertura de lona, situação a qual foi submetida quando se mudou para local onde deveria estar edificada sua casa própria. Foto: Arquivo pessoal 

“Só não fomos mais agredidas fisicamente após nós duas fazermos o serviço de pedreiro e construirmos nossos muros”, finalizou Suelma. 

O caso já é de conhecimento do Ministério Público Estadual por meio de representação feita em 30 de janeiro de 2020.  

(***) - Nome da adolescente, ocultado por esta reportagem.  

segunda-feira, 24 de maio de 2021

sábado, 20 de janeiro de 2018

INTEGRIDADE INTELECTUAL - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA)

A integridade Intelectual, integra um dos pilares da classificação dos direitos da personalidade; ligando- se à criações do intelecto humano. Ex: propriedade intelectual.
A Propriedade intelectual pode ser de direitos autorais ou de direitos industriais.
Imperioso salientar que; integra- se ao rol da propriedade intelectual as marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais.
Trata- se de atividades intelectuais desenvilvidas pela mente humana; por isso estão ligadas aos direitos da personalidade.

Direitos da personalidade da pessoa juridica:

Com fito na redação dada pelo artigo 52 do codigo civil, aduz aplicarem-se os direitos da personalidade à pessoa jurídica, no que couber.
Trata-se o direito da personalidade de inter relação com direitos e garantias fundamentais combinado com a dignidade da pessoa humana.
Tanto o direito da personalidade, como os direitos e garantias fundamentais, visam promover a dignidade da pessoa humana. Daí, surge a inter relação.
Conforme o Enunciado 286 do CJF, os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Entretanto; conforme o artigo 52 do Código Civil, aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. ( caráter elástico) .
Cabe destacar que; pessoa jurídica não tem dignidade da pessoa humana. Logo, pessoa jurídica não é titular de direito da personalidade.
Contudo; o legislador civilista deu caráter elástico aos direitos da personalidade. ( artigo 52 do CC).
Ex: proteção a imagem, a privacidade...
Nessa linha de pensamento, o STJ editou a súmula 227, que prevê, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Ex: hipótese em que a pessoa jurídica é indevidamente negativada no CADIN (cadastro de inadimplentes).
Outrossim; a pessoa jurídica como a pessoa física poderá pleitear dano moral, vez que a pessoa jurídica, neste caso, terá violada a sua imagem e atributo, além de ter violada a sua honra objetiva (reputação).
Fundamento utilizado pelo STJ face a aplicação em favor da proteção ao direito de personalidade da pessoa jurídica em caso de dano moral.
O protesto indevido de títulos de sacados contra a pessoa jurídica tem sido considerado, pela jurisprudência, como lesão ao seu direito e honra objetiva.

sábado, 13 de janeiro de 2018

DOMICÍLIO

O domicílio é tratado pelo código civil, mas sua importância abrange o direito como um todo. É o domicílio que estabelece o foro eleitoral do eleitor, em diversos casos define a competência jurisdicional...
Conforme o artigo 70 do Código Civil, domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Existe o domicílio da pessoa natural (Pessoal, profissional, aparente/ocasional) e o domicílio da pessoa jurídica (domicílio das pessoas jurídicas de direito público interno e domicílio das pessoas jurídicas de direito privado).
O domicílio pessoal da pessoa natural é o local em que a pessoa estabelece sua residência (objetivo) com ânimo definitivo (subjetivo).

Distinção entre morada, residência e domicílio:

Morada: transitória/efêmera.
Ex: ir a outra cidade a trabalho, ou passar alguns dias.
Residência: exige tempo maior, fixação ao solo maior. A pessoa trabalha em uma cidade, mas possui residência em outra cidade, onde possui, por exemplo, uma casa de praia, cujo local a pessoa frequenta constantemente; passa a maior parte do tempo.
Domicílio: residência onde o cidadão tem ânimo/ intenção de permanecer.
Conforme o art. 71 do CC, é possível que a pessoa tenha pluralidade de domicílio. Entretanto; se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se- a domicílio seu qualquer delas.
O domicílio profissional da pessoa natural é o local onde o cidadão desenvolve suas atividades profissionais.
Conforme o Parágrafo único do artigo 72 do CC; se a pessoa natural exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Trata- se o referido artigo de pluralidade de domicílios profissionais.
O domicílio aparente/ocasional da pessoa natural é dado as pessoas que não são domiciliadas em lugar algum.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no artigo 73 do CC. Vejamos:
 "considerar-se- a domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
Cabe destacar que; as casas judiciais nacionais, objetivando a proteção da personalidade, ampliam o conceito de domicílio a ideia de sua inviolabilidade.

Domicílio da pessoa jurídica:

O artigo 75 do CC, trata tanto ao que tange o domicílio da pessoa jurídica interna de direito público, como da pessoa jurídica de direito privado. Vejamos:

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I- da União, o Distrito Federal;

II- Dos Estados e Territórios, nas respectivas capitais;

III- Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV- Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial  (  autarquias, sociedades) no seu estatuto ou atos constitutivos.

Nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 75 do CC, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado o domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica tiver sede no estrangeiro, seu domicílio será onde ela tiver estabelecimento no Brasil.
Classificação de domicílio realizada pela doutrina (há variáveis).
O domicílio pode ser voluntário/ convencional (geral ou eleição/ especial), podendo ser ainda  domicílio legal/ cogente ou necessário.

Domicílio voluntário geral:

A pessoa física ou jurídica pode eleger seu domicílio. O domicílio em regra geral decorre de um ato de vontade. (Daí o motivo de o domicílio ser dinâmico).

Domicílio voluntário especial/de eleição:

 Trata- se do domicílio previsto no contrato (artigo 78 do CC), também denominado foro de eleição; serve para discutir os assuntos referentes ao contrato.
Saliente- se que; nem todo contrato permite foro de eleição. Há situações em que, por forma congênita, o próprio legislador define o fôro. Ex: CDC, artigos 51 e 101.
Conforme o artigo 101 do CC, O consumidor tem foro privilegiado. A ação será proposta no lugar de seu domicílio. Caso haja previsão de foro no contrato, no termos do art. 51, essa cláusula será nula/ leonina/ abusiva.
Também pode-se utilizar o artigo 424 do CC. É nula a renúncia do foro privilegiado no contrato de adesão antecipadamente.
Cabe registrar que; a regra geral é no sentido de que seja permitido determinar o foro de eleição. Entretanto; há exceções, como no caso do CDC; aqueles que trazem previsão legal de foro privilegiado.

Domicílio legal/ cogente/ necessário:

Neste caso não se escolhe o domicílio, a própria Lei impõe o domicílio. Hipóteses do artigo 76 CC.
Nos termos do artigo 76 do CC; Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, ou marítimo e o preso.
 O Parágrafo único do artigo 76 do CC, prevê que; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir e,  sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Conforme o artigo 77 do CC; o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde ou teve.













sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

PRIVACIDADE / HONRA / NOME - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da privacidade, honra e nome, assim como o direito de imagem, classificam- se como direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral. Vejamos:

Privacidade:

Os direitos da privacidade estão previstos pelo art. 5°, XII da CF/ 88 e art. 21 CCB.
 Cabe destacar que; privacidade são aqueles aspectos mais íntimos de cada cidadão. Ex: time de torcida, religião...
Conforme o art. 21 do CC, a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
 Entretanto; em alguns casos poderá haver a quebra de privacidade. Geralmente ocorre na esfera penal, ex: quebra de sigilo bancário...

 Honra:

Não há artigo expresso no Código Civil que trate do assunto. Honra, entretanto; nada mais é que a reputação do indivíduo.
Conforme a doutrina, a honra pode ser dividida em dois aspectos:

I- honra objetiva: reputação social;

II- honra subjetiva: reputação individual.

Ressalte- se que; honra subjetiva é o que a pessoa pensa sobre si própria.
De outra sorte, a honra objetiva, refere- se ao pensamento que a sociedade possui sobre determinado indivíduo.

Nome (arts. 16 a 19 do CC):

O nome é a regra, composto pelo prenome e sobrenome.

 O artigo 16 diz que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
É possível que o nome ainda seja composto.
Cabe destacar que; toda liberdade em direito é assistida, tem limites. Existem dois limites importantes que devem ser observados.
O primeiro está previsto no art. 55 da Lei de Registros Públicos,
(Lei 6015/73).
O nome não poderá expôr o cidadão ao desprezo público; lembrando que o objetivo do nome é promover a personalidade.
 Caso os pais queiram registrar a criança com nome degradante, o oficial do registro deverá iniciar o denominado PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Ou seja; suscitará a dúvida ao juiz, que intimará as partes à participarem de uma audiência, onde o magistrado após ouvir e orientar os genitores, poderá proibir o registro do nome objeto da dúvida.
O segundo limite está previsto pelo art. 13 da CF/88. O artigo em comento, impõe que, o nome haverá de ser dado em língua portuguesa. Aliás; o artigo 13, diz que documentos públicos devem ser em português.

Elementos essenciais do nome (art
16):

Prenome e sobrenome/ patronímico/apelido de família

Prenome: Suelen
Sobrenome: Pereira

O nome nada mais é que a etiqueta social da pessoa.

Elemento acessório/ secundário/ acidental/ homonímia

Homonímia são nomes iguais.

Agnomes: Júnior, primeiro, filho, neto... São partículas utilizadas para evitar homonímia.

Por ser o Brasil um país muito extenso, torna- se difícil evitar a homonímia, portanto; tenta-se evitar homonímia na mesma família.
Já os agnomes, nem sempre serão vistos. Servem apenas para evitar a homonímia na mesma família. Por isso, são chamados de elemento acessório, secundário, acidental.

Regras para a escolha do nome:

1°) Conforme o artigo 17 do CC, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (responsabilidade civil objetiva).

2°) O artigo 18, combinado com o artigo 20, ambos do Código Civil e Súmula 403 do STJ, fazem previsão de que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização sempre. Ressalta- se que; o artigo 18 será aplicado mesmo em hipóteses de pessoas públicas.
Cabe mencionar que, o dano, na hipótese do art. 18 é sempre presumido, ou seja; IN RE IPSA. Significa que, decorrerá da própria conduta.
Pouco importa se a propaganda  é  positiva ou negativa; a divulgação em si, sempre, gera indenização.
Conforme o artigo 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
 Trata- se o pseudônimo de apelido que, conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, poderá ser acrescentado ao nome.
Saliente- se que; o nome, prenome e sobrenome, como regra geral, é imutável. Entretanto; trata- se de imutabilidade relativa.
Contudo; há exceções que possibilitam a mudança de nome. É o que ocorre nas hipóteses de casamento (art. 1365 do CC). Lembrando que, aplica- se ainda o referido artigo em casos de união estável.
Outra exceção é a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, podendo- se retirar o nome do cônjuge se desejar.
Também é possível a mudança até um ano após a maioridade civil. conforme o artigo 56 da lei de registros públicos.
Outra possibilidade refere- se a participação do programa de proteção a testemunha, artigos 58 e 59 da Lei de Registros Públicos.
Há possibilidade em casos de adoção; conforme a idade da criança, permite-se a alteração até mesmo do prenome.
Permite- se ainda, em casos de aquisição de nacionalidade brasileira. Há casos em que o nome é impronunciável em Português.
A jurisprudência do STJ também prevê possibilidades para a alteração do nome, nas hipóteses de cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Os requisitos estão previstos pelo Conselho Nacional de Medicina. Ex: ter 21 anos, saber se é viável a realização da cirurgia...
Após a cirurgia, haverá alteração do nome no registro civil.  Altera-se tanto o nome como o gênero. Não haverá averbação, ou seja nenhum tipo de anotação.
 Outra possibilidade refere- sr a homonímia depreciativa. Ex: ter o mesmo nome de Fernandinho Beira mar ( entendimento da doutrina e jurisprudência).
Por fim; cabe a retirada do nome ou sobrenome do viúvo (doutrina e jurisprudência).



VIOLAÇÃO DA IMAGEM - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO

No Brasil, permite- se a publicação das biografias não autorizadas, cabendo aquele que se sentir lesado ajuizar ação de reparação de danos.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de obtenção de autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Outrossim; não aplica- se a primeira parte do artigo 20 do Código Civil em casos de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
 Cabe destacar que; a violação da personalidade gera direito de resposta. Em 11 de novembro de 2015, veio a lume a Lei Federal N° 13.188/15, dispondo acerca de direito de resposta ou retificação do ofendido.
Ao ofendido em matéria divulgada,  publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito proporcional  ao agravo.
Dessa maneira, qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social será considerada matéria, independente do meio ou da plataforma de distribuição, comunicação ou publicação.
Cabe mencionar a necessidade de velar pelo princípio da paridade de armas.
Ex: Se a lesão aconteceu em horário nobre, o direito de resposta irá ocorrer no horário nobre. Se a veiculação da matéria durou 1 (um) minuto, igual tempo será o direito de resposta.
 Frise- se que; caso alguém faça comentário que desrespeite o usuário do facebook ,por exemplo, em uma foto sua postada em seu perfil, o usuário não terá o direito de resposta contra o facebook
Saliente- se que a norma exclui da definição de matéria os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação. De igual modo, a norma afirma que redação ou retificação espontânea não são capazes de impedir o exercício do direito de resposta, nem prejudicam a ação de reparação por dano.
Vale lembrar que, o lesado pode notificar o facebook para a retirada do conteúdo.
Imperioso salientar que, caso um jornal, por exemplo, divulgue matéria ofensiva a alguém, o ofendido terá um prazo de 60 (sessenta) dias para reclamar.
Diante da lesão, o ofendido terá o prazo decadencial de 60 dias para exercitar o seu pedido de direito de resposta, contados da data da veiculação,  publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O pleito do exercício do direito de resposta será realizado mediante correspondência encaminhada, com aviso de recebimento diretamente ao veículo  de comunicação social, ou inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responde, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Se a matéria for contínua e ininterrupta, o prazo será contado da data em que se iniciou.
Registre- se que, não há necessidade de buscar o escritor, pode-se procurar apenas o dono do canal de comunicação. Porém; ambos respondem pela lesão.
Frise- se que; o direito de resposta poderá ser exercido pelo ofendido, pelo representante legal do ofendido incapaz ou a pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo, mas, antes de decorrido o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.
Em conformidade com o artigo 5° da referida norma, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido; vencido o prazo, o lesado terá o direito de pleitear pela via judicial.
Frise- se que; a competência para reconhecer, processar e decidir este pedido será do juízo do domicílio do ofendido ou, se assim preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
Lembrando que, a demanda possui rito especial e deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
A inicial deverá ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação desatendido, além do texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da petição inicial.
Diante do caráter especial do rito, é vedada a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Também não se admite a prova da verdade (exceção da verdade).
Recebida a petição inicial, o magistrado deverá, em 24 (vinte) horas, citar o responsável pelo veículo de comunicação para que em igual prazo apresente as razões porque não divulgou a resposta ou a retificação. Além disso, terá o canal de comunicação o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, para oferecer a sua resposta a demanda.
Transcorridas às 24 (vinte e quatro) horas da citação, havendo ou não manifestação do réu sobre a questão liminar, o magistrado conhecerá do pedido acaso se convença da verossimilhança da alegação, ou verifique receio de ineficácia do provimento final, fixando, desde logo, as condições e a data para a veiculação da resposta ou retificação, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Ademais; o processo deve ser bem célebre, por isso, tramitará mesmo em ferido forense.








quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

IMAGEM / INTEGRIDADE MORAL - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A imagem, classifica- se como um dos direitos da personalidade, integrando de forma exemplificativa o pilar da integridade moral.
Trata- se à imagem de características identificadoras de alguém. Sendo elas:

I- retrato: fotografia;

II- atributo: qualitativo social (ex: pessoa honesta, desonesta);

III- voz: timbre sonoro identificador.

Saliente- se que; o direito a imagem encontra- se previsto no artigo 5°, incisos V e X da CF/88 e
artigo 20 do CC.
Conforme o art. 20; salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atigirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização pode ser expressa ou tácita. Entretanto; excepicionalnente, pode a autorização ser dispensada por força da lei ou da jurisprudência. Ex: quando o preso foge do presídio e a justiça divulga foto do sujeito.

Casos em que a imagem poderá ser divulgada sem autorização:

a) Necessária à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública;

b) Direito à imagem X direito à informação;

c) Direito à imagem em locais públicos;

d) Direito à imagem de pessoas públicas ou que estão com elas, em locais públicos. Em locais privados não da direito à relativização;

e) uso comercial da imagem.

Conforme a parte final do artigo 20, o uso da imagem precisa de autorização, pouco importando se
a propaganda é positiva ou negativa.
Na mesma linha, segue a Súmula 403 do STJ afirmando que; independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
Trata- se a referida Súmula de dano presumido/dano in re ipsa/ dano puro. (dano que decorre da simples conduta).
Com base no artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ, pede-se a tutela especifica mais perdas e danos.
Requisita-se, primeiramente, a paralização da propaganda com aplicação de multa até que a propaganda seja retirada de veiculação, combinado com
Perdas e danos.









INTEGRIDADE FÍSICA - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade claspréviam- se em três pilares. São eles:

I- pilar da integridade física ( tutela do corpo vivo, tutela do corpo morto e autonomia do paciente);

II- pilar da integridade moral ( imagem, privacidade, honra e nome);

III-  pilar da integridade intelectual.

Os pilares da personalidade são de rol exemplificativos. Entretanto; iremos nos ater somente ao estudo referente ao pilar da integridade fisica. Vejamos:

Integridade fisica:

Tutela do corpo vivo (art. 13 do CC):

Salvo por exigência médica (enunciado 6 do CJF), é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons constumes (ex. tatugens).
Destaque- se que; a exigência médica, deve ser interpretada de forma ampla.
Ex: lipoaspiração. Poderá ser realizada  em virtude da questão psiquica do paciente.
Conforme o Parágrafo Único do art. 13 do CC, o ato previsto no artigo em comento será admitido para fins de transplantes, na forna estabelecida em lei especial. (Lei 9. 437/97)

Requisitos para trasnplante:

I- só se pode transplantar gratuitamente;

II- só pode transplantar órgãos dúplices ou regeneráveis (renováveis);

III- nos transplantes em vida, o beneficiário deve ser sempre parente do doador (se não for parente será necessária autorização). Assim; é possível escolher o receptor.

Tutela do corpo morto (art. 14 do CC):

É valida com o objetivo científico, ou altruístico, à disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Requisitos do trsnsplante pós morte. (Lei 9. 437/97):

I- gratuidade;

II- ilimitado;

III- não se pode escolher o beneficiário;

IV- necessidade de morte encefálica (cerebral);

V- consentimento dos familiares do doador (somente na hipose em que o doador silenciar).

Ressalte- se que; o ato de disposição do próprio corpo é um ato livremente revogável a qualquer tempo ( consenso afirmartivo).

Autonomia do paciente (art.  15 do CC):

Ninguém pode ser constrangido (obrigado) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
Para a eventual submissão, o paciente deverá assinar o termo de consentimento informado. (Documento que atesta que o médico prestou as devidas informações ao paciente).
A partir das informações o paciente poderá aceitar ou não a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
Em caso de urgência (risco de vida), na hipótese de impossibilidade de informar o paciente, o médico, conforme entendimento da maioria doutrinaria, deverá intervir face ao direito a vida prevalecente.

Testamento vital/declarações antecipativas de vontades:

Não está regulado no direito positivo ( Lei), cujo objetivo é exercer a autonomia de vontade do paciente de forma prévia.
O paciente pode fazer declarações de que não deseja receber em hipótese alguma transfusão de sangue, bem como, qualquer tipo de tratamento; ainda que esteja correndo risco de vida. Frise- se que a declaração poderá ser feita por escritura pública.
 Entretanto; por não ter norma expressa que regulamente sobre o tema, a maioria doutrinária entende ser inválido esse tipo de declaração em casos que há risco de vida.












TUTELA

A tutela inerente aos direitos da personalidade, encontra- se regulamentada pelo artigo 12 do Código Civil Brasileiro. Cabe destacar ainda que; o artigo 12 trata de duas espécies de tutela, sendo elas: repressiva/ reparatória e tutela preventiva/ inibitória.
A tutela preventiva/ inibitória, tem o objetivo de prevenir o dano.
Ou seja, impedir que o dano ocorra.
Por sua vez, a tutela repressiva/ reparatória tem o condão de reparar o dano Já ocorrido.
A Súmula 37 do STJ (art. 186 ou 927 do CC), trata sobre a possibilidade de, conforme o caso, cumular pedido de dando moral e dano material.
Nessa linha, a Súmula 387 do STJ, diz que é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Nessa esfera, a Súmula 221 do STJ, destaca, que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação. Importante frisar, que o entendimento do Colendo Tribunal, aplica- se também à blogs.
Cabe ressaltar ainda que; conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na lei de imprensa.
Entretanto; fica o valor à criterio do juiz, ou seja; submete-se a técnica do arbitramento.




quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Direito da personalidade traduz um arcabolso de direitos, cujo objetivo é proteger a personalidade do sujeito. São qualidades essenciais da vida da pessoa, que conferem a ele garantias fundamentais de proteção para que ela tenha o livre regular exercício de sua personalidade jurídica.
É através da personalidade jurídica que a pessoa poderá exercer suas aptidões, ser contratada, contratar, ser proprietária...
Entretanto; não adianta apenas dar personalidade jurídica a pessoa, é preciso ofertar tutela de defesa (proteção) dessa personalidade.
O conceito de direitos da personalidade se concretiza por intermédio de inter relação: direitos e garantias fundamentais com direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana (Art. 5° da CF/88 c/c arts. 12-21 CC).
Ex: são direitos previstos na CF/88 e no Código Civil, como o direito a privacidade. Assim, as duas esferas do direito se interrelacionam para garantir o direito da personalidade.
O artigo 5°, parágrafo 2° da CF/88, trata- se de rol exemplificativo.
Para a maioria doutrinária, os direitos da personalidade previsto no código civil também se submetem ao rol exemplificativo. Vez que, os direitos da personalidade previsto no Código Civil são reflexos infraconstitucionais dos direitos e garantas fundamentais.
O artigo  1°, inciso lll da CF/88, trata- se do grande fundamento interpretativo da Constituição Federal ( busca da dignidade da pessoa humana).
Súmula STJ 364 (bem de família)
Lei 13.185 (Bullyng): Combate a intimidação sistêmica. O obejetivo da legislação é prevenir; prevenir o bulling e promover a personalidade jurídica.
O Enunciado 274 do Conselho da Justiça Federal, entende que,  direitos da personalidade são exemplificavos por causa da cláusula geral da dignidade da pessoa humana que são ponderados nos casos concretos.
Direitos da personalidade, então, se conceituam da seguinte forma:
direitos da personalidade como reflexo e garantias fundamentais, atrelados ao rol exemplificativo, cujo objetivo é a promoção da dignidade da pessoa humana.

Características da personalidade (Art. 11 do CC):

O artigo 11 do Código Civil menciona que; com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciaveis, não podendo o seu exercício  sofrer limitação voluntária.
Trata- se de características relativas, vez que há exceções.
A doutrina entende que o art. 11 do código foi muito econômico, decidindo alargar as características da personalidade.
Cabe registrar que; quanto ao caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) economicamente previsto no dispositivo, não significa que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária.
 Conforme o Enunciado 4 do CJF, quanto ao disposto no art.11, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente (transitória) nem geral ( específica).
Se a limitação for transitória e específica, poderá haver limitação dos direitos da personalidade.
O próprio art. 11 do CC, diz que há exceção quanto a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
No Brasil; é proibido a realização de contrato vitalício para disposição da imagem. Entretanto; o que pode ocorrer é a renovação contratual periódica.
Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade são absolutos. Entretanto; são absolutos no sentido, apenas, de serem respeitados, vez que esses direitos podem ser relativizados.
 Cabe destacar ainda que; os direitos da personalidade possuem efeito erga onmes (oponibilidade). Significa ser recíproco o dever de respeitar a personalidade uns dos outros.
Os direitos da personalidade são absolutos no sentido erga onmes, ou seja, da mesma forma que devo respeitar a personalidade de outras pessoas, as outras pessoas também devém respeitar a minha personalidade.
Os direitos da personalidade são, ainda, extra patrimoniais. Significa dizer que, os direitos da personalidade não tem um conteúdo econômico imediato.
Possui conteúdo econômico mediato (um pouco mais distante). São monetarizados de acordo com o dano.
Os direitos da personalidade são inatos (jusnaturalistas). Inatos quanto ao que se refere ao sujeito, vez que, não há como separar o sujeito de sua personalidade.
Para muitos, por ser inato, merece uma proteção jusnaturalista (natural). Ou seja; uma proteção que é pré existente ao direito (norma).
Minorias defendem a tese de que os direitos da personalidade são positivados. ( decorrem da lei).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis.
Significa dizer que, caso haja violação a esse direito, nascerá uma pretensão ao lesado de reparação civil.
Cabe registrar que; somente o direito em si não se perde (imprescritível). De outra sorte, a pretensão de requerer a reparação do dano prescreve em três anos, nos termos do art. 206, Parágrafo 3°, inciso V do CC.
Os direitos da personalidade são Vitalício. Significa que os direitos da personalidade irão perdurar toda a vida da pessoa.

Lesados indiretos/ ricochete/ reflexo/oblíqua:

Configura-se quando na tentativa de lesar a personalidade do morto, acaba- se por lesionar a personalidade de alguém que está vivo. (art. 12, parágrafo único do CC).

São lesados indiretos na norma geral:

l- Cônjuge sobrevivente (companheiro);

ll- ascendente (pai, avo);

lll- descente (filho, neto...);

lV- colaterais até o 4° grau ( 2° irmão,
3° sobrinho e tio, e,
4° primo).

Conforme a doutrina e Jurisprudência, interpreta- se por equiparação como cônjuge sobrevivente o companheiro.
Além da regra geral, há regra especial, prevista pelo art. 20, parágrafo único do CC.
Refere -se a lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único:  Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 4° grau estão excluídos da proteção indireta a imagem.
A legitimação pode ser conjunta ou isolada. Ou seja, pode ser que só o cônjuge reivindique os direitos a imagem, bem como, pode ser o cônjuge e os filhos.